Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 1.167,13
Órgão julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/02/2024, 10:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
16/02/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 09:51
Publicado Intimação em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705330-90.2022.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: SAMUEL PEDRO CORREA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Facultada emenda à inicial para que a parte autora apresentasse documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço e a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, houve manifestação pela desnecessidade de sua apresentação, conforme ID 179583912. Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Observe a parte requerente que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa. O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da pessoa jurídica e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever. Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial. Tanto é assim que a Lei Complementar n. 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (artigo 26, I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (artigo 26, § 1º). O descumprimento reiterado dessa obrigação (artigo 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional. Se houve negócio jurídico entre as partes e sendo prestado o serviço, a nota fiscal deveria ter sido emitida, ainda que não tenha havido o pagamento. Não há, portanto, qualquer óbice à juntada do referido documento nestes autos. Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário. Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo. Nesse sentido, há entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1 -Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de cobrança de valores constantes em nota promissória em ação de locupletamento. Recurso do autor visando a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial. 2 -Gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO). A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 -Emenda à inicial. Causa debendi. Nota promissória. De regra, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi. Não obstante, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO). 4 -Utilização adequada da estrutura da justiça. Conforme consta da sentença, o sistema de estatísticas do Tribunal informou que o autor já ajuizou no Distrito Federal, desde 05.05.2016, um total de 807 ações, o que revela o autor como um grande litigante para uma atividade desenvolvida por pessoa física. A estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, de modo que se mostra necessária a investigação do objeto da demanda para averiguar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso. Neste quadro, acertada a decisão que determinou ao autor a indicação da causa de pedir que subjaz na nota promissória. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 -Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados no percentual de 20% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi concedida. (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INFORMAR A CAUSA DEBENDI. NECESSÁRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3. O recorrente ajuizou ação de locupletamento, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória. O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a origem da dívida, tendo o mesmo informado que tal medida não é exigível para o rito processual escolhido. Nas razões recursais, o recorrente reitera que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 4. Da gratuidade de justiça. Defiro ao recorrente o benefício requerido, tendo em vista a documentação apresentada ao ID 32923126. 5. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento. (AgInt no AREsp 171157 / RJ 2012/0084698-4, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (CONVOCADO). Ante a ausência de prazo específico no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 em relação à ação de locupletamento amparada em nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 5. O título executivo que aparelha o presente feito (ID 32548092) possui data de vencimento para 15.02.2018, razão pela qual o prazo para o exercício da pretensão executória era 15.02.2021, e o termo final da prescrição da ação de locupletamento seria em 15.02.2024. 6. Em que pese o crédito expresso em nota promissória prescrita possa ser reclamado em ação de locupletamento (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908), sem a necessidade de indicação da causa debendi, verifico que o recorrente possui um total de 807 ações em sua maioria ações de locupletamento baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. 7. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1417728, 07093461520218070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. QUANTIDADE EXCESSIVA DE AÇÕES DESTA NATUREZA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou extinto sem resolução de mérito sua ação de locupletamento, no valor de R$ 680,45 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), referente a Nota Promissória prescrita para fins de execução. 2. Em seu recurso inominado, requereu a reforma da sentença por não concordar com o motivo do indeferimento da petição inicial, referente à exigência de demonstrar a origem da dívida. Alega que a Ação de Locupletamento, fundada nos artigos 48 e 56 do Decreto 2.044 de 1908, não exige informar a origem do negócio jurídico que culminou na dívida, ora cobrada, mas tão somente a existência desta para a aptidão da inicial. Requereu a anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem. 3. Em regra, não há necessidade de comprovação da causa debendi quando ajuizada ação de cobrança de nota promissória/cheque prescrito, no prazo para ajuizamento de ação de execução e ação de enriquecimento ilícito contra o emitente (art. 62 da Lei 7.357/1985). Contudo, o n. sentenciante entendeu incompreensível que a parte autora não possa informar a origem do débito, tendo em vista que até a presente data ele já moveu um total de 807 ações, referente a cobrança de notas promissórias, sendo que só no 1º Juizado Especial de Planaltina foram propostas cerca de 320 ações desde 2016. 4. O Juiz é o destinatário das provas e ao analisar um documento tem que saber se o mesmo é legítimo ou não, com a finalidade de se buscar a concretização da justiça. Ademais, registra-se que, neste caso, o cumprimento de tal determinação não resultaria em prejuízo à parte autora, uma vez que não houve julgamento de mérito, podendo interpor nova ação com os devidos esclarecimentos que se fazem necessários. A sentença não merece reforma. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 6. Sem custas e sem honorários, porque beneficiário da justiça gratuita. 7. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413627, 07095340820218070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o não atendimento à emenda, não resta alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a não apresentação do documento fiscal, a indicar a possibilidade da prática de crime de sonegação fiscal, oficie-se à Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária - PDOT - encaminhando cópia integral deste processo para a adoção das providências que entender cabíveis. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
Recebidos os autos
24/01/2024, 17:17
Indeferida a petição inicial
24/01/2024, 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
24/01/2024, 09:28
Juntada de certidão
24/01/2024, 09:27
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO CORREA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 03:51
Decorrido prazo de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/12/2023, 12:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
13/12/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
12/12/2023, 03:30
Documentos
Sentença
•24/01/2024, 17:17
Decisão
•09/12/2023, 12:45
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705330-90.2022.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: SAMUEL PEDRO CORREA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Facultada emenda à inicial para que a parte autora apresentasse documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço e a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, houve manifestação pela desnecessidade de sua apresentação, conforme ID 179583912. Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Observe a parte requerente que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa. O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da pessoa jurídica e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever. Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial. Tanto é assim que a Lei Complementar n. 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (artigo 26, I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (artigo 26, § 1º). O descumprimento reiterado dessa obrigação (artigo 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional. Se houve negócio jurídico entre as partes e sendo prestado o serviço, a nota fiscal deveria ter sido emitida, ainda que não tenha havido o pagamento. Não há, portanto, qualquer óbice à juntada do referido documento nestes autos. Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário. Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo. Nesse sentido, há entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1 -Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de cobrança de valores constantes em nota promissória em ação de locupletamento. Recurso do autor visando a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial. 2 -Gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO). A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 -Emenda à inicial. Causa debendi. Nota promissória. De regra, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi. Não obstante, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO). 4 -Utilização adequada da estrutura da justiça. Conforme consta da sentença, o sistema de estatísticas do Tribunal informou que o autor já ajuizou no Distrito Federal, desde 05.05.2016, um total de 807 ações, o que revela o autor como um grande litigante para uma atividade desenvolvida por pessoa física. A estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, de modo que se mostra necessária a investigação do objeto da demanda para averiguar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso. Neste quadro, acertada a decisão que determinou ao autor a indicação da causa de pedir que subjaz na nota promissória. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 -Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados no percentual de 20% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi concedida. (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INFORMAR A CAUSA DEBENDI. NECESSÁRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3. O recorrente ajuizou ação de locupletamento, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória. O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a origem da dívida, tendo o mesmo informado que tal medida não é exigível para o rito processual escolhido. Nas razões recursais, o recorrente reitera que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 4. Da gratuidade de justiça. Defiro ao recorrente o benefício requerido, tendo em vista a documentação apresentada ao ID 32923126. 5. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento. (AgInt no AREsp 171157 / RJ 2012/0084698-4, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (CONVOCADO). Ante a ausência de prazo específico no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 em relação à ação de locupletamento amparada em nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 5. O título executivo que aparelha o presente feito (ID 32548092) possui data de vencimento para 15.02.2018, razão pela qual o prazo para o exercício da pretensão executória era 15.02.2021, e o termo final da prescrição da ação de locupletamento seria em 15.02.2024. 6. Em que pese o crédito expresso em nota promissória prescrita possa ser reclamado em ação de locupletamento (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908), sem a necessidade de indicação da causa debendi, verifico que o recorrente possui um total de 807 ações em sua maioria ações de locupletamento baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. 7. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1417728, 07093461520218070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. QUANTIDADE EXCESSIVA DE AÇÕES DESTA NATUREZA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou extinto sem resolução de mérito sua ação de locupletamento, no valor de R$ 680,45 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), referente a Nota Promissória prescrita para fins de execução. 2. Em seu recurso inominado, requereu a reforma da sentença por não concordar com o motivo do indeferimento da petição inicial, referente à exigência de demonstrar a origem da dívida. Alega que a Ação de Locupletamento, fundada nos artigos 48 e 56 do Decreto 2.044 de 1908, não exige informar a origem do negócio jurídico que culminou na dívida, ora cobrada, mas tão somente a existência desta para a aptidão da inicial. Requereu a anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem. 3. Em regra, não há necessidade de comprovação da causa debendi quando ajuizada ação de cobrança de nota promissória/cheque prescrito, no prazo para ajuizamento de ação de execução e ação de enriquecimento ilícito contra o emitente (art. 62 da Lei 7.357/1985). Contudo, o n. sentenciante entendeu incompreensível que a parte autora não possa informar a origem do débito, tendo em vista que até a presente data ele já moveu um total de 807 ações, referente a cobrança de notas promissórias, sendo que só no 1º Juizado Especial de Planaltina foram propostas cerca de 320 ações desde 2016. 4. O Juiz é o destinatário das provas e ao analisar um documento tem que saber se o mesmo é legítimo ou não, com a finalidade de se buscar a concretização da justiça. Ademais, registra-se que, neste caso, o cumprimento de tal determinação não resultaria em prejuízo à parte autora, uma vez que não houve julgamento de mérito, podendo interpor nova ação com os devidos esclarecimentos que se fazem necessários. A sentença não merece reforma. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 6. Sem custas e sem honorários, porque beneficiário da justiça gratuita. 7. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413627, 07095340820218070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o não atendimento à emenda, não resta alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a não apresentação do documento fiscal, a indicar a possibilidade da prática de crime de sonegação fiscal, oficie-se à Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária - PDOT - encaminhando cópia integral deste processo para a adoção das providências que entender cabíveis. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
26/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/01/2024, 17:17
Indeferida a petição inicial
24/01/2024, 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
24/01/2024, 09:28
Juntada de certidão
24/01/2024, 09:27
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO CORREA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 03:51
Decorrido prazo de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/12/2023, 12:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
13/12/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
12/12/2023, 03:30
Expedição de Mandado.
11/12/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705330-90.2022.8.07.0002.
EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo:
EXECUTADO: SAMUEL PEDRO CORREA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo:
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI em face da decisão de ID 179066356, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade, sob o fundamento de que "não se sabe de onde veio a exigência de apresentação de documento fiscal". É o relato do necessário. DECIDO. CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a decisão não carrega consigo as máculas de omissão, contradição ou obscuridade. As razões de decidir estão claramente estampadas da decisão atacada e não há qualquer equívoco nos enunciados do FONAJE nela transcritos. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte da determinação judicial, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois a decisão deste juízo já se encontra cristalizada e fundamentada na decisão de ID 179066356, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID 179583912 e mantenho íntegra a decisão atacada. Intimem-se, inclusive para cumprir a determinação constante da decisão impugnada, sob pena de extinção. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
11/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/12/2023, 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/12/2023, 20:13
Juntada de certidão
05/12/2023, 14:38
Juntada de alvará de levantamento
05/12/2023, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
05/12/2023, 09:13
Juntada de certidão
05/12/2023, 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/12/2023, 08:17
Juntada de certidão
30/11/2023, 12:29
Juntada de certidão
29/11/2023, 17:04
Recebidos os autos
27/11/2023, 15:02
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2023, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
27/11/2023, 09:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
25/11/2023, 02:54
Juntada de certidão
24/11/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705330-90.2022.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: SAMUEL PEDRO CORREA DA SILVA DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 145769879. É o sucinto relatório. DECIDO. Em que pese o recebimento inicial desta execução (ID 147293582), verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal. Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito. Não é só. Diante da não citação do executado (ID' 171946509), a exequente solicitou citação por meio de AR. Entretanto, ao verificar atentamente o ID 175080169, verifico que não foi o executado quem o recebeu. Desta forma, conforme o que preconiza o artigo 248, § 1, do CPC – "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo" –, para que a citação de pessoa física pelos correios seja considerada válida é indispensável que o próprio citando assine o AR. Ou seja, diante do disposto no artigo 239 do CPC, não há como prosseguir a execução sem que o executado seja citado. "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, bem como para que informe o endereço atual do executado para que, caso seja realizada a primeira emenda, se possa prosseguir a execução. Diante da não citação, PROCEDA-SE a liberação dos valores bloqueados nas contas do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal e o endereço do executado, volvam-me conclusos para deliberação. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
24/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/11/2023, 15:19
Determinada a emenda à inicial
23/11/2023, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
22/11/2023, 14:25
Juntada de certidão
22/11/2023, 14:24
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 02:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705330-90.2022.8.07.0002.
EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI
EXECUTADO: SAMUEL PEDRO CORREA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 178632681, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brazlândia-DF, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
20/11/2023, 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/11/2023, 11:39
Expedição de Mandado.
06/11/2023, 18:25
Juntada de certidão
01/11/2023, 14:05
Juntada de certidão
23/10/2023, 19:17
Recebidos os autos
23/10/2023, 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/10/2023, 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
23/10/2023, 08:47
Juntada de certidão
20/10/2023, 10:50
Juntada de certidão
13/10/2023, 09:09
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO CORREA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
13/10/2023, 01:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/09/2023, 19:25
Expedição de Mandado.
26/09/2023, 19:25
Deferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.460.060/0001-46 (EXEQUENTE).
21/09/2023, 07:19
Recebidos os autos
21/09/2023, 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
18/09/2023, 14:52
Juntada de certidão
18/09/2023, 14:51
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 10:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
18/09/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705330-90.2022.8.07.0002.
EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI
EXECUTADO: SAMUEL PEDRO CORREA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 171946509, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brazlândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
14/09/2023, 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/09/2023, 15:19
Expedição de Mandado.
06/02/2023, 15:25
Expedição de Certidão.
06/02/2023, 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
31/01/2023, 16:16
Recebidos os autos
31/01/2023, 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
27/01/2023, 22:08
Recebidos os autos
23/01/2023, 16:25
Deferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.460.060/0001-46 (EXEQUENTE).
23/01/2023, 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
20/01/2023, 17:47
Juntada de Petição de petição
18/01/2023, 15:36
Recebidos os autos
17/01/2023, 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
17/01/2023, 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA