Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710865-57.2023.8.07.0004.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANNY KATRYN MOURA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
AUTORA: - o Sr.Humberto Barbosa Pereira de Souza, inscrito no CPF nº 480.871.063-34, que atende pelo telefone (61) 9854-8175, o qual assume o dever de guarda do veículo onjeto da ação após o cumprimento da medida liminar. ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário. Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Gama, DF, 14 de setembro de 2023, 11:49:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170205820 Petição Inicial Petição Inicial 23082913535169600000156223587 170205821 1_Petição Inicial_3641109597 Petição 23082913535187900000156223588 170205822 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 23082913535221300000156223589 170205824 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 23082913535264300000156223591 170205825 4_1_Documento_CONTRATO_3641109597 Documento de Comprovação 23082913535290900000156223592 170205826 4_2_Documento_EXTRATO_3641109597 Documento de Comprovação 23082913535326700000156223593 170205828 4_3_Documento_GRAVAME_3641109597 Documento de Comprovação 23082913535354100000156223595 170205829 4_4_Documento_DETRAN_3641109597 Documento de Comprovação 23082913535412800000156223596 170205830 4_5_Documento_SEFAZ_3641109597 Documento de Comprovação 23082913535444100000156223597 170205832 4_6_Documento_NOTIFICACAO_3641109597 Documento de Comprovação 23082913535474100000156223599 170205833 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3641109597__1_COMPROVANTE_3641109597 Comprovante de Pagamento de Custas 23082913535505700000156223600 170205835 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3641109597__1_GUIA_3641109597 Comprovante de Pagamento de Custas 23082913535528400000156223602 170366362 Decisão Decisão 23083013312828600000156363373 170366362 Decisão Decisão 23083013312828600000156363373 171609345 Petição Petição 23091201435924800000157465136 171609346 7646341326676__pet_fiel_depositario1847294 Petição 23091201440019100000157465137
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Recebo a emenda retro. Nome: ANNY KATRYN MOURA MIRANDA Endereço: Quadra 55, 1106, TORRE C AP, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Bem objeto da ação: - Marca: VW, Modelo: GOLF COMFORTLINE AC, Ano: 2014/2015, Cor: PRETA, Placa: PAC2I89, RENAVAM: 01037666183, CHASSI: 3VWHJ6AU3FM035123.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. RESTRIÇÃO RENAJUD. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA