Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709468-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEUZA ALVES
REQUERIDO: INVESTCRED PRESTADORA DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CINTRA MAUSCHI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ELEUZA ALVES em desfavor de INVESTCRED PRESTADORA DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que, em agosto de 2022, foi abordada por uma representante da demandada que lhe ofereceu um cartão de crédito vinculado ao Banco Daycoval S.A. Durante as tratativas, a profissional lhe vendeu um empréstimo consignado sem seu conhecimento, o que foi constatado ao verificar em seu extrato bancário um depósito no valor de R$ 14.912,58. Informa que entrou em contato com a demandada para cancelar o empréstimo e que, naquela oportunidade, devolveu o valor recebido com a promessa de restituição das parcelas já debitadas em sua conta bancária. Alega que, inobstante a devolução do dinheiro, vem sendo descontadas as parcelas referentes ao negócio jurídico desde setembro de 2022 no valor de R$ 400,00, cada. Aduz que tentou uma solução diretamente com o Banco Daycoval S.A, porém este apresentou o contrato em nome da requerente de um empréstimo no valor de R$ 14.912,58 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 400,00 mensais cada uma. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e R$ 33.600,00 referente ao valor total a ser pago pelo empréstimo. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A decisão de ID nº 151403196 deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinou a citação da demandada para apresentar defesa no prazo legal. A parte ré foi citada, conforme certidão de ID nº 168481848, e ofereceu contestação sob o ID nº 169862085. Inicialmente, requereu o desentranhamento da petição de ID nº 166898600 a fim de se preservar a imagem do menor constante das fotos ali anexadas. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade ao argumento de ter sido somente a intermediária do contrato de empréstimo entre a autora e o Banco, bem como por não ter recebido o valor devolvido pela autora, a qual realizou em nome de outra empresa, sem relação com a demandada. No mérito, sustenta a legalidade do contrato ao argumento de que foi realizado mediante biometria facial após recebimento de link enviado para telefone celular. Tece considerações acerca da inexistência da comprovação de danos causados à autora aptos a ensejar a sua condenação por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da ação e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Em réplica, a qual consta sob o ID nº 171187658, a parte autora refuta os argumentos apresentados pela defesa e reitera os termos da inicial. Sobreveio a decisão de ID nº 171916483, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e dispensou a produção de outras provas. Na sequência, declarou-se o feito saneado. Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Não havendo requerimento das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passa-se ao exame do mérito. De início, observa-se que a parte demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora é a destinatária final do serviço, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
No caso vertente, deflui das provas juntadas aos autos que a parte ré não foi responsável pelo prejuízo alegado pela autora na petição inicial. A Cédula de Crédito Bancário nº 50-011176203/22, firmada entre a autora e o Banco Daycoval, indica como correspondente bancário a ré Investcred, por meio da agente Debora Grace Lourenço Evaristo (ID nº 169862086). Na ocasião, a parte autora teria contratado empréstimo no valor de R$ 14.912,58, a ser pago em 84 parcelas de R$ 400,00. O contrato foi assinado eletronicamente, mediante confirmação por biometria facial. A parte autora confirma o recebimento da quantia em conta corrente, porém nega a solicitação de empréstimo. A conversa travada por aplicativo de mensagem não permite identificar a participação da ré Investcred, pois realizada com número não institucional (ID nº 151296787). À toda evidência, a parte autora estabeleceu tratativas com terceiros, provavelmente falsários ("golpe do consignado"), que obteriam vantagem indevida a partir da devolução de valores indevidamente recebidos para a conta pertencente à terceira Atual Intermediações Financeiras Ltda, conforme consta no documento de ID nº 151296788, grosseiramente redigido, pela qual a suposta intermediadora se responsabiliza por “realizar a liquidação da operação de saque complementar e o cancelamento da averbação de margem feita em benefício da cliente Eleuza Alves referente ao valor transferido de R$ 14.912,58”. Observa-se que a empresa Atual recebeu a quantia, consoante comprovante de ID nº 151297746. Contudo, não deu prosseguimento ao cancelamento da operação de empréstimo perante o Banco Daycoval, o qual continua contratualmente autorizado a debitar créditos depositados em conta da cliente para adimplemento da dívida. