Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710447-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: MAGID MALUF FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença agitado por MAGID MALUF FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL. Alega o autor ser credor de importância a ser apurada, oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01.07.1994. A parte requerida foi citada a apresentar os demonstrativos e dados necessários à feitura do cálculo do valor devido, conforme os termos da decisão de ID 165696704. O requerido juntou aos autos os extratos das cédulas de crédito rural mencionadas na inicial ao ID 169833665. Torna a parte autora aos autos (ID 171248072), requerendo a extinção do feito, ao argumento de que, após análise de contador particular, verificou-se a ocorrência de liquidação antecipada dos créditos, não havendo indébito a ser apurado. Inicialmente, destaco que se trata o presente feito de procedimento de liquidação provisória de crédito a ser apurado, em virtude da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1. A pretensão que deu origem ao título exequendo foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL. O título exequendo é muito claro ao dispor que: Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Ressalto que a cédula de crédito rural se trata de empréstimo, no qual havia a previsão de correção do débito, com a finalidade de manter o valor real da moeda. Toda a discussão que originou a ACP em comento foi a inclusão indevida de correção do saldo devedor em 84,32% no mês de março de 1990, quando na verdade deveria haver a inclusão do índice de 41,28%. Assim, o título exequendo reconheceu excesso de cobrança de 43,04%, em relação aos pagamentos efetivados no período posterior ao mês de março de 1990, o que geraria direito de devolução ao autor. Entretanto, no caso em apreço, a situação é totalmente diversa, porquanto de acordo com o alegado pelo Autor, foi contatada a liquidação da cédula em momento anterior a março de 1990. A inexistência de crédito a ser apurado é fato que impõe a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ante a ausência de um pressuposto processual de validade e existência. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente liquidação provisória de sentença, ante a ausência de pressuposto processual específico para o manuseio. Em consequência, julgo extinto o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais. Suspendo, todavia, a exigibilidade, ante os benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se e intime-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito