Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714605-08.2023.8.07.0009.
autora: DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: 724.434.991-20 Parte ré: COMMERCEGATE BRASIL, PAGAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 45.651.293/0001-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aditada a inicial e apresentados os pedidos principais pelo requerente (art. 307, p. único, CPC). À Secretaria: retifique-se a autuação para incluir como autores Vitor Hugo Rodrigues da Silva Xavier (CPF n. 090.882.771-76) e Thayane Myrela Rodrigues da Silva Xavier (CPF n. 090.883.071-80), representados por seu genitor, o 1º requerente. Diante da presença de incapazes no feito, anote-se a necessária intervenção do Ministério Público nos autos, à luz do art. 178, II do CPC, intimando-o para ciência da demanda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. 1. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte cite-se a requerida para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO de COMMERCEGATE BRASIL, PAGAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA, para cumprimento na Rua Olimpíadas, 205, 4º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP: 04551-000. Advirto à ré que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714605-08.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: COMMERCEGATE BRASIL, PAGAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente. O autor alega que procurava passagens na internet, no dia 11/09/2023, quando se deparou com suposto anúncio da empresa Decolar.com, tendo realizado, via whatsapp, a compra de passagens no valor de R$ 1.124,00. Conta que logo em seguida, os vendedores passaram a lhe cobrar suposta taxa aeroportuária de R$ 367,00, momento em que afirma ter se dado conta de que caíra em um golpe, diante da divergência de informações acerca da viagem adquirida. Requer, portanto, o arresto do valor adimplido. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, cujos requisitos, previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, verifico que a parte autora notificou a ocorrência dos fatos à autoridade policial competente (ID n. 171727992), instruiu o feito com as conversas via whatsapp (ID n. 171727993) e comprovou o depósito em conta da ré (ID n. 171728697), cujo CNPJ é distinto do da empresa Decolar - facilmente localizável em busca pela internet. Vejo ainda erros gramaticais da suposta empresa no diálogo juntado ao feito, o que corrobora a narrativa de que o autor teria sido vítima da atuação de golpistas. Já o perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, o requisito está presente, considerando-se a possibilidade de a ré ter se apropriado indevidamente da quantia em razão da negociação fraudulenta, sendo sabido que a chance de reaver os valores em conta tende a diminuir com o passar do tempo - o que exige a adoção de providências no sentido de arrestar tais valores. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir às partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para que seja arrestado, via Sisbajud, o valor de R$ 1.124,00 em contas bancárias de titularidade de COMMERCEGATE BRASIL, PAGAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 45.651.293/0001-05, devendo a Secretaria promover a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao presente processo. Cumpra-se e intime-se. Sem prejuízo, o autor deve emendar a inicial para: a) regularizar sua representação, mediante a juntada de procuração que outorgue poderes a seu patrono; b) comprovar a hipossuficiência alegada, por meio da juntada de cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Datada e assinada eletronicamente. 2