Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715457-50.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: THYAGO ALVES DE MEDEIROS
EXECUTADO: PAULA CAROLINA BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora SisbaJud realizada em execução de título extrajudicial. A executada informa que ajuizou ação de conhecimento, distribuída sob o n. 0729796-14.2023.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia pleiteando a anulação da nota promissória que embasa a presente execução. Sustenta que a verba bloqueada, na quantia de R$ 1.338,04 (mil, trezentos e trinta e oito reais e quatro centavos) junto à instituição NU PAGAMENTOS S.A, é impenhorável por se tratar do único meio de subsistência da sua família. Requer, pois, o desbloqueio dos valores e a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos autos de n. 0729796-14.2023.8.07.0003 em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia. Em resposta, o exequente argumenta que as alegações da executada não estão acompanhadas de provas. Afirma que não há nos autos o extrato da movimentação financeira e que os valores são advindos de benefícios sociais, pois geralmente são creditados em bancos com participação estatal, o que não é o caso. Informa que a executada possui imóvel em seu nome registrado junto ao 6º Ofício de Imóveis do Distrito Federal. Requer o prosseguimento da execução com o deferimento de indisponibilidade de bens da executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Reitera os pedidos formulado no id. 174267575, em especial certidão comprobatória de ajuizamento e admissão da presente execução para fins de averbação de registro de veículos e bens imóveis. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de prejudicialidade externa entre os presentes autos e o processo n. 0729796-14.2023.8.07.0003, distribuído na 2ª Vara Cível de Ceilândia, porquanto o prosseguimento da presente execução depende do julgamento de outra causa ou declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua objeto principal destes autos, conforme art. 313, inciso V, alínea a, CPC. Nesse contexto, poderia ser aplicada ao caso a suspensão da ação conforme dispõe o art. 921, inciso I, combinado com o art. 313, inciso V, alínea a, ambos do CPC. Ocorre que, nos Juizados Especiais, esfera na qual o exequente optou por demandar, não se admite a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios a que se submetem a Lei 9.099/95, em especial a celeridade. A propósito, cito o julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2. Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. 0709333-73 - 2ª Vara Cível de Aguas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea "a", ambos do CPC. 3. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4. Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95 (Acórdão 696858, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal). 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1207689, 07515383220188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consequência, deve a quantia constrita, no importe de R$ 1.338,04 (mil, trezentos e trinta e oito reais e quatro centavos) junto à instituição NU PAGAMENTOS S.A, ser desbloqueada em favor da executada (id. 178078281). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento artigo 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso, por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio imediato da quantia constrita via SisbaJud, no importe de R$ 1.338,04 (mil, trezentos e trinta e oito reais e quatro centavos) junto à instituição NU PAGAMENTOS S.A, dê-se baixa e arquivem os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0715457-50.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: THYAGO ALVES DE MEDEIROS
EXECUTADO: PAULA CAROLINA BATISTA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, fundada na nota promissória Id. 159272763. Compulsando os autos, após citação e intimação da parte executada, esta opôs embargos à execução (Id. 164374092), insurgindo-se quanto ao valor da dívida, afirmando está ligada ao contrato particular de compra e venda de cessão de direito de imóvel, o qual afirma ter cumprido com as obrigações que lhes foram impostas. Alega, portanto, a quitação parcial do débito ora cobrado nos presentes autos por meio de pagamento via pix, bem como mediante a entrega de veículo com procuração para transferência do mesmo, restando tão somente um saldo de remanescente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz, ainda, que a nota promissória, objeto da lide, foi assinada em branco, o que possibilitou ao exequente/embargado preenchê-la da forma que lhe foi conveniente. Assim, a parte embargante sustenta a inexigibilidade da obrigação ou excesso na execução, alegando a quitação parcial da dívida junto ao embargado, nos termos do artigo 917, inciso III do NCPC. Por conseguinte, intimado a se manifestar acerca dos embargos, o exequente/embargado se manifestou no sentido de que os valores apresentados pela executada/embargante foram apresentados de forma genérica, não confrontando o título em si, bem como que a parte executada/embargante não apresentou memória de cálculo do valor que entende ser devido, devendo, portanto, serem rejeitados os embargos interpostos. Designada uma sessão de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo, consoante termo de Id. 168657367. DECIDO. Como é bem sabido, no processo de execução, ao contrário do processo cognitivo, o objeto da causa é tão somente a quitação de um débito previamente consagrado em título que restou inadimplido. Não há discussões acerca do negócio jurídico que originou a formação do título extrajudicial, podendo o julgador apenas ponderar sobre eventuais questões incidentes, tais quais as listadas no artigo 917/CPC. Ocorre, entretanto, que os documentos apresentados pela executada a título de comprovantes de pagamento, conforme Ids. 164376823, 164376826, 164376835, não permitem atinar sobre eventual quitação do débito exequendo, vez que foram realizados a pessoas estranhas à lide. Assim, não logrou êxito a parte embargante em provar a existência de circunstância apta a afastar a exigibilidade do título executado, devendo a discussão acerca do contrato de compra e venda suscitado ser objeto de ação própria. Desta feita, vislumbram-se presentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial em comento.
Diante do exposto, rejeito os Embargos à Execução, pelos fundamentos acima elencados e defiro o prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito