Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035024-26.2014.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCELO GRANGEIRO QUIRINO, SO RISO CLINICA DENTARIA LTDA - EPP, JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD oposta pelo executado MARCELO. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 171708768. Decido. Sustenta o executado que os bloqueios realizados via SISBAJUD recaíram sobre verba salarial. Juntou contracheque e extrato bancário. Pela análise do extrato bancário juntado, verifica-se que o executado recebeu seu salário no dia 1º/8, no valor de R$ 12.207,02, o que projetou o seu saldo para o importe de R$ 23.340,87. Assim, pode-se concluir que, antes do recebimento do salário, havia na conta do executado a quantia de R$ 11.133,85, cuja impenhorabilidade não fora comprovada, já que pode se tratar de sobra de salário ou ter qualquer outra origem. A jurisprudência deste e. TJDFT é firme no sentido de que é penhorável a sobra de salário. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. PENHORA. SISBAJUD. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. SOBRA DE SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de utilização da ferramenta de pesquisa reiterada de ativos por meio do SISBAJUD, uma vez que este pedido ainda não foi formulado ao juízo de origem, pois acarretaria inevitável supressão de instância. 2. É ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Os valores existentes na conta da parte executada, no momento da efetivação da penhora, tratava-se de sobra salarial, a qual não encontra proteção legal e pode ser penhorada para a satisfação da dívida. Precedentes. 3. O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, inciso IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo prejuízo à sua sobrevivência. 4. Cumpre reconhecer, portanto, a validade da penhora realizada, sendo necessária a reforma da decisão combatida para reconhecer a validade da penhora dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1726022, 07077443320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu). Desse modo, as quantias bloqueadas até o importe de R$ 11.133,85 são penhoráveis. Observo, contudo, que: no dia 2/9, fora realizado novo bloqueio, no valor de R$ 4.497,72; e, no dia 9/9, no valor de R$ 18,59, os quais podem se tratar de salário possivelmente recebido no dia 1º/9 ou qualquer outra verba. O executado, no entanto, não juntou extrato do mês de setembro, de modo que não restou comprovada a impenhorabilidade dos referidos valores. Registro, ainda, que, no dia 31/8, fora realizado bloqueio na conta da devedora JUSSARA no valor de R$100,00, o qual não fora objeto de impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD em favor da parte exequente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente