Arquivado Definitivamente18/06/2024, 13:07
Expedição de Certidão.17/06/2024, 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/06/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 12:52
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)13/06/2024, 22:27
Juntada de certidão10/06/2024, 11:59
Juntada de certidão10/06/2024, 11:58
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 04:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES MARTINS em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 04:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.27/05/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202425/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702572-40.2019.8.07.0004.
Requerente: REQUERENTE: SONIA REGINA DA SILVA
Requerido: REQUERIDO: ERIVELTON BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo:
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do Classe judicial: CURATELA (12234) Intime-se SONIA REGINA DA SILVA a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, informando nos autos, devendo posteriormente juntá-lo assinado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 11:38:56. DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest24/05/2024, 00:00
Juntada de certidão23/05/2024, 11:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 03:19
Expedição de Termo.22/05/2024, 18:05
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 12:47
Juntada de certidão09/05/2024, 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública15/04/2024, 14:44
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 11:11
Expedição de Ofício.08/04/2024, 18:16
Juntada de certidão08/04/2024, 16:25
Publicado Edital em 03/04/2024.03/04/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202403/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA REGINA DA SILVA
REQUERIDO: ERIVELTON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 134/138, id nº 179325997, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido de id.158770991 e submeto o Sr. ERIVELTON BARBOSA DA SILVA, ao regime de curatela definitiva e, em consequência, MANTENHO CURADORA a requerente SONIA REGINA DA SILVA, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Enfim, considerando a declaração de que o curatelado não possui bens, bem como não aufere valores consideráveis, pois demonstrados que os rendimentos dele decorre de benefício previdenciário em valor aproximado a 1,5 salário mínimo e, ainda, a presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela. Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702572-40.2019.8.07.0004 Ação: CURATELA (12234) defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso e despesas com tratamento. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023, às 14:14:49. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 19 de fevereiro de 2024, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública15/03/2024, 15:29
Publicado Edital em 13/03/2024.13/03/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA REGINA DA SILVA
REQUERIDO: ERIVELTON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 134/138, id nº 179325997, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido de id.158770991 e submeto o Sr. ERIVELTON BARBOSA DA SILVA, ao regime de curatela definitiva e, em consequência, MANTENHO CURADORA a requerente SONIA REGINA DA SILVA, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Enfim, considerando a declaração de que o curatelado não possui bens, bem como não aufere valores consideráveis, pois demonstrados que os rendimentos dele decorre de benefício previdenciário em valor aproximado a 1,5 salário mínimo e, ainda, a presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela. Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702572-40.2019.8.07.0004 Ação: CURATELA (12234) defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso e despesas com tratamento. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023, às 14:14:49. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 19 de fevereiro de 2024, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública06/03/2024, 17:19
Publicado Edital em 27/02/2024.27/02/2024, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202426/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA REGINA DA SILVA
REQUERIDO: ERIVELTON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 134/138, id nº 179325997, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido de id.158770991 e submeto o Sr. ERIVELTON BARBOSA DA SILVA, ao regime de curatela definitiva e, em consequência, MANTENHO CURADORA a requerente SONIA REGINA DA SILVA, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Enfim, considerando a declaração de que o curatelado não possui bens, bem como não aufere valores consideráveis, pois demonstrados que os rendimentos dele decorre de benefício previdenciário em valor aproximado a 1,5 salário mínimo e, ainda, a presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela. Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702572-40.2019.8.07.0004 Ação: CURATELA (12234) defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso e despesas com tratamento. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023, às 14:14:49. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 19 de fevereiro de 2024, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
Juntada de Petição de resposta ao ofício23/02/2024, 11:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício23/02/2024, 07:37
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 17:50
Juntada de certidão22/02/2024, 17:48
Juntada de certidão22/02/2024, 17:47
Expedição de Mandado.20/02/2024, 17:48
Expedição de Ofício.20/02/2024, 17:48
Expedição de Ofício.20/02/2024, 17:48
Expedição de Edital.19/02/2024, 13:51
Transitado em Julgado em 16/02/202419/02/2024, 09:52
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 04:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES MARTINS em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 04:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft09/12/2023, 21:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.01/12/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202330/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido de id.158770991 e submeto o Sr. ERIVELTON BARBOSA DA SILVA, ao regime de curatela definitiva e, em consequência, MANTENHO CURADORA a requerente SONIA REGINA DA SILVA, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.30/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública29/11/2023, 11:48
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 18:15
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 18:15
Recebidos os autos27/11/2023, 16:42
Julgado procedente o pedido27/11/2023, 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO23/11/2023, 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft20/11/2023, 11:10
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 11:33
Juntada de certidão10/11/2023, 11:32
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública19/09/2023, 15:58
Publicado Despacho em 18/09/2023.18/09/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202316/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702572-40.2019.8.07.0004.
REQUERENTE: SONIA REGINA DA SILVA
REQUERIDO: ERIVELTON BARBOSA DA SILVA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: CURATELA (12234)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de CURATELA, proposta por SONIA REGINA DA SILVA em desfavor de ERIVELTON BARBOSA DA SILVA. Conforme sentença de id. 61821497, o curatelado, Erivelton Barbosa da Silva, foi posto em regime de curatela pelo prazo de 36 meses, sendo necessária nova perícia para aferir as condições dele. Assim, em atendimento do pedido de id. 158770991, corroborado pelo Ministério Público no id. 159537243, remetam-se os autos ao Serviço de Perícias Judiciária para realização de nova perícia, conforme determinado em sentença. Vindo o parecer, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023, às 14:27:16. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest15/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama14/09/2023, 12:23
Juntada de certidão - sepsi25/08/2023, 10:02
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.06/07/2023, 01:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft03/07/2023, 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública15/06/2023, 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.14/06/2023, 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial12/06/2023, 12:52
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 12:52
Proferido despacho de mero expediente10/06/2023, 16:46
Recebidos os autos10/06/2023, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO09/06/2023, 08:24
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 26/05/2023 23:59.28/05/2023, 01:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft22/05/2023, 19:37
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 11:07
Publicado Intimação em 05/05/2023.05/05/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202305/05/2023, 01:11
Juntada de certidão03/05/2023, 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial23/11/2022, 23:13
Recebidos os autos23/11/2022, 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO23/11/2022, 14:02
Juntada de Petição de petição15/11/2020, 14:59
Expedição de Certidão.27/08/2020, 19:58
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 26/08/2020 23:59:59.27/08/2020, 02:49
Publicado Intimação em 19/08/2020.19/08/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/08/2020, 03:20
Juntada de certidão15/08/2020, 10:12
Juntada de Petição de manifestação13/08/2020, 11:07
Expedição de Termo.12/08/2020, 22:47
Juntada de Petição de petição07/08/2020, 15:39
Juntada de Petição de petição07/08/2020, 15:35
Expedição de Outros documentos.04/08/2020, 12:05
Publicado Edital em 04/08/2020.04/08/2020, 03:09
Expedição de Ofício.03/08/2020, 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/08/2020, 02:39
Juntada de Petição de manifestação20/07/2020, 16:33
Publicado Edital em 17/07/2020.17/07/2020, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/07/2020, 02:42
Juntada de Petição de manifestação05/07/2020, 11:42
Publicado Edital em 01/07/2020.01/07/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/06/2020, 14:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício26/06/2020, 15:03
Expedição de Edital.26/06/2020, 00:04
Expedição de Outros documentos.25/06/2020, 22:12
Expedição de Outros documentos.25/06/2020, 22:12
Juntada de certidão25/06/2020, 22:08
Expedição de Mandado.23/06/2020, 19:32
Expedição de Ofício.23/06/2020, 19:32
Expedição de Ofício.23/06/2020, 19:32
Transitado em Julgado em 15/06/202017/06/2020, 17:37
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:28
Publicado Intimação em 04/05/2020.04/05/2020, 03:16
Juntada de Petição de Favorável;29/04/2020, 09:35
Juntada de Petição de manifestação28/04/2020, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/04/2020, 03:15
Expedição de Outros documentos.23/04/2020, 23:09
Recebidos os autos23/04/2020, 18:17
Julgado procedente o pedido23/04/2020, 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO13/04/2020, 19:45
Juntada de Petição de manifestação13/04/2020, 18:49
Juntada de certidão25/03/2020, 18:41
Expedição de Certidão.25/03/2020, 18:35
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 13/03/2020 23:59:59.14/03/2020, 02:49
Expedição de Outros documentos.02/03/2020, 13:38
Juntada de Petição de manifestação01/03/2020, 20:27
Juntada de Petição de Manifestação;18/02/2020, 17:01
Publicado Intimação em 18/02/2020.18/02/2020, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/02/2020, 03:21
Expedição de Outros documentos.14/02/2020, 13:28
Expedição de Certidão.14/02/2020, 13:27
Remetidos os Autos da(o) Psicossocial para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama - (em diligência)14/02/2020, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/02/2020, 02:07
Publicado Intimação em 12/02/2020.12/02/2020, 02:07
Juntada de Petição de manifestação11/02/2020, 00:21
Expedição de Outros documentos.10/02/2020, 14:02
Recebidos os autos09/02/2020, 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento09/02/2020, 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO05/02/2020, 16:19
Juntada de Petição de Cota;05/02/2020, 12:38
Expedição de Outros documentos.27/01/2020, 16:45
Recebidos os autos26/01/2020, 22:34
Proferido despacho de mero expediente24/01/2020, 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO23/01/2020, 12:16
Juntada de Petição de manifestação06/01/2020, 00:23
Expedição de Outros documentos.29/11/2019, 15:38
Recebidos os autos26/11/2019, 18:53
Proferido despacho de mero expediente26/11/2019, 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO25/11/2019, 15:39
Juntada de Petição de petição25/11/2019, 15:37
Publicado Intimação em 25/10/2019.25/10/2019, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/10/2019, 08:26
Proferido despacho de mero expediente23/10/2019, 07:23
Recebidos os autos23/10/2019, 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO21/10/2019, 12:25
Juntada de Petição de petição21/10/2019, 10:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para Psicossocial - (em diligência)07/06/2019, 13:23
Recebidos os autos05/06/2019, 16:45
Proferido despacho de mero expediente05/06/2019, 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO03/06/2019, 15:20
Juntada de Petição de Outras ciências; Manifestação;03/06/2019, 12:31
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 19:05
Juntada de Petição de contestação21/05/2019, 18:50
Expedição de Outros documentos.17/05/2019, 16:55
Expedição de Certidão.17/05/2019, 16:55
Juntada de certidão17/05/2019, 16:55
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista realizada - 24/04/2019 14:0026/04/2019, 14:17
Proferido despacho de mero expediente26/04/2019, 14:17
Publicado Intimação em 08/04/2019.08/04/2019, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/04/2019, 02:30
Juntada de Petição de Outras ciências; Designação de Audiência/Sessão;05/04/2019, 10:25
Expedição de Outros documentos.04/04/2019, 13:29
Juntada de certidão03/04/2019, 16:25
Audiência vistoria judicial e entrevista designada - 24/04/2019 14:0003/04/2019, 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2019.03/04/2019, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/04/2019, 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela31/03/2019, 23:44
Recebidos os autos31/03/2019, 23:44
Juntada de certidão29/03/2019, 13:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama - (em diligência)29/03/2019, 13:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)29/03/2019, 11:12
Distribuído por sorteio29/03/2019, 11:12