Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714441-43.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: LUCAS DIAS DE SOUZA
REQUERIDO: ANNDERSON DIAS DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que é proprietária do veículo é proprietário do veículo Honda/CG 160 Fan Esdi, ano 2019/20, Cor preta, placa PBX7H12 DF. Diz que no dia 27/05/2023 trafegava sentido Samambaia-Taguatinga, na altura da QR 318, conjunto 1, ao lado das lojas Americanas, Samambaia Sul, quando o veículo GM CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT PR2, ano 2022/23, cor prata, e placa RUH3A35 DF, que estava sendo conduzido pelo réu, freou bruscamente, momento em que o autor, apesar de ter realizado a manobra para desviar, acabou colidindo na traseira do veículo, batendo no lado direito do veículo ONIX, nesse mesmo momento o autor foi ao chão. Explica que, em razão da inconsequente manobra realizada pelo réu, sua moto foi danificada de forma que o mesmo ficou impossibilitado de utilizá-lo, além do dano material causado. Assevera que sofreu lesão grave no pé direito, membro este que foi fraturado e o impossibilitou de continuar exercendo suas funções habituais e até mesmo profissionais. Revela que se encontra afastado do trabalho e sem receber auxílio do governo (INSS). Alega que apesar do réu, no momento do acidente, ter prestado socorro e assumido a responsabilidade do acidente, atualmente se nega a ressarcir os prejuízos. Pretende a condenação do réu pelos danos materiais e depreciação do veículo no importe de R$ 4.894,65; indenização por danos morais. A parte ré, citada e intimada, compareceu em audiência de conciliação. Todavia, não apresentou resposta escrita no prazo concedido em audiência. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso. Além disso, certo é que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os danos advindos, pois ambas as partes confirmaram a ocorrência do acidente e dos prejuízos. Cinge-se a controvérsia posta nos autos em saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos verificados em razão de acidente de trânsito envolvendo a requerente e o requerido. Pela detida análise dos elementos de cognição existentes nos autos, tenho que restou evidenciada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito envolvendo as partes. Com efeito, embora não tenha havido nenhuma testemunha do acidente, o caso envolve interceptação de faixa feita pelo requerido. Da análise das provas dos autos, em especial a ocorrência policial, verifica-se que o veículo do réu ao promover freada brusca interceptou a faixa em que o autor conduzia sua moto, o que implicou no abalroamento da motocicleta na parte lateral do carro conduzido pelo réu. Indubitável que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), porquanto comprova que o evento danoso se deu em razão da interceptação da faixa em que conduzia sua moto pelo veículo do autor. Ressalte-se que o réu compareceu em audiência, entretanto não impugnou especificamente as alegações autorais, o que significa dizer que o documental acostado pelo autor do evento danoso confirma o seu argumento no sentido de que o réu não agiu com o cuidado necessário ao trafegar seu veículo, principalmente porque não observou as cautelas exigidas e empreendeu parada brusca do que resultou o abalroamento na traseira. Ressalte-se que de acordo com o art. 29, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, todo condutor, ao efetuar uma ultrapassagem, deve observar algumas regras de cuidado, que, por força do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, são em parte aplicáveis à transposição de faixas. Os cuidados exigidos são os seguintes: X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Como se vê, de acordo com o Código de Trânsito, a responsabilidade pelo sucesso da manobra de transposição de faixa, em relação aos veículos que trafegam na mesma extensão, é do condutor responsável pela manobra, pois é ele quem está gerando um possível risco de colisão com a manobra pretendida, já que a transposição de faixa está comumente ligada à interceptação do trânsito que vem fluindo regularmente pelas faixas de rolamento. No caso em destaque, incontroverso que a réu agiu de forma imprudente ao realizar manobra à esquerda, em desacordo com os artigos 34 e 35 do CTB, deixando de se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, levando-se em consideração sua posição e a velocidade em que trafegava. Nesse sentido o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA URBANA. ABALROAMENTO NA PARTE LATERAL. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. CONDUTORA DO AUTOMÓVEL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. COLISÃO. VEÍCULO ABALROADOR. CONDUTORA. CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE (CTB, ARTS. 26, I, e 34). CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. EVASÃO DO LOCAL. CULPA. AFIRMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS PRESENTES (CC, ARTS. 186 E 927). DANO MATERIAL CONSOANTE A PERDA PATRIMONIAL DO VITIMADO. DANO MORAL. LESÕES FÍSICAS E TRAUMAS PSICOLÓGICOS. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condições favoráveis para sua ultimação e sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na faixa em que deseja ingressar ou com eles se chocar (CTB, arts. 26, I, 34 e 35). 2. Incorre em manobra irregular e culpa grave a condutora que, ignorando as regras de trânsito, efetiva manobra de transposição de faixa de rolamento quando as condições de tráfego não permitiam que a consumasse, pois transitava na faixa na qual almejava ingressar motocicleta, determinado a conduta negligente e imperita em que incidira a interceptação da trajetória do motociclista e a colisão entre o veículo que dirigia e a moto, impondo sua responsabilização pelo acidente advindo da manobra que consumara à margem das condições de trânsito, com sua condenação a compor os prejuízos que provocara, não podendo ser ignorado, ademais, que incorrera em novo ilícito ao evadir-se do local sem prestar socorro ao motociclista que abalroara, ensejando que viesse ao solo em razão do impacto que experimentara, sofrendo, inclusive, lesões corporais, pois qualifica os atos injurídicos que protagonizara (CTB, arts. 26, I, 34, 35, 176, I, e 192; CC, arts. 186 e 927). 3. A par da composição do dano patrimonial advindo do sinistro segundo o menor orçamento apresentado para reparação do veículo sinistrado, emergindo do acidente em que se envolvera o vitimado lesões corporais que lhe ensejaram a necessidade de atendimento médico, induzindo à constatação de que padecera de dores físicas e psicológicas, irradiando-lhe angústia e abatimento, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que seja compensado pecuniariamente. 4. Qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física e psicológica por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, qualificando-se como fatos geradores do dano moral, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 6. Consoante as regras e princípios informadores do devido processo legal, que encartam, inclusive, os princípios da lealdade, boa-fé e cooperação, o órgão julgador somente está compelido a se pronunciar sobre os preceptivos que emolduram os fatos e são aplicáveis à hipótese concreta, tendo sido utilizados na resolução do litígio, não podendo ser instado a se manifestar nem está compelido a se pronunciar sobre preceptivos arrolados pela parte sem contextualização com os fatos ou a matéria de direito controvertida, porquanto, se reputa necessário pronunciamento sobre os preceptivos que arrola, deve fundamentar a pretensão e contextualizar o invocado, e não simplesmente alinhar repositório legal sem se ocupar em fundamentar a necessidade de pronunciamento e cabimento do exame de cada um daqueles reportados. 7. Desprovido o recurso, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime. (Acórdão 1239388, 07084121720188070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Nesse contexto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Comprovada, portanto, a culpa da parte ré pelo evento danoso, encontrando-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. O dano material sofrido pelo requerente perfaz a quantia de R$ 4.576,72. Deverá, por conseguinte, obter o devido ressarcimento. Por fim, não vislumbro a ocorrência do dano moral pleiteado pelo autor, porquanto ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar as lesões sofridas à sua personalidade em decorrência de atos danos praticados pelo réu. Nesses lindes, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos por ela narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Quanto à depreciação do veículo, enfatize-se que não restou provada a aludida desvalorização do bem. Ressalte-se que não basta a mera alegação de ter sofrido tais prejuízos. Logo, a improcedência do pedido, neste ponto, é medida a rigor. CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.576,72 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), com incidência de correção monetária e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0714441-43.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: LUCAS DIAS DE SOUZA
REQUERIDO: ANNDERSON DIAS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a emenda de id. 172178565. Feito apto a prosseguir. Cite-se e intime-se. Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré. Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça. Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal. Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO I. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. II. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único). III. O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento. IV. No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial"). V. Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública. Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016. VI. Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe.