Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ZACARIAS NONATO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que, “realizou contrato de empréstimo consignado junto à Requerida, sendo informada que o pagamento seria feito mediante descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme preconiza os empréstimos consignados. Assim, diante do que ocorreu nos empréstimos consignados convencionais já entabulados anteriormente, a Requerida realizou a transferência eletrônica do valor obtido pelo mútuo na conta bancária da parte Requerente. Trocando em miúdos, fez uma TED para a parte Requerente. Porém, meses após a contratação do empréstimo, a parte autora notou que o desconto que estava sendo realizado no seu benefício se tratava de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, o que é muito diferente de um empréstimo consignado COMUM, o qual a parte autora estava almejando. Percebe-se que o referido empréstimo formalizado não se trata de um empréstimo consignado “COMUM”, mas de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, que deu origem à constituição da reserva de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício. Destaque-se, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram SOLICITADOS ou CONTRATADOS, pois a parte autora apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com RMC. Em todos os empréstimos realizados anteriormente pela parte autora, com outras Instituições Financeiras, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade. Porém, nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito. Assim, mesmo sem a parte autora ter requerido o cartão, a Requerida simulou uma contratação de cartão de crédito consignado e sequer oportunizou a ele a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, sendo esta contratação totalmente diversa daquela requerida pela parte autora. Contudo, o que mais causou espanto na parte autora, é o fato de que os descontos efetuados mensalmente pela Requerida em seu benefício não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, no qual, apesar de aquele primeiro sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da dívida. Assim, verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela Requerida, na prática, É DÍVIDA ETERNA, pois ao realizar a reserva da margem e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, ela debita mensalmente da parte autora apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à para ela e torna a dívida IMPAGÁVEL. Cumpre destacar, mais uma vez, que a parte autora jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário, visto que nem mesmo houve informação pela Requerida acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado em seu benefício, que via de regra é de 5% (cinco por cento), sendo que daí decorre a abusividade da instituição financeira na relação jurídica. Outro fator preponderante é que a parte autora nunca recebeu referido cartão e, por tal motivo nunca desbloqueou e nem mesmo foi utilizado de alguma forma, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso.” Após tecer razões de direito, postula, “seja julgada procedente a ação para: 3.1) Declarar o retorno ao status quo ante, em virtude de que não haver a contratação pela parte autora na modalidade RMC, pelo vício do produto, ou seja, consequentemente, a inexistência de relação jurídica no que tange à contratação de ‘Empréstimo consignado da RMC’, bem como da correlata ‘Reserva de Margem Consignável (RMC)’. 3.2) Na hipótese de comprovação de contratação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato, qual seja, os de número 11562386, seja para tanto, DECLARADA sua NULIDADE caso formalizado em descompasso com a legislação específica ou que se enquadre nos casos estabelecidos no art.51 e art. 39, ambos do CDC; IV) 3.2.1) Alternativamente ao pedido acima, seja realizada a READEQUAÇÃO/CONVERSÃO do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; 3.3) DETERMINAR a suspensão dos ‘Descontos de Cartão de Crédito’ realizados diretamente no benefício da Requerente, comunicando-se o INSS acerca de tal providência; 3.4) CONDENAR a Requerida nos termos do § único do art. 42 do CDC, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da Requerente a título de ‘RMC’, cujo valor apurado até o momento perfaz a quantia de R$ 25.221,20 (vinte e cinco reais e duzentos e vinte e um reais e vinte centavos; 3.5) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a Vossa Excelência seja fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelas variações positivas do INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.” Emendas apresentadas IDs 152738263 e 156572824. Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça ao autor e receber a inicial (ID 158626204). O requerido apresentou contestação (ID 161503045), por meio da qual, preliminarmente, sustentou a ocorrência da prescrição/decadência, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e alegou a possibilidade de defeito na representação processual do autor. Defendeu, ainda, a necessidade de atualização da procuração outorgada pelo autor e arguiu a inépcia da inicial. No mérito, em suma, defendeu a validade do contrato firmado entre as partes, ao argumento de que teria informado todas as peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado com as quais o autor teria concordado ao assinar o contrato. Informou que a parte autora realizou saques por meio de transferências bancárias, demonstrando, mais uma vez, total ciência acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes. Aduziu que quando da celebração do contrato, a parte autora constituiu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício, seguindo os ditames legais e as Instruções Normativas do INSS. Alegou que o autor assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão. Postula sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, se não for o caso, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 165673417). A parte autora pugnou pela produção de prova oral. Nos termos da Decisão ID 174458745, este Juízo entendeu que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no Art. 355, I, do CPC. DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Não merecem acolhimento as prejudiciais de mérito arguidas, pois o que se tem no caso em análise é uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que celebrado o contrato. Persiste intacta, portanto, a possibilidade de discutir em juízo a nulidade do instrumento. Assim, REJEITO as prejudiciais de mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor. Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. DA POSSIBILIDADE DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Com efeito, em que pesem os argumentos aventados pelo requerido no sentido de que a presente demanda se trata de hipótese de judicialização predatória, pela análise da procuração anexada aos autos pela parte autora, é possível concluir que o referido instrumento atende aos requisitos de validade previstos na legislação aplicável à espécie. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO PELA PARTE AUTORA Rejeito a alegação de irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que não consta prazo de validade na procuração outorgada pelo requerente, o que denota a validade do instrumento de procuração. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Com efeito, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do Art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que na hipótese em apreço a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando, na qualidade de fornecedoras, contratam com pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais dos produtos ou serviços. Entretanto, ainda que a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é obrigatória, tampouco ocorre de forma automática, somente podendo ser aplicada quando se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor. Compulsando o acervo probatório, resta evidenciado que a alegação da parte autora de que contratou cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado é desautorizada pelo “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, do qual constam prescrições claras e precisas sobre o objeto da contratação, os encargos financeiros e a fórmula de cobrança. Com efeito, em consulta ao contrato em questão (ID 161503051), verifica-se que este está claramente nomeado como "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", além disso, consta do referido contrato, expressamente, as características do cartão consignado, que seria o pagamento mínimo indicado na fatura. Ademais, o autor expressamente aderiu ao desconto em folha de pagamento. Nesse cenário, é certo que no mencionado contrato o requerente declarou ciência dos encargos que incidiriam sobre o valor dos empréstimos. Há nos autos faturas encaminhadas pelo Banco, as quais evidenciam a ciência do autor de que os descontos em folha de pagamento eram efetuados no valor mínimo, havendo, ainda, evidências de que o autor efetuou saques com o cartão de crédito (IDs. 161503057 e 161503060). Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, a ré apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo requerente. Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor. Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”. A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica. Nenhuma restrição foi imposta ao autor. Se ele, consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, mais de cinco anos depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto. Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo réu, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto. Ademais, no contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 3,69% ao mês e 55,41% ao ano). Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca do pagamento mínimo do débito mediante consignação em folha de salário do autor de percentual suficiente apenas para remuneração dos juros e encargos financeiros incidentes, sendo certo tratar-se o autor de servidor público, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Não merece acolhimento a tese de ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que, ao autor, fora assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, bem como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 2.1. Demonstrado nos autos que o autor fez uso do cartão de crédito - saques e compras diversas -, por vários anos, e que os descontos da reserva de margem consignável foram efetuados no benefício previdenciário do autor pelo período de mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer impugnação pelo consumidor, afasta-se a tese de desconhecimento das condições firmadas no Contrato de Cartão de Crédito - RMC. 3. Respeitadas as peculiaridades do cartão de crédito consignado em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 4. Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a restituição em dobro de qualquer valor ou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Em face do provimento do recurso de Apelação interposto pelo réu, o apelo do autor perde o objeto, haja vista tratar-se de pedido de indenização por danos morais em decorrência de alegada falha na prestação do serviço bancário. 6. Recurso de Apelação do requerido conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. Ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, suspensa a exigibilidade. (Acórdão 1426374, 07278585220218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nessas razões, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
17/10/2023, 00:00