Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703157-23.2023.8.07.0014.
AUTOR: MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, considerando a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, para que a Requerida seja condenada a realizar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais" (ID: 155650002, pp. 13-14). Em síntese, a parte autora narra figurar como correntista da instituição financeira, ora ré, tendo celebrado contrato de cartão de crédito e débito; sustenta que, sem aviso prévio, teve a função de crédito bloqueada pela parte ré, ato que reputa abusivo, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame. Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 171860689). Em contestação (ID: 174179659), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ausência do interesse de agir (perda do objeto); no mérito, assevera que o bloqueio do crédito se deu em função da inscrição dos dados do autor em cadastro de inadimplentes; requer, assim, a improcedência do pleito autoral. Réplica em ID: 175051621. A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 177312546), tendo o autor postulado inquirição de testemunhas (ID: 177921167). É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406). Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 191). Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a necessidade de intervenção judicial para dirimir o imbróglio havido entre as partes, por meio de provimento jurisdicional definitivo, razão pela qual rejeito a preliminar referenciada. Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da legalidade da restrição de crédito promovida pela parte ré. A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, conforme com o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal. Nessa ordem de ideias,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a inquirição de testemunhas pleiteada pela parte autora, porquanto desnecessária à solução da demanda. Por outro lado, com esteio no art. 370, do CPC, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito elencados no documento em ID: 174179662 para que informem ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, sobre a efetiva inscrição dos dados do autor MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO, CPF n. 065.166.001-71, em seus registros, para o período compreendido entre junho de 2022 até a presente data, devendo, ainda, fornecer a qualificação da(s) entidades e natureza da(s) dívida(s), se a(s) houver. Sem prejuízo, considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que, em derradeira oportunidade, no prazo de quinze dias, esclareça sobre o interesse em eventual prova adicional. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 18:02:41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.