Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CHEILA COSTA PEREIRA partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato de cartão de crédito pactuado entre si. Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada. Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida. Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato. Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos. No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si. Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia das faturas do cartão de crédito em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado. Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora. Assim, evidencia-se o inadimplemento. Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 38.850,38 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) que deverá ser atualizada monetariamente desde a data da planilha ID 162933183 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.