Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703992-65.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: ATOR COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTHONY SANTOS MENEZES
EXECUTADO: CS PAIM SUPERMERCADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de ofício para CENSEC, solicitando informações de procurações e escrituras públicas em nome do Executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora e comprovando que pertencem ao patrimônio do executado. Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário. Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS). INVIABILIDADE. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1. A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2. A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 2.1Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No mais, tendo em vista que a parte exequente não indicou bens penhoráveis, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC. Intime-se o credor para indicar bens do devedor a penhora no prazo de 15 dias, sob retorno dos autos ao arquivo provisório. Datada e assinada eletronicamente. 6