Execução de Título Extrajudicial 0701815-89.2023.8.07.0009 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 3.773,88
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Partes do Processo
GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
CNPJ
34.***.***.0001-84
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Autor
BRANDON HENRIQUE MATOS RIBEIRO DA SILVA
CPF
035.***.***-21
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Reu
Advogados / Representantes
ALLANA LAIS SANTOS DE SOUSA
OAB/DF 67176
·
CPF
053.***.***-06
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/07/2025, 15:55
Transitado em Julgado em 02/07/2025
03/07/2025, 15:54
Recebidos os autos
02/07/2025, 18:13
Extinto o processo por desistência
02/07/2025, 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
01/07/2025, 16:52
Juntada de certidão
01/07/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 11:34
Publicado Certidão em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:42
Processo Desarquivado
25/06/2025, 14:47
Juntada de certidão
25/06/2025, 14:46
Arquivado Provisoramente
18/09/2023, 18:17
Expedição de Certidão.
18/09/2023, 18:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
18/09/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 02:47
Ver todas as movimentações (59)
Todas as movimentações
(59)
Arquivado Definitivamente
03/07/2025, 15:55
Transitado em Julgado em 02/07/2025
03/07/2025, 15:54
Recebidos os autos
02/07/2025, 18:13
Extinto o processo por desistência
02/07/2025, 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
01/07/2025, 16:52
Juntada de certidão
01/07/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 11:34
Publicado Certidão em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:42
Processo Desarquivado
25/06/2025, 14:47
Juntada de certidão
25/06/2025, 14:46
Arquivado Provisoramente
18/09/2023, 18:17
Expedição de Certidão.
18/09/2023, 18:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
18/09/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0701815-89.2023.8.07.0009. EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: BRANDON HENRIQUE MATOS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada. A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos. Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito. Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente.
15/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/09/2023, 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/09/2023, 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
08/09/2023, 15:40
Processo Desarquivado
08/09/2023, 15:40
Juntada de certidão
08/09/2023, 15:40
Arquivado Provisoramente
10/05/2023, 14:52
Expedição de Certidão.
10/05/2023, 14:52
Publicado Sentença em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 00:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
04/05/2023, 17:58
Recebidos os autos
04/05/2023, 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
03/05/2023, 16:13
Juntada de certidão
03/05/2023, 16:13
Publicado Intimação em 03/05/2023.
03/05/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
02/05/2023, 00:27
Juntada de certidão
27/04/2023, 18:40
Expedição de Certidão.
27/04/2023, 18:37
Expedição de Certidão.
20/04/2023, 15:45
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 10:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
13/04/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
13/04/2023, 00:51
Juntada de certidão
11/04/2023, 15:57
Juntada de certidão
04/04/2023, 16:08
Decorrido prazo de BRANDON HENRIQUE MATOS RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:42
Publicado Decisão em 03/04/2023.
03/04/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
01/04/2023, 00:22
Juntada de certidão
30/03/2023, 05:42
Recebidos os autos
28/03/2023, 18:08
Indeferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.892.550/0001-84 (EXEQUENTE)
28/03/2023, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
28/03/2023, 09:37
Expedição de Certidão.
28/03/2023, 09:37
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 17:29
Publicado Intimação em 23/03/2023.
23/03/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
23/03/2023, 00:31
Juntada de certidão
21/03/2023, 15:48
Juntada de certidão
16/03/2023, 16:29
Juntada de certidão
16/03/2023, 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/03/2023, 12:42
Recebidos os autos
07/02/2023, 17:53
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.892.550/0001-84 (EXEQUENTE).
07/02/2023, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
06/02/2023, 18:58
Juntada de certidão
06/02/2023, 18:58
Distribuído por sorteio
03/02/2023, 19:03
Documentos
Sentença
•
02/07/2025, 18:13
Decisão
•
11/09/2023, 16:17
Sentença
•
05/05/2023, 13:22
Sentença
•
04/05/2023, 17:58
Decisão
•
29/03/2023, 15:02
Decisão
•
28/03/2023, 18:08
Decisão
•
07/02/2023, 17:53