Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709441-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, SALVARINA DOS SANTOS, SALVELINA PEREIRA DA SILVA, SALVIANO RIBEIRO, SALVIANA DE SOUSA COSTA, SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA, SAMUEL DE SENA, SANDOVAL BRITO, SANDRA BATISTA DO REGO, SANDRA CATARINA LOPES DE LIMA
APELADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS 1. Relatório – Embargos de Declaração de SALVARINA DOS SANTOS e outros (ID 172687892).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por SALVARINA DOS SANTOS e outros contra a sentença de ID 171821453, que reconheceu a prescrição do título judicial e extinguiu o cumprimento de sentença. Argumenta contradição referente à aplicação da modulação dos efeitos do tema n. 880 do STJ. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos. 2. Relatório – Embargos de Declaração do Distrito Federal (ID 173954345).
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 171821453, que reconheceu a prescrição do título judicial e extinguiu o cumprimento de sentença. A parte embargante alega que a sentença reconheceu a prescrição do título judicial e extinguiu o cumprimento de sentença e não arbitrou honorários. Entretanto, defende que deveria ter sido arbitrado honorários de sucumbência, tendo em vista que atuou no feito, ofereceu Contrarrazões de Apelação (ID 143212135). Pede o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e condenar ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Recebo os embargos de declaração de ID 172687892 e ID 173954345, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 1. Embargos de Declaração de Salvarina e outros (ID 172687892). Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação. Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial. Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 171821453. Inexiste contradição ou omissão. A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos. Ademais, a Corte da Cidadania, nos autos do REsp nº 1301935/DF, confirmou a ocorrência da prescrição e, inclusive, destacou a inaplicabilidade do Tema nº 880/STJ, estando atualmente os autos aguardando decisão sobre os embargos de divergência. As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC. A insurgência exige recurso próprio. Assim, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Eventuais insurgências devem ser formuladas em via recursal adequada (apelação). É caso de rejeição integral dos embargos de declaração. 2. Embargos de Declaração do Distrito Federal (ID 173954345). O ente distrital alega que há vícios na sentença embargada, pois a sentença reconheceu a prescrição do título judicial e extinguiu o cumprimento de sentença e não arbitrou honorários Sem razão. O Juízo indeferiu a petição inicial por falta de emenda e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil. O v. Acórdão deu provimento ao recurso anulou a sentença. Determinou o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, com retorno à fase anterior à determinação de emenda da petição inicial, preservados os atos processuais não prejudicados por ela. Ao ID 171821453 foi proferida sentença, por meio da qual reconheceu a prescrição do título judicial e extinguiu o cumprimento de sentença. Portanto o cumprimento de sentença não foi recebido, o Juízo reconheceu a prescrição do título judicial e extinguiu o cumprimento de sentença, portanto, não há como haver condenação em sucumbência ou em honorários. Denota-se que inexiste no presente caso, parte sucumbente, visto que ao longo da fase de cumprimento de sentença em nenhum momento houve manifestação por parte da Fazenda Pública. A sucumbência que autoriza a condenação em honorários sucumbenciais somente a uma parte é aplicada no caso de procedência total do pedido principal; ou quando o litigante tiver sucumbido em parte mínima o pedido (artigo 86, parágrafo único, CPC). Não é a hipótese dos autos. Desta forma, não triangularizada a relação jurídica processual, não há falar em fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Salvarina e outros (ID 172687892) e do Distrito Federal (ID 173954345). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)