Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727628-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: MIRANE DOS SANTOS COSTA
REU: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que se objetiva a anulação de contratos, com pedido de ressarcimento de valores e reparação de danos, movida por MIRANE DOS SANTOS COSTA em desfavor de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, descreve a demandante que, em janeiro de 2021, teria sido contatada por prepostos da primeira requerida, oportunidade em que teria sido ofertada a entabulação de negócios, consistentes na portabilidade de dois empréstimos consignados, por meio de contratos de cessão de crédito, firmados com segunda ré, com abatimento de juros e dos valores das parcelas correspondentes. Aduz que, para tanto, deveria contratar, junto à instituição bancária demandada (BANCO SANTANDER S/A), empréstimos pessoais mediante consignação em folha de pagamento, vertendo à primeira requerida os valores assim obtidos, vindo esta a se responsabilizar pelo integral pagamento das parcelas dos mútuos, ajustando-se que a demandante auferiria, com o negócio, redução nas parcelas dos contratos firmados anteriormente e lucro imediato, por meio de reembolso de valores. Alega ter aderido à proposta, firmando contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento com o Banco Santander (Brasil) S/A, tendo repassado, à primeira ré, os créditos obtidos, nos valores de R$ 36.789,64 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), R$ 10.847,16 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), R$ 28.800,79 (vinte e oito mil e oitocentos reais e setenta e nove centavos) e R$ 17.578,24 (dezessete mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Assevera, contudo, ter havido descumprimento contratual, por parte da primeira ré, que teria deixado de arcar com as parcelas referentes aos créditos consignados, afirmando ter sido, nesse contexto, dolosamente induzida a erro na celebração dos negócios, circunstância que, segundo defende, determinaria sua anulação, medida postulada nesta sede. Reclamou, a título de tutela de urgência, o arresto de bens de propriedade da parte demandada, a fim de assegurar o ulterior adimplemento da obrigação, além do sobrestamento dos descontos mensais em sua folha de pagamento, admitidos por força dos contratos de empréstimo consignado, firmados com a instituição bancária requerida (Banco Santander). Em sede de tutela definitiva, requereu a anulação dos contratos de empréstimo com o segundo requerido e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a condenação da primeira requerida à indenização pelos danos materiais sofridos, correspondente a quantia dos empréstimos tomados, além dos danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de ID 163994482 a ID 163996601. Custas recolhidas em ID 169279364. Por força da decisão de ID 169316090, deferiu-se, em parte, a tutela antecipada. Citados, somente o segundo réu apresentou contestação de ID 171823047, acompanhada dos documentos de ID 171823074 a ID 171824350. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que terceiro seria o único responsável pelos fatos alegados, e a falta de interesse de agir. Ainda em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (no caso, comprovante de residência). Sustenta haver vício de representação, uma vez que a procuração apresentada pela autora seria antiga. No mérito, afirma que os contratos de empréstimo firmados seriam válidos e que os valores teriam sido depositados na conta da autora. Outrossim, argumenta que inexistiria a falha na prestação de serviços e, em consequência, não seria devido indenização por danos morais. Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos. A primeira ré, devidamente citada, deixou de apresentar defesa, conforme certidão de ID 177276592. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito reclama julgamento antecipado, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, vez que os elementos informativos colacionados se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos que alicerçam a pretensão. O segundo requerido alega, em sua defesa, a irregularidade de representação processual da autora, em razão de a ação ter sido ajuizada em 03/07/2023 e a procuração, outorgada ao patrono, ser datada de 03/08/2022. Não obstante a insurgência do requerido, cumpre ressaltar que o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração, pois, nos termos do art. 682, cessa o mandato pela: a) revogação ou renúncia; b) pela morte ou interdição de uma das partes; c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; e, d) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. Assim, em princípio, não há prazo de validade para a procuração, exceto se convencionado expressamente entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aventada pelo segundo requerido, não comporta acolhida. Os questionamentos, ventilados com sustentáculo na alegada ausência de atuação deficitária da parte demandada, no contexto específico dos eventos danosos relatados, com o fito de afastar a sua responsabilidade pelos danos suportados pela autora, constituem questão que respeita, por certo, ao cerne meritório da demanda. A “preliminar” agitada, diz respeito, em verdade, ao próprio mérito da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de procedência (ou improcedência da pretensão). