Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703611-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: CAMILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXEQUENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuíza ação contra
EXECUTADO: CAMILA SANTOS. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora. O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No caso em análise, a parte executada alega que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, pois se tratam de quantias recebidas em virtude de sua atividade profissional e de reserva poupada em montante inferior a 40 salários mínimos. Não apresenta nenhum comprovante acerca de suas alegações. O Juízo intimou a parte executada para juntada de comprovantes acerca dos valores penhorados, conforme ID 171957373. No entanto, a parte executada apresenta nova petição de impugnação (ID 173856534), sem a juntada dos comprovantes necessários ao acerca da impenhorabilidade dos valores. Cabe à parte executada a comprovação de que as quantias são impenhoráveis. Nesse sentido, vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora sobre valores depositados em conta bancária quando não há cabal demonstração de que os recursos são impenhoráveis. 2. Cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). 3. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição da penhora. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1710882, 07431141020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 19/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuíza ação contra
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Mantenho a penhora ID 171900920, no valore de R$ 354,71. Após, preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para liberação do valor em favor do exequente. Sobradinho, DF, 6 de outubro de 2023 15:39:32. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4