Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739938-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALUCOMAXX BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739938-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALUCOMAXX BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: COC SUDOESTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes autora e ré intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição - proposta de honorários do perito - de ID nº 189439124. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:16:41. RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739938-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALUCOMAXX BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: COC SUDOESTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito foi intimado por e-mail a apresentar sua Proposta de Honorários, no prazo de 5(cinco) dias, conforme Decisão de ID nº 185798650. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:03:53. RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Desta forma, defiro o pedido de penhora de percentual do faturamento mensal a ser definido pelo administrador judicial, sendo o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 30% (trinta por cento), pelo período suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC. Outrossim, este Juízo se filia ao entendimento de que o administrador previsto no art. 866, §2º do CPC deve ser profissional de sua confiança e remunerado pelos serviços que prestará. A nomeação de sócios ou prepostos da empresa como administrador da penhora não se mostra medida adequada, notadamente porque, até o momento, a devedora não adotou conduta cooperativa, nem propôs meios para satisfazer a obrigação. Quanto aos encargos dos honorários do profissional a ser nomeado, entendo que devem ser abatidos do montante penhorado mês a mês, no percentual de 5% (cinco por cento) do total. Caberá ao administrador efetivar a penhora e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida. Da nomeação do Perito decorre a necessária estimativa de honorários que serão abatidos por conta da própria penhora. Com essas ponderações, nomeio o Contabilista DANIEL DOS PASSOS SOARES, cadastrado junto à Corregedoria do e. TJDFT, para atuar como perito do Juízo. Anexo currículo. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita a realização dos trabalhos nos termos acima propostos. Caso não aceite, fica a Serventia autorizada desde já a buscar dentre os profissionais nessa mesma área de atuação, cadastrados junto à Corregedoria do e. TJDFT, algum perito que aceite o encargo nos termos acima fixados. Oportunamente, expeça-se mandado de penhora e intimação, do qual constará a autorização judicial para que o perito tenha acesso à documentação contábil necessária à determinação do percentual e apresentação do plano de execução da penhora. I.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739938-54.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALUCOMAXX BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: COC SUDOESTE CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência efetuada pelo Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:36:15. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da dificuldade de viabilizar a penhora no faturamento da executada, antes da apreciação do pedido de ID 180916372, com base no princípio da cooperação, determino a expedição de mandado de intimação do diretor ou do responsável pelo setor financeiro da ré, a fim de esclarecer diretamente ao Oficial de Justiça como é feito e a quem é feito o pagamento das mensalidades, devendo ainda apresentar alguns boletos de cobrança de mensalidade, que deverão ser digitalizados pelo próprio Oficial de Justiça e juntado aos autos. Caso o Oficial verifique existir máquina de cartão de crédito, deverá verificar também o CPF ou CNPJ vinculado e fotografar o código de barras localizado no verso do aparelho. Com a resposta, dê-se vista ao autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
25/01/2024, 00:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
31/05/2023, 14:13
Transitado em Julgado em 31/05/2023
31/05/2023, 14:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/05/2023
09/05/2023, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
08/05/2023, 19:29
Não conhecido o recurso de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA
08/05/2023, 16:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/05/2023
08/05/2023, 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
12/04/2023, 10:57
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
12/04/2023, 10:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS