Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734958-82.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS, ao argumento de que os valores constritos em suas contas bancárias possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de pensão e aposentadoria. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 1.902,01 (mil, novecentos e dois reais e um centavo) em contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo R$ 17,48 (dezessete reais e quarenta e oito centavos) na do Banco do Brasil e R$ 1.884,53 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) na do banco ITAÚ UNIBANCO S.A – ID 171840857. O executado impugna a penhora havida, sob a alegação de que a quantia constrita em suas contas acima descritas se refere a proventos de pensão e aposentadoria do INSS. De fato, os documentos carreados aos autos ID’s 174294071 a 174294075 – evidenciam que a parte executada recebe seus proventos nas suas contas bancárias das instituições financeiras acima referidas. Nesse contexto, pela análise dos extratos juntados, é possível aferir que antes de ocorrer o bloqueio judicial, os únicos créditos ocorridos na conta bancária da executada são provenientes de seus proventos, conforme informado, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de todo o valor bloqueado - R$ 1.902,01 (mil, novecentos e dois reais e um centavo) - nas contas bancárias de sua titularidade. Expeça-se o respectivo ofício à instituição financeira depositária para que transfira a quantia, com as devidas atualizações, para a conta bancária do executado, cujos dados podem ser encontrados na petição de ID 174294066. Fica o exequente intimado a promover o andamento útil do feito, sob pena de aplicação da sistemática prevista no art. 40 da LEF, tendo como termo inicial do prazo de suspensão a data da ciência acerca desta decisão. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.