Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708902-17.2023.8.07.0003.
AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA
REU: SAMARA CARDOSO BATISTA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASÍLIA - AETB (FACULDADE PROCESSUS) propõe a presente ação MONITÓRIA, pelo procedimento previsto no art. 1.102 a e ss do CPC, em desfavor de SAMARA CARDOSO BATISTA, partes qualificadas nos autos. Sustenta o autor que as partes celebraram acordo extrajudicial para composição de débitos relativos a contrato de prestação de serviços educacionais, pelo qual a devedora confessou o débito de R$2.317,50. Afirma que aceitou receber a importância de R$1.854,00 em doze parcelas mensais fixas, contudo, a requerida somente efetuou os pagamentos até a terceira prestação, ficando inadimplente. Afirma que o débito atualizado é de R$3.506,17. Esgotados os meios de localização das requeridas, foi deferida a citação por edital, tendo transcorrido o prazo para defesa sem manifestação, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que opôs embargos monitórios por negativa geral e requereu o deferimento da gratuidade de justiça à ré. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente,
Número do Classe: MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de gratuidade de justiça em vista da impossibilidade de exame em torno das condições financeiras da parte postulante. A requerida foi citada fictamente e não há qualquer elemento que permite verificar se faz ou não jus ao benefício da gratuidade de justiça. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as regras de proteção ao consumidor, notadamente as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. Cuida-se pedido monitório envolvendo a cobrança de quantia devida em virtude da celebração de contrato de prestação de serviços educacionais em que as partes celebraram acordo para composição dos débitos. O acordo celebrado foi anexado aos autos. A impugnação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não determina a inexigibilidade da cobrança, pois não há prova do pagamento. Competia à embargante, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado, o que não ocorreu. Assim, os embargos não merecem prosperar. Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$3.506,17 (três mil e quinhentos e seis reais e dezessete centavos), com a incidência correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação. RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil. Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial. Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil. Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.