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Deveras, o Poder Judiciário tem sido chamado a resolver litígios semelhantes, restando claro, desde logo, no presente caso, que não houve participação da parte ré para enganar a autora. Ora, a demandante travou contato com número de telefone suspeito, diferente do canal de comunicação oficial do banco ou da correspondente bancária Investcred, que acabou por resultar na transferência de valores para conta de terceiro (Atual Intermediadora), que não seria o legítimo credor da operação a ser liquidada/amortizada. De fato, não há provas do envolvimento da ré Investcred na fraude, nem qualquer elemento que indique a existência de relação jurídica entre a ré e os falsários. Saliente-se que a ré sequer foi a destinatária da quantia devolvida pela autora. O fato de ter sido indicada na cédula como correspondente bancária não implica considerar a participação da demandada na prática ilícita. Veja-se que não consta nos autos qualquer prova que demonstre a atuação da ré nos fatos alegados pela autora. Na verdade, restou evidente a negligência da autora em verificar a idoneidade dos interlocutores e da transação proposta (depósito para terceiro), tendo utilizado canal de comunicação não oficial e não confiável. Assim, a atuação irrefletida da demandante foi decisiva para a ocorrência da fraude, não havendo como responsabilizar a empresa ré por defeito do serviço à luz da causalidade adequada. Sobre o tema, seguem elucidativos precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO REALIZADA. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. 1. As condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção. Assim, observada a pertinência subjetiva da parte, não prospera a assertiva de ilegitimidade passiva. 2. Consoante o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar que o defeito inexiste ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor. 3. No caso, embora o consumidor alegue a contratação de portabilidade de empréstimo, tal situação não restou comprovada nos autos. 3.1. Conquanto o banco responda objetiva e solidariamente por atos de seus correspondentes, inexiste nos autos qualquer documento que relacione o apelado Rafael Jerônimo (RM Assessoria) ao banco apelante ou ao correspondente bancário indicado em contrato, Arthur de Oliveira & Cia. Inclusive, apelado Rafael Jerônimo (RM Assessoria) não está indicado em contrato como correspondente do Banco BMG. 3.2. Em que pese o consumidor afirme que o correspondente bancário Arthur de Oliveira & Cia tenha indicado a transferência de numerário ao apelado Rafael Jerônimo (RM Assessoria) para a quitação de dívida do Banco Santander, nos autos não há expediente apto a comprovar o alegado. 3.3. Embora não se exclua a possibilidade de o consumidor ter sido vítima do "golpe da falsa portabilidade", não restou demonstrado que o consumidor foi induzido, pelo Banco BMG ou por seu correspondente, a transferir os recursos auferidos com o empréstimo para terceiro alheio ao negócio jurídico celebrado. 4. O consumidor não se desincumbiu do ônus de provar a falha na prestação do serviço, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, pois as provas nos autos não conferem certeza aos fatos alegados. Portanto, descabida anulação do contrato de empréstimo firmado e a condenação do banco ao pagamento de compensação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida. (Acórdão nº 1778542, 07031309820228070006, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAS E MORAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz das assertivas do autor, na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, ou seja, sem desenvolvimento cognitivo em sua análise. E, uma vez aprofundado o conhecimento da matéria, sobre a confecção ou não do material divulgado (responsabilidade pelo evento), se adentraria no mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar rejeitada. 2. A relação jurídica entabulada entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). 3. Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo-se perquirir apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se a responsabilização quando provado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. No caso, comprovado que não houve envolvimento do Banco OLÉ (atual Santander) no empreendimento criminoso perpetrado pela Credbraz Representação Comercial e Consultoria, consistente na falsa promessa de redução das parcelas de dívida em empréstimo consignado, mediante a portabilidade do crédito, não há se falar em responsabilidade objetiva do Banco. 5. As provas nos autos demonstram que o contrato de "cessão de crédito" foi firmado apenas entre o autor e a Credbraz, que não figura como representante bancário do banco OLÉ (atual Santander), bem como comprovam que a transferência do crédito para a conta dos estelionatários foi efetivado espontaneamente pelo autor, sem qualquer ingerência da instituição bancária. 6. Constatada a ausência de responsabilidade do banco pelo "golpe do consignado", descabe a responsabilidade do Banco Santander por danos materiais e morais, tendo em vista se tratar de fortuito externo, incidindo na hipótese a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I e II, CDC. 7. A atuação fraudulenta perpetrada exclusivamente pela Credbraz, que causou grande desfalque no patrimônio do autor, revela a violação também dos seus direitos de personalidade, em face da angústia, aborrecimento e frustração vivenciados a ensejar indenização por dano moral. 8. Apelação do segundo réu conhecida e provido. Apelação adesiva conhecido e provida em parte. (Acórdão nº 1738691, 07076160320208070005, Relatora Desa. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 18/8/2023) Deveras, não é possível obrigar a parte ré a devolver quantia que não recebeu, nem atuou para que a autora contratasse, porquanto a negociação fraudulenta foi travada com terceiros, que sequer compõem a lide. Por fim, não havendo ato ilícito praticado pela ré, não há se falar em reparação por dano moral. A título de cooperação, esclareça-se que a improcedência deste feito não impede o autor de buscar a reparação dos danos contra os fraudadores, se for o caso. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por consequência, resolvo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que fora deferida à autora. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709468-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEUZA ALVES
REQUERIDO: INVESTCRED PRESTADORA DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CINTRA MAUSCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ELEUZA ALVES em desfavor de INVESTCRED PRESTADORA DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que, em agosto de 2022, foi abordada por uma representante da demandada lhe oferecendo um cartão de crédito vinculado ao Banco Daycoval S.A. e que, durante as tratativas, a profissional lhe vendeu um empréstimo consignado sem seu conhecimento o que foi constatado ao verificar em seu extrato bancário um depósito no valor de R$ 14.912,58. Informa que entrou em contato com a demandada para cancelar o empréstimo e que, naquela oportunidade, devolveu o valor recebido com a promessa de restituição das parcelas já debitadas em sua conta bancária. Alega que, inobstante a devolução do dinheiro, vem sendo descontadas as parcelas referentes ao negócio jurídico desde setembro de 2022 no valor de R$ 400,00, cada. Aduz que tentou uma solução diretamente com o Banco Daycoval S.A. e que o mesmo apresentou o contrato em nome da requerente demonstrando um empréstimo em seu nome no valor de R$ 14.912,58 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 400,00 mensais cada uma. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e R$ 33.600,00 referente ao valor total a ser pago pelo empréstimo. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A decisão de ID nº 151403196 deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinou a citação da demandada para apresentar defesa no prazo legal. A parte ré foi citada, conforme certidão de ID nº 168481848, e ofereceu contestação sob o ID nº 169862085. Inicialmente, requereu o desentranhamento da petição de ID nº 166898600 a fim de se preservar a imagem do menor constante das fotos ali anexadas. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade ao argumento de ter sido somente a intermediária do contrato de empréstimo entre a autora e o Banco, bem como por não ter recebido o valor devolvido pela autora que o fez em nome de outra empresa que não possui relação com a demandada. No mérito, sustenta a legalidade do contrato ao argumento de que o mesmo foi realizado mediante biometria facial após recebimento de link enviado para telefone celular. Tece considerações acerca da inexistência da comprovação de danos causados à autora aptos a ensejar a sua condenação por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da ação e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Em réplica, a qual consta sob o ID nº 171187658, a parte autora refuta os argumentos apresentados pela defesa e reitera os termos da inicial. Nos termos do art. 357, do CPC, passo à organização e saneamento do feito. Decido. Legitimidade Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, a autora sustentou que a ré está presente no contrato entabulado entre as partes, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Das Provas Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado. Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor. Ademais, as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto. Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Registre-se o sigilo na petição de ID nº 166898600. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito