Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729662-90.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME, BRUNO SANCHES MENEZES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAINHA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELLI ME e BRUNO SANCHES MENEZES DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que tinha um débito junto ao requerido, oriundo de um financiamento de veículo, no qual constava o segundo autor, Sr. Bruno Sanches, como avalista, o que ensejou a ação de Busca e Apreensão de nº 0708647- 60.2022.8.07.0014, na qual a purga da mora em 17/10/2022. Informa que, apesar ter o requerido declarado estar quitada a dívida e decorridos quase nove meses do pagamento, não houve a baixa das restrições n SPC/SERASA em nome dos autores, em razão da inadimplência das prestações do financiamento. Relata que nos autos do processo n. 0708647- 60.2022.8.07.0014 houve determinação para o requerido retirar as restrições, porém, não houve o cumprimento. Tece arrazoado jurídico, onde discorre sobre a existência de lesão ao seu patrimônio moral. Ao final, deduz pedido de pedido de tutela de urgência para que “seja a Requerida intimada para efetuar a BAIXA DA RESTRIÇÃO em nome das autoras dos cadastros de inadimplentes, e em caso de negativa, que seja arbitrado multa diária pelo descumprimento”. No mérito, requer a confirmação da tutela, com a retirada das informações indevidas, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi determinada emenda à inicial (decisão de ID 165613319). A autora se manifestou no ID 167193964. O exame do pedido de tutela de urgência foi postergado para ser realizado após o oferecimento da contestação (ID 167389616). Devidamente citado, o requerido ofertou contestação, ID 168795551, onde reconhece a realização do acordo e depósito judicial nos autos do processo de busca e apreensão, porém, alega que não restou comprovada a transferência do valor, porquanto, não identificada a transferência dos valores na instituição bancária. Pontua que, não sendo comprovado o destino da quantia depositada em juízo, autos do processo de busca e apreensão, é legítima a manutenção das restrições nos cadastros de proteção de crédito. Afirma, ainda, ser incabível a pretensão de reparação moral, alegando existirem nove restrições de crédito em desfavor dos autores. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 171642032. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil do banco requerido pelos danos que a parte autora afirma ter sofrido em face da desídia do requerido em promover a baixa do registro da existência de débito no SPC – Sistema de Proteção de Crédito. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art.14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços. Toda a alegação da parte autora é no sentido de que, apesar de ter efetuado o pagamento do débito no valor de R$ 12.579,01 (doze mil quinhentos e setenta e nove reais e um centavos), mediante depósito judicial nos autos do processo n. 0708647- 60.2022.8.07.0014, a requerida mantem o seu nome registrado no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. A seu turno, a parte requerida argumenta que não promoveu a baixa do registro por não ter identificado a transferência do depósito judicial, nos termos determinados pelo Juízo em que tramitou o referido processo. Nesse contexto, cumpre registrar que o SPC é a sigla de Serviço de Proteção ao Crédito, o qual possui um enorme banco de dados com informações de crédito da população brasileira. Não há controvérsia sobre o pagamento da dívida nos autos do processo 0708647- 60.2022.8.07.0014, Busca e Apreensão, que tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília, bem como que o valor depositado corresponde à anotação 2, no valor de R$ 12.291,03, efetuadas em 04.07.2022 (ID’s 165609207 - Pág. 2 e 165609206 - Pág. 2) em nome dos autores. De igual modo, o requerido não nega que manterá a anotação até conseguir identificar a transferência do valor judicialmente depositado em suas contas. Nesse ponto, importante destacar o disposto no artigo 43, §3º do CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. (grifo nosso) A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014. Recurso Repetitivo – Súmula 548. Portanto, poder-se-ia concluir que houve demora na retirada do nome dos autores do SPC/Serasa. No entanto, este fato, por si só, não acarreta, automaticamente, o dever de indenização por danos morais, isso porque os autores possuem outras anotações preexistentes por inadimplemento, conforme se depreende da leitura dos documentos por eles apresentados (ID’s165609207 e 165609206), mostrando serem devedores contumazes. Consequentemente, não há que se falar em violação ao direito de personalidade dos autores, notadamente, a sua honra e imagem ou fama de bom pagador. Nesse sentido, é a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça: CIVIL. CONSUMIDOR. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. APLICAÇÃO. 1. A manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes vai de encontro ao que preconiza a súmula nº 548, do STJ, que dispõe que o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 2. Ainda que indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não há direito a dano moral quando já existir inscrição legitima preexistente, tendo em vista que a situação fática do consumidor não era incomum. Entendimento da súmula nº 385/STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1657353, 07050858220228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 17/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, incabível, aos autores, qualquer indenização por dano moral, porquanto, não restou demostrado o dano. Destaco, ainda, que as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do verbete 227, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. O Código Civil também dispõe que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, como se nota da leitura do art. 52 – “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Significa que toda vez que a pessoa jurídica for atingida em sua honra objetiva, com fato apto a manchar sua reputação perante os clientes e a sociedade, mostra-se factível a indenização por danos morais. O primeiro autor não trouxe qualquer prova de que efetivamente teria sofrido abalo em seu direito de personalidade. Para as pessoas jurídicas o dano moral necessita ser provado. O que pode ser maculado é sua boa reputação no meio comercial. Para tanto, se exige a demonstração do abalo de crédito ou credibilidade objetivamente demonstrados. É exigível, portanto, a demonstração de consequências objetivamente prejudiciais para a vida comercial da pessoa jurídica envolvida no ato reputado como ilegal. Por fim, cuido da obrigação da parte requerida em promover a baixa dos nomes dos autos dos registros no SPC/Serasa As partes não controvertem que houve o pagamento do débito. No entanto, a requerida se recusa a prover a baixa dos registros inseridos na plataforma do SPC/Serasa por não ter identificado a disponibilização dos valores em sua conta. Neste ponto, assiste razão aos autores em exigirem a baixa dos registros, nos termos delineados no § 3º do artigo 43 do CDC. A recusa do requerido extrapola os limites legais, sendo abusiva a justificativa por ele apresentada, porquanto, há nos autos da busca e apreensão, nº 0708647-60.2022.8.07.0014, que tramita na 3ª Vara Cível de Brasília, determinação expressa de transferência do valor ao requerido (ID 167193979). Acaso queira o requerido extrato do Banco ou qualquer outra diligência para “identificar” o depósito de transferência, deverá fazê-lo àquele Juízo, sem prejudicar os autores, porquanto, cumprida sua obrigação, nos termos do acordo de ID 167193980. Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DETERMINO que a parte requerida promova a baixa dos registros constantes no SPC/Serasa, incluídas em 04.07.2022, relativos ao contrato 2905368324, no valor de R$12.291,03 (doze mil, duzentos e noventa e um reais e três centavos), em nome dos autores. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata a expedição de ofício ao SPC/Serasa, para aquela empresa promover a baixa dos registros existentes em nome dos autores, conforme acima indicados. Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pelo autor e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito