Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710080-98.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VANDERLEI GUILHERME RAIMUNDO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio dos executados para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Neste intento, o ente público requereu a penhora de 15% do dos créditos da empresa executada junto às administradoras de cartão de crédito. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os recebíveis de administradoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, consoante ilustra a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)” Ocorre que, submetido a afetação e com ordem de suspensão, a questão relativa à possibilidade de penhora de faturamento/recebíveis pende de resolução junto ao Superior Tribunal de Justiça – Tema 769 (“Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”).
Ante o exposto, suspenda-se a execução até a solução do julgamento do referido recurso repetitivo pelo STJ. Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.