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo segundo requerido, sob o fundamento de que a parte autora não teria procurado resolver o litígio em questão de forma administrativa, entendo que não comporta acolhida. O interesse de agir evidencia-se pela simples verificação, em status assertionis, da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, para os fins colimados pela parte que demanda, não se mostrando necessário o esgotamento das vias administrativas. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial, em razão de alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, como o comprovante de residência da autora. Todavia, da análise dos documentos colacionados à exordial, percebe-se que foi juntado o comprovante de residência no ID163994485. Ademais, destaca-se ainda que, tendo a autora declarado seu domicilio e residência na petição inicial, bem como seus dados pessoais, eventual ausência de juntada de comprovante de residência não acarretaria o indeferimento da inicial, por inépcia, uma vez que a norma processual não exige a juntada de referido documento. Nesse sentido, colhe-se precedente do eg. TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA DE CARTÃO DE CRÉDITO, EFETIVAMENTE EMITIDO E UTILIZADO PELA CONSUMIDORA APELANTE. PEDIDO DE DANO MORAL PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 330 do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 1.1. A norma processual não faz qualquer exigência de que a parte apresente comprovante de residência emitido em seu nome, até porque em algumas situações tal prova seria impossível de ser oferecida. 2. Verificado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do CC, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida como cartão de crédito consignado repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 3. Não se verifica decadência em face da pretensão anulatória do contrato, suscitada pelo apelado com lastro no art. 178, II, com remissão à data da assinatura, pois a recorrente possui o direito de reivindicar a revisão de disposição contratual, sob alegação de superveniência de obrigação excessivamente onerosa, como lhe assegura o artigo 6º, V, do CDC. 4. Existem hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado de forma abusiva, quando o consumidor é levado a erro pela compreensão de que houve contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, ensejando onerosidade excessiva, pois o desconto de parcela mínima enseja aplicação mensal de juros rotativos, sem conhecimento do devedor, inviabilizando o pagamento da dívida. 4.1. Em tais hipóteses, de acordo com a análise do caso concreto, deve haver revisão judicial do contato de cartão de crédito, determinando-se sua modulação de acordo com as regras de crédito consignado, que permite a quitação do débito, com a incidência de encargos de mora e em parcelas iguais. 5. Tal entendimento não se aplica no caso dos autos, em que a apelante recebeu e utilizou reiteradamente o cartão de crédito disponibilizado pela apelada, durante mais de 5 (cinco) anos, realizando compras e saques. 5.1. Trata-se, portanto, de um contrato regular de cartão de crédito na modalidade consignado, que observa a margem de 5% (cinco por cento) da pensão da apelante, o que representa contratação lícita, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/2003. 6. Sendo regular a contratação, não há falar-se em compensação por danos morais. 7. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1601136, 07060003520218070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 17/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Com isso, não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Cabe assinalar, de início, a incidência do CDC e do microssistema específico por ele provido, no caso específico a ser julgado por este Juízo, o que não impede, como cediço, o necessário diálogo – normativo e principiológico - com outras fontes, notadamente aquelas hauridas do direito civil. A contumácia da primeira ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que não conduz, necessariamente, ao juízo de procedência da pretensão autoral, uma vez que, como é cediço, os efeitos materiais da revelia projetam-se, de forma específica, sobre o aspecto fático da controvérsia. A pretensão autoral, que objetiva, como pedido primário, a anulação dos contratos de empréstimo consignado firmado com o segundo réu (Banco Santander Brasil S/A), teria por fundamento a atuação dolosa da primeira requerida, porquanto, com o escopo de obter vantagem patrimonial em prejuízo da demandante, tê-la-ia persuadido a celebrar contratos de empréstimo consignado com o Banco Santander, com parcelas, que somadas, perfazem a quantia de R$ 1.763,75 (mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), a pretexto de estar realizando “portabilidade” de empréstimos prévios junto ao mesmo Banco, em condições vantajosas. Posteriormente à contratação, teria a consumidora constatado que a primeira requerida, valendo-se de ardil, findou por se apropriar das quantias obtidas pelos mútuos, tendo adimplido somente as primeiras parcelas dos contratos firmados com a autora. A parte requerente coligiu aos autos os contracheques ID 163995500, os contratos firmados com a primeira requerida (ID 163994488 a ID 163994491), bem como os comprovantes (ID 163994492 a ID 163995495) que demonstram ter vertido, em favor da requerida o valor total de R$ 93.993,83 (noventa e três mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), correspondente às quantias obtidas com os contratos de mútuo firmados junto ao Banco Santander (Brasil) S/A (ID 163995496 a ID 163995499). Conforme os contratos denominados de “Contratos de Cessão de Crédito” (ID 163994488 a ID 163994491), a requerida se responsabilizaria pelo valor da operação contratada junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, bem como pela aplicação de descontos nos pagamentos das parcelas dos empréstimos anteriores junto ao Banco Santander. Nesse contexto, as circunstâncias descortinadas evidenciam ter havido atuação fraudulenta, por parte da primeira ré, com o fito de cooptar recursos, ludibriando a autora a acreditar que poderia obter redução substancial de sua parcela de empréstimo, obtendo vantagem financeira. No caso, por premeditar o inadimplemento de sua parte, a primeira requerida estaria a promover operação de captação de recursos, cuja ilicitude (de repercussão criminal) estaria, em tese, patenteada na Lei nº 1.521/51 (art. 2º, inciso IX). Assim, da análise do contrato de cessão de crédito e das demais informações colhidas, ressai evidente que a autora aceitou fazer a chamada “portabilidade” em razão da vantagem financeira que obteria de forma imediata. Todavia, não há elementos que demonstrem que o referido contrato de cessão de crédito/débito se revelaria economicamente viável. As avenças, que estariam a resultar na assunção de dívida pela contratada, não contemplaria, em seus termos, qualquer disposição a sinalizar, de forma concreta, com a destinação dada à quantia transferida pela contratante (autora), de modo a indicar que a prestadora findaria por obter rendimentos suficientes para, na execução da avença, assegurar o crédito (garantia) vertido a seus contratantes, sem prejuízo do adimplemento das parcelas de mútuo bancário. Tal circunstância finda por corroborar a conclusão no sentido de que se cuidaria de atuação fraudulenta. Ressai patenteada, portanto, na esteira do que dispõem os artigos 166, inciso II, do Código Civil, e 51, inciso IV, do CDC, a nulidade do negócio firmado entre a parte requerente e a primeira requerida, diante da ilicitude de seu objeto e da evidente má-fé na pactuação. Cabe pontuar que, com a vigência do Código Civil de 2002, as nulidades negociais, por versarem sobre elementos de ordem pública e que contrastam com a boa-fé objetiva, se mostram passíveis de reconhecimento de ofício pelo julgador, conforme expressamente previsto no artigo 168, parágrafo único, do referido digesto material, de modo que não se vislumbra óbice ao reconhecimento da ilicitude de seu objeto (CCB, art. 166, II), na forma ora patenteada. Como consectário da desconstituição negocial, que pressupõe o retorno das partes ao seu estado anterior, impõe-se, à primeira requerida, a restituição dos valores efetivamente auferidos com a avença, além da recomposição dos prejuízos impingidos à contraparte. Com isso, o prejuízo material, a ser reparado à postulante, nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB, e à luz do pedido formulado, deve corresponder ao somatório dos valores vertidos à segunda requerida, no total de R$ R$ 93.993,83 (noventa e três mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), descontados os valores confessadamente já recebidos, a serem pormenorizados em sede de cumprimento de sentença. Patenteado o vício, a inquinar o negócio firmado entre a autora e a primeira requerida, passo ao exame da pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais, alegadamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos trazidos a lume. A despeito da reconhecida invalidade dos contratos, não se pode colher, da sucessão fática concretamente evidenciada, a existência de ofensa relevante a direitos da personalidade do contratante. Como é cediço, o dano extrapatrimonial consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o revés cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade. Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho obrigacional, em que a execução deficitária, ou mesmo a ilicitude negocial, provocada por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação ou na recomposição patrimonial à contraparte lesada pelo malogro do negócio. No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pelo postulante, decorrentes da nulidade do contrato firmado junto à ré, não acarretaram, para além das consequências jurídicas já fixadas, qualquer lesão personalíssima, capaz de amparar a pretensão compensatória. Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, se possa verificar, a partir de uma ilicitude negocial, também uma lesão moral à parte inocente. Todavia, no caso específico dos autos, em que a requerente teria aderido a um negócio demasiadamente vantajoso e presumivelmente temerário, tem-se que as consequências, embora indesejadas, não teriam ultrapassado a esfera dos transtornos patrimoniais, passíveis de reversão em sede judicial, com a imposição do dever de ressarcir o desfalque material, nos limites ora assentados. Colha-se o posicionamento pretoriano, manifestado em caso assemelhado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. CONGRUÊNCIA ENTRE OBJETO DA AÇÃO E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE PAGAMENTO. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS E PROCEDIMENTO POLICIAL DE FRAUDE PERPETRADA PELA EMPRESA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ABATIMENTO. VALORES RECEBIDOS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO E SEGURO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. PROVA. CONLUIO. EMPRESAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 7. A situação descrita nos autos não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, não configurando ofensa a direitos da personalidade, motivo pelo qual não é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Sentença cassada. Julgamento na forma do artigo 1.013, §3º, II, do CPC/15. Apelações prejudicadas. Pedidos julgados parcialmente procedentes. (Acórdão 1334129, 07337398420198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incabível, portanto, no caso específico dos autos, a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Em relação ao segundo requerido (Banco Santander S/A), a autora reclamou sua responsabilização pelos danos impingidos ao consumidor (fato do serviço), tutela jurisdicional que encontraria sustentáculo na disposição inserta no artigo 14 do Estatuto Protetivo, bem como a anulação do contrato de empréstimo consignado firmado. Detidamente examinada a postulação, tenho, contudo, que não comporta acolhida. Por força da natureza dos serviços prestados e da alegada falha de segurança, incide, no caso em exame, o artigo 14, § 3º, do CDC, que impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. A exclusão da responsabilidade se mostra admitida, entretanto, naquelas hipóteses em que se venha a constatar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II). No caso dos autos, ainda que incontroversa a fraude, os elementos informativos, extraídos do próprio relato autoral, conduzem à constatação de que a sucessão fática não teria derivado de uma falha na segurança do serviço prestado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, notadamente porque, os empréstimos consignados foram efetivamente contratados pela parte autora, tendo o banco requerido disponibilizado a quantia total contratada na conta corrente da autora. Todavia, ludibriada pela ação de terceiro (primeira requerida), transferiu, de forma voluntária, a integralidade da quantia recebida para a empresa EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. Não há, com a dinâmica fraudulenta relatada, indicativo de conduta faltosa, por parte do Banco Santander, na adoção das cautelas necessárias à concretização de seus negócios e ao desenvolvimento de suas atividades (fortuito interno), circunstância que, caso viesse a ser constatada, atrairia a responsabilidade objetiva, na esteira da Súmula 479 do STJ. No caso, colhe-se, do próprio relato autoral, que a atuação fraudulenta, perpetrada por terceiros, teria sido levada a efeito em circunstâncias que sequer se encontrariam na esfera de atuação do poder-dever de vigilância, imposto à instituição bancária ré, porquanto teriam os fraudadores, valendo-se de ardil, convencido o demandante a contrair empréstimo junto ao réu e transferir a quantia depositada pelo banco réu à primeira requerida. Tal circunstância se mostra, portanto, apta a excluir a responsabilidade do fornecedor, à luz do disposto no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, posto que, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, a “responsabilidade objetiva” do banco não se confunde com a responsabilidade pelo “risco integral” (Acórdão 1281444, 07310775020198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consultado o acervo jurisprudencial desta Corte, infere-se que, em hipóteses assemelhadas àquela dos autos, restou repelida a responsabilização da instituição bancária, consoante se infere dos arestos assim sumariados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. CONTRATO DE SUPOSTA PORTABILIDADE. REPASSE DO VALOR LIBERADO POR EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AUSENTE. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Contratado o empréstimo diretamente pelo consumidor, com o devido pagamento do valor na conta corrente desse, é incabível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela destinação dos recursos repassados, sendo de responsabilidade exclusiva da autora a transferência do valor à empresa terceira, mediante promessa de quitação dos valores, em proposta de suposta "portabilidade". 2. Nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, a operação de que tratam os autos não se configura como portabilidade de empréstimo, que pressupõe a anuência e participação da instituição credora original e da instituição proponente. 3. O não cumprimento da empresa terceira do repasse mensal das parcelas do empréstimo contratado com o banco, seja por fraude ou por inadimplência, não atinge a validade jurídica do contrato de mútuo celebrado de maneira autônoma e regular entre o consumidor e a instituição financeira. 4. O dano sofrido pela autora não foi decorrente de falha na segurança, mas sim de contratação de serviço com terceiro que não possuía nenhuma vinculação com a instituição financeira, o que rompe o nexo causal e impede a responsabilização dessa, tanto pela ausência de falha na prestação do serviço, quanto por culpa exclusiva de terceiro. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1632793, 07173108220198070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O SEGUNDO RÉU (SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA TERCEIROS. PORTABILIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 4.292 DE 2013 DO BANCO CENTRAL. SEGUNDO RÉU REVEL. FALHA NO SERVIÇO. SUSPEITA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SEGUNDO RÉU. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA POR PROPORCIONALIDADE. CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, em ação indenizatória por danos materiais e morais, que julgou: a) improcedentes os pedidos iniciais com relação ao primeiro réu (Banco do Brasil S/A); b) parcialmente procedente os pedidos iniciais com relação ao segundo réu (SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA), para reconhecer a nulidade do contrato assunção de dívidas firmado com o autor e, por consequência, condenar a restituição do montante de R$ 83.153,00. 1.1. Nesta sede, o autor, ora apelante, pede a reforma da sentença. Aduz que tanto a primeira, instituição financeira, e a segunda ré, ao integrarem uma operação de portabilidade de empréstimo, passam a compor uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato. Assim, alega que o banco réu responde solidariamente com o segundo demandado pelos danos causados ao autor. Quanto aos honorários, o autor aduz que a sucumbência não poderia ser decretada de forma recíproca. Quanto ao dano moral, requer a sua majoração. Alega que o apelante experimenta até hoje os danos sofridos, haja vista que teve sua vida pessoal e financeira absolutamente devassada e desequilibrada pelos lançamentos junto a instituição financeira de valores que sequer usufruiu. 2. A portabilidade é uma funcionalidade consistente na transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor. A finalidade é para que haja competitividade de taxas de juros de empréstimos entre instituições financeiras. 2.1. A Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central regulamenta o procedimento de portabilidade e em seu artigo 2º assevera que: "A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.". 2.2. Segundo o Banco Central a portabilidade acontece entre instituições financeiras; o cliente deve comunicar sua intenção de realizar a portabilidade à nova instituição (instituição proponente) e esta fica responsável de entrar em contato com a instituição credora original, e solicitar o saldo devedor da dívida. 2.3. Realizado o referido procedimento, a instituição credora original pode apresentar uma proposta para manter o cliente em condições semelhantes à que lhe foi oferecida, ou até melhores. 2.4. Desta forma, é possível concluir que o procedimento de portabilidade, conforme prevê o Banco Central, não necessita de uma participação ativa do consumidor para levantar o valor do saldo devedor ou para receber valores em sua conta bancária e depois transferi-los para terceiros. 2.5. No caso dos autos, o que se observa de todo o contexto comprobatório, o autor firmou contrato de empréstimo, sendo disponibilizada em sua conta corrente o montante R$ 90.000,00, sendo o valor de R$ 83.153,00, em seguida, transferido para o segundo réu. 2.6. Assim, a dinâmica da pactuação havida entre o autor e o segundo réu, especialmente quanto à obrigação de transferir o valor creditado para este último, não parece estar de acordo com as normas que regulam o procedimento de portabilidade bancária, de acordo com o Banco Central, nem com as práticas usualmente empregadas nesse tipo de negociação, o que demonstra indícios fortes de ocorrência de fraude. 2.7. Além disso, é de se destacar que a transferência foi realizada pelo mutuário, autor e apelante, e não pela instituição bancária credora, além do fato de que o contrato havido com o Banco Brasil S.A não trazer qualquer vício. Cumpre mencionar que o autor, recebeu o montante contratado em sua conta corrente. 2.8. Dessa forma, não há elementos nem a informação da participação do primeiro réu na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do autor, que, de vontade própria, transferiu o valor para o segundo réu. 2.9. A rigor, na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre o autor e a instituição financeira Banco do Brasil S.A, o serviço prestado não apresentou defeitos ou vícios, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, § único do Código Civil. 2.10. Com efeito, a operação de empréstimo consignado em folha de pagamento foi realizada com sucesso, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta do autor. 2.11. Nesse momento, o serviço financeiro prestado pelo banco consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a primeira ré procurar conhecer qual foi o destino do dinheiro que foi repassado para a seu cliente. 2.12. Assim, não há se falar em responsabilidade solidária da primeira ré, Banco do Brasil S.A, com o que foi pactuado com a empresa que prometeu a portabilidade de empréstimo com desconto em folha de pagamento, pois o negócio jurídico tido por fraudulento entre o autor e terceiro constitui fortuito externo. 3. Jurisprudência: "(...) Prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de fraude praticada por quem o induziu a acreditar na portabilidade de operação de crédito não pode ser imputado à instituição financeira com a qual celebrou regularmente contrato de empréstimo e que não incorreu em qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Não há cadeia de fornecimento e, por conseguinte, solidariedade, entre a instituição financeira que concede o empréstimo e a empresa que convence o consumidor a transferir o valor respectivo para a implementação de suposta "portabilidade com troco"(...)" (07370984220198070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, PJe: 6/4/2022). 4. O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 4.1. O quantum indenizatório é fixado de acordo com as características particulares do caso, tais como o grau de culpa da parte ofensora e o seu poder aquisitivo, a natureza do direito violado, a extensão do dano e o seu caráter pedagógico. 4.2. Considerando os parâmetros citados e analisando o caso nos autos, considera-se apropriado o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais fixadas na r. sentença. 5. Apelo improvido. (Acórdão 1607001, 07177471520218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, consumada a fraude, sem que se vislumbre falha na segurança do serviço prestado pelo banco, eis que determinada, em sede exclusiva, pela conduta de terceiro e do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de sustentáculo jurídico para o pretendido reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos, de ordem material e extrapatrimonial, consequentemente experimentados. Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação à primeira requerida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade dos contratos denominados “Contrato de Cessão de Crédito”, firmados com a segunda requerida (ID 163994488 a ID 163994491), e, consequentemente, determinar a retorno das partes ao status quo ante, devendo segunda requerida restituir à autora a quantia de R$ 93.993,83 (noventa e três mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (recebimento de cada quantia). Por força da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão a autora e requerida, na proporção de 10% (dez por cento) e 90% (noventa por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).