Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703744-58.2022.8.07.0021.
AUTOR: LINDSAY FREITAS DE TORRES
REQUERIDO: LINDSLEY FREITAS DE TORRES SENTENÇA
AUTOR: LINDSAY FREITAS DE TORRES, em desfavor de
REQUERIDO: LINDSLEY FREITAS DE TORRES, conforme qualificação constante nos autos. Por meio da petição de id 174442121, a parte autora informa que entabulou acordo em outro processo e que a presente demanda perdeu o seu objeto, razão pela qual pediu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Decido. O interesse processual é condição da ação e está representado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional postulado pela parte autora. Na espécie, a parte Autora afirma que a demanda perdeu o seu objeto, em razão de acordo firmado no processo 0700407-27.2023.8.07.0021, juntando os termos da avença e da sentença homologatória. Constata-se, portanto, que ocorreu a perda superveniente do interesse na presente demanda, tendo em vista o esvaziamento do pedido de reintegração de posse, em razão do acordo firmado em outro processo que envolve o mesmo imóvel objeto da presente demanda. Em consequência, resolvo o processo, nos termos do artigo 485.º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas remanescentes e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.º 85.º, §2.º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por , em desfavor de defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito