Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão. Nesse contexto, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido foi de pesquisa específica de procurações e escrituras públicas, que não é acessível ao público em geral. Assim, à luz do art. 494, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração a fim de sanar o vício apontado na decisão de ID 168749845, substituindo-a pela seguinte: “No ID 168684647 a parte exequente pediu a expedição de ofício ao CENSEC e à Central de Atos Notariais Paulista – CANP para que informem se há procuração ou escrituras públicas em nome da executada. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, instituído e regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, com o objetivo de aprimorar os serviços de notas e o fluxo das informações notariais, diante da necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. Tal sistema tem como finalidade precípua gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como ferramenta de busca de patrimônio de devedores em processos judiciais Ademais, não demonstrado qualquer indício no sentido de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras, não se revela razoável a utilização do referido sistema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. Neste sentido, cito os acórdãos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença arbitral n. 0711592-35.2017.8.07.0001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de BELTSVILLE DO BRASIL CONSULTORIA EM RESTAURACOES EDILICIAS LTDA e OUTROS, indeferiu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, a fim de obter informações sobre a existência de escrituras públicas e procurações em nome da empresa executada. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. O referido órgão destina-se, precipuamente, a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 3. As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1723826, 07049928820238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O mesmo raciocínio deve ser utilizado em relação à Central de Atos Notariais Paulista (CANP), sistema específico do Estado de São Paulo, regulamentado pela Lei Estadual nº 16.918/2018. Registro ainda que atualmente este Juízo não possui acesso a nenhum dos sistemas indicados, valendo lembrar também que a busca de patrimônio cabe ao credor. Assim, indefiro o pedido. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar bens passíveis de execução. Não havendo manifestação no prazo assinalado, retornem-se os autos ao arquivo provisório (ID 38388294).”