Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0717158-41.2022.8.07.0016 - TJDFT | JusConsulta
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Partes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 32.420,00
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Processos relacionados
2° Grau · TJDFT · Apelação Cível · Gabinete do Des. João Egmont
Partes do Processo
CARVALHO, SICA, MUSZKAT, VIDIGAL E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
11.***.***.0001-48
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA MONGUILOD ESKINAZI
OAB/SP 184010
·
CPF
310.***.***-86
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·
Representa: Autor
FLAVIO DE HARO SANCHES
CPF
290.***.***-37
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
CARVALHO, SICA, MUSZKAT, VIDIGAL E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
11.***.***.0001-48
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Publicado Decisão em 12/05/2026.
13/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 02:17
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Reu
Recebidos os autos
08/05/2026, 16:12
Expedição de Outros documentos.
08/05/2026, 16:12
Outras decisões
08/05/2026, 16:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/05/2026, 18:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2026, 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
09/04/2026, 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
09/04/2026, 15:16
Publicado Certidão em 08/04/2026.
09/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 02:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/04/2026, 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/04/2026, 14:01
Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 16:40
Publicado Certidão em 24/03/2026.
25/03/2026, 02:17
Ver todas as movimentações (88)
Todas as movimentações
(88)
Publicado Decisão em 12/05/2026.
13/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 02:17
Recebidos os autos
08/05/2026, 16:12
Expedição de Outros documentos.
08/05/2026, 16:12
Outras decisões
08/05/2026, 16:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/05/2026, 18:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2026, 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
09/04/2026, 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
09/04/2026, 15:16
Publicado Certidão em 08/04/2026.
09/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 02:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/04/2026, 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/04/2026, 14:01
Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 16:40
Publicado Certidão em 24/03/2026.
25/03/2026, 02:17
Juntada de certidão
24/03/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 11:25
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 11:25
Recebidos os autos
12/03/2026, 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/08/2025, 18:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 03:25
Juntada de Petição de contrarrazões
21/07/2025, 15:27
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 00:16
Juntada de Petição de apelação
23/06/2025, 18:23
Juntada de Petição de certidão
10/06/2025, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
10/06/2025, 02:46
Desapensado do processo #Oculto#
06/06/2025, 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
06/06/2025, 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
06/06/2025, 13:45
Recebidos os autos
05/06/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/06/2025, 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
03/05/2024, 13:44
Juntada de Petição de manifestação
01/02/2024, 02:11
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 12:26
Juntada de certidão
11/01/2024, 12:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 03:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/09/2023, 15:44
Publicado Sentença em 18/09/2023.
18/09/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0717158-41.2022.8.07.0016. EMBARGANTE: EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA –
[email protected]
. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Trata-se de Embargos à execução fiscal ajuizado por EUROPRESTÍGIO DISTRIBUIÇÃO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA, em razão da execução fiscal 070474933-2022.8.07.0016. A embargante sustenta em síntese a nulidade das certidões de dívida ativa, diante da inobservância do procedimento administrativo e desconhecimento da natureza do débito, bem como a inexigibilidade do tributo cobrado nas operações de remessa e retorno de mercadorias para demonstração e conserto, a inconstitucionalidade do ICMS/DIFAL sobre as vendas internas presenciais O Distrito Federal ofereceu impugnação no ID 128224678, ressaltando inicialmente a liquidez e legalidade do título executivo. Além disso, teceu considerações acerca da incidência do ICMS-DIFAL nas operações presenciais, especialmente diante da circulação jurídica do bem. Em réplica, a empresa embargante reiterou os termos da inicial dos embargos, salientando ainda que o produto foi entregue dentro do seu estabelecimento na loja situada em São Paulo, não havendo de se falar em operação interestadual (ID 131912782). As partes não requereram a produção de provas. Por fim, foi proferido acórdão em sede de Agravo de Instrumento para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de forma que o credor se abstenha de qualquer ato ou medida constritiva em relação crédito discutido, autorizando a emissão de certidão de regularidade fiscal positiva com efeito de negativa em nome da Embargante (ID 160134513). É o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que a Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal em referência foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. No que se refere especificamente à alegada inobservância do processo administrativo e desconhecimento do débito, a embargante faz alegações sem apresentar qualquer prova sobre tal fato, o que implica a impossibilidade de análise da matéria nesse ponto. Soma-se a isso o fato de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor fazer prova em sentido contrário. Cumpre observar que o crédito tributário foi constituído mediante declaração espontânea da embargante, deste modo a fundamentação da inscrição na dívida ativa é a própria declaração, razão pela qual em tais casos, a Certidão de Dívida Ativa menciona o número da declaração do contribuinte e não do procedimento administrativo. Ademais, quando a embargante fez a declaração espontânea do ICMS devido, ela já tinha conhecimento do débito, sendo dispensável qualquer outra providência por parte da Fazenda Pública. Por fim, oportunizada a especificação de provas, a embargante alegou não ter interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos. Assim, não há de se falar em nulidade das certidões de dívida ativa, diante da inobservância do procedimento administrativo e desconhecimento da natureza do débito. No que concerne a discussão a respeito da inexigibilidade do tributo cobrado nas operações de remessa e retorno de mercadorias para demonstração e conserto, de igual modo, pelos documentos apresentados nos autos é impossível verificar o que de fato ocorreu no presente feito, de modo que a embargante deveria ter alegado e provado oportunamente a situação dos débitos ora em análise. Aqui, ressalta-se o fato de a embargante ter afirmado que manteve contato com a Secretaria de Economia do Distrito Federal, sem no entanto juntar aos autos a íntegra de todas as conversas, o que inviabiliza a análise desse ponto. No que se refere a alegação de não cabimento da cobrança do DIFAL na operação objeto de cobrança na execução fiscal em referência, a pretensão do Excipiente não merece prosperar. No caso, a diferença de alíquotas é devida também na hipótese de aquisição de bens de forma presencial, pois o que importa aqui não é a circulação física, mas sim a circulação jurídica do bem. Isto está disposto no art. 20 da Lei nº 1.254/96, abaixo colacionado: "Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1ºO disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial." Outro não é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que entendeu ser devida a cobrança, conforme Acórdão proferido pela 7ª Turma Cível nos autos do MS nº 0031296-58.2016.8.07.0018, cuja a ementa é a seguinte: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ICMS – OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA PRESENCIAIS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA – CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NO DF – DIFERENCIA DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL – EC 87/15 – LEI 5.546/15 - EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS previsto no artigo 20 da Lei 1.254/96, na redação atribuída pela Lei 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC 87/15, o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico. 2. A Emenda Constitucional 87/15, ao incluir o inciso VII no parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República, não limitou a possibilidade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS às operações não presenciais. 3. Ausente vício de inconstitucionalidade, vigora a previsão constante do artigo 20 da Lei 1.254/96, expressa ao preconizar que o tributo será exigido “na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial” e “no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada” (incisos 1º e 3º). 4. Recurso desprovido." Ante o exposto julgo improcedente os presentes embargos à execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Recebidos os autos
13/09/2023, 14:46
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 14:46
Julgado improcedente o pedido
13/09/2023, 14:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
02/07/2023, 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
31/05/2023, 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
26/05/2023, 18:21
Recebidos os autos
09/05/2023, 20:57
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 20:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EMBARGADO)
09/05/2023, 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
16/02/2023, 09:06
Decorrido prazo de EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 03:53
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 13:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
26/01/2023, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
19/12/2022, 00:44
Recebidos os autos
15/12/2022, 19:47
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
15/12/2022, 19:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
26/11/2022, 00:38
Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
27/09/2022, 23:56
Juntada de certidão
27/09/2022, 23:55
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 23:36
Recebidos os autos
26/09/2022, 16:56
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2022, 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
15/08/2022, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
26/07/2022, 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
26/07/2022, 12:45
Juntada de Petição de réplica
21/07/2022, 12:21
Publicado Decisão em 20/07/2022.
20/07/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
19/07/2022, 02:21
Juntada de Petição de petição
06/07/2022, 16:36
Recebidos os autos
30/06/2022, 22:55
Decisão interlocutória - indeferimento
30/06/2022, 22:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
16/06/2022, 00:15
Juntada de Petição de impugnação
15/06/2022, 23:58
Decorrido prazo de EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. em 19/05/2022 23:59:59.
20/05/2022, 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
10/05/2022, 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/05/2022, 14:08
Publicado Decisão em 28/04/2022.
28/04/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
27/04/2022, 00:47
Recebidos os autos
25/04/2022, 14:58
Expedição de Outros documentos.
25/04/2022, 14:57
Decisão interlocutória - recebido
25/04/2022, 14:57
Distribuído por dependência
30/03/2022, 17:10
Documentos
Decisão
•
08/05/2026, 16:12
Decisão
•
08/05/2026, 16:12
Acórdão
•
24/12/2025, 18:26
Outros Documentos
•
23/06/2025, 18:23
Outros Documentos
•
23/06/2025, 18:23
Outros Documentos
•
23/06/2025, 18:23
Sentença
•
05/06/2025, 18:57
Sentença
•
05/06/2025, 18:57
Sentença
•
13/09/2023, 14:46
Sentença
•
13/09/2023, 14:46
Decisão
•
09/05/2023, 20:57
Decisão
•
09/05/2023, 20:57
Decisão
•
15/12/2022, 19:47
Decisão
•
15/12/2022, 19:47
Despacho
•
27/09/2022, 23:36
Ver todos os documentos (20)
Todos os documentos
(20)
Decisão
•
08/05/2026, 16:12
Decisão
15/09/2023, 00:00
•
08/05/2026, 16:12
Acórdão
•
24/12/2025, 18:26
Outros Documentos
•
23/06/2025, 18:23
Outros Documentos
•
23/06/2025, 18:23
Outros Documentos
•
23/06/2025, 18:23
Sentença
•
05/06/2025, 18:57
Sentença
•
05/06/2025, 18:57
Sentença
•
13/09/2023, 14:46
Sentença
•
13/09/2023, 14:46
Decisão
•
09/05/2023, 20:57
Decisão
•
09/05/2023, 20:57
Decisão
•
15/12/2022, 19:47
Decisão
•
15/12/2022, 19:47
Despacho
•
27/09/2022, 23:36
Despacho
•
26/09/2022, 16:56
Decisão
•
30/06/2022, 22:55
Decisão
•
30/06/2022, 22:55
Decisão
•
25/04/2022, 14:57
Decisão
•
25/04/2022, 14:57