Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751908-35.2023.8.07.0016.
AUTOR: GERALDO ANDRADE DE OLIVEIRA
REU: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GERALDO ANDRADE DE OLIVEIRA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL- DETRAN DF, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração nº SA03362277, especificamente no que respeita ao cumprimento da notificação da autuação. Inicialmente, verifico que a lavratura do auto de infração decorreu de recusa do condutor a se submeter aos procedimentos previstos no art. 277 do CTB, para fins de constatação da embriaguez, conforme documento de ID 17183369. O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na alegação de nulidade do auto de infração em face de supostas ilegalidades cometidas pelo réu quando da lavratura, já que não teria, segundo o autor, explicado o motivado a abordagem do autor, na ausência de termo de constatação de embriaguez e ausência de notificação de autuação no prazo legal. Com efeito, o auto de infração ora atacado foi devidamente lavrado pela autoridade administrativa, quando já em vigor relevante alteração legislativa. Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação. Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes. Ademais, da leitura dos dispositivos acima transcritos, e deixando claro que o caso dos autos se refere à infração administrativa e não ao delito do artigo 306, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Consta do auto de infração de ID 173854909, página 9, que o autor se recusou a efetuar o teste do bafômetro e, ao mesmo tempo, apresentava sinais de embriaguez, tendo o veículo sido conduzido por terceira pessoa, R.M. Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei. Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB. Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Sobre a alegação de que a autuação ocorreu sem qualquer justificativa, não há provas nesse sentido. Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Além disso, a praxe das abordagens de trânsito quando há suspeita de ingestão de álcool por condutores de veículos automotores é a primeira verificação por meio equipamento de triagem rápida (equipamento que possui leds que indicam se há a presença ou não de álcool) e, constatada a suspeita de ingestão de bebida alcoólica, passa-se à aferição de alcoolemia por meio de equipamento que indique o grau de álcool no sangue do condutor. Por fim, quanto à observância do prazo previsto no art. 281 do CTB, é necessário que a notificação seja expedida no prazo de 30 dias e não que chegue ao destinatário nesse prazo. Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré. No caso dos autos, a infração ocorreu em 03/11/2022 e a notificação ocorreu no momento da abordagem, em 03/11/2022 (ID 1738549099). Outrossim, o documento de ID 173854909, página 10, demonstra que o autor é optante pela notificação por meio eletrônico, a qual foi disponibilizada no Sistema de Notificação Eletrônica – SNE em 04/11/2022, isto é, após a data da infração. Desse modo, considera-se notificado o usuário trinta dias após a inserção da informação no SNE e envio da respectiva mensagem, independentemente do seu acesso ao referido sistema, e substitui qualquer outra forma de notificação. Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a expedição e não há que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 13:13:22. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006