Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736579-96.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: RAUL SABOIA ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA
REQUERIDO: LISOMAR PEREIRA NUNES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença prolatada no ID 168208819l, ao argumento da existência de vícios. A parte autora foi intimada e se manifestou no ID 170959683. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, Código de Processo Civil). No caso dos autos, o embargante alega a existência de vícios de omissão e obscuridade, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Relativamente à alegação de omissão, verifico que, de fato, não houve manifestação expressa deste juízo acerca dos documentos juntados pelo autor no bojo das alegações finais, apesar de impugnados pelo requerido. A temática da produção de prova documental é disciplinada pelos artigos 434 e 435 do CPC, de onde se extrai que, em regra, a parte requerente deve instruir a petição inicial com toda a documentação necessária para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Excepcionalmente, se admite a juntada de documentos novos destinados a comprovar fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou a contrapor documentos produzidos nos autos, além das hipóteses de força maior, caso em que a parte deve comprovar o motivo impediu apresentação anterior. Na hipótese em tela, não verifico a presença de nenhuma das situações acima descritas, capazes de justificar a juntada “tardia” de documentos. Diversamente do afirmado pelo autor em contrarrazões, os comprovantes apresentados no bojo dos memorais não se tratam de documentos novos, isto é, produzidos após a propositura da ação. Tratam-se de comprovantes, extratos e recibos bancários que já estavam à disposição da parte. Não foi apresentado nenhum motivo que tenha impedido a parte autora de trazer a documentação em momento anterior, cingindo-se a requerer a juntada dos “comprovantes de pagamentos que foram encontrados” (ID 155149466 - Pág. 10), situação que não se enquadra nos permissivos legais. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJDFT, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL. PRELIMINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CIENTIFICAÇÃO. ART. 436, CPC. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE OU VERACIDADE DO DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 434 E 435, CPC. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APÓCRIFO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INVÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV e nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, exigem que as partes sejam cientificadas das alegações e provas trazidas aos autos e que tenham a oportunidade de se manifestarem sobre estas, com o fito de influenciar a formação do convencimento do juiz sobre a matéria discutida nos autos. 2. O art. 436 do CPC prevê que eventual impugnação à autenticidade ou veracidade do documento deve se basear em impugnação específica, não se admitindo alegações genéricas. 3. Não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa no caso, em que a parte teve a devida oportunidade de se manifestar sobre as provas documentais trazidas aos autos. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbem às partes instruir a petição inicial e a contestação com os elementos comprobatórios do direito alegado. Segundo a dicção do art. 435 do mesmo diploma, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada apenas em casos bem específicos, o que não se observa no presente caso. Documentos não conhecidos. (...) (Acórdão 1732036, 07263028420228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO ZERO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLISÃO. 1. Segundo os arts. 434, caput, e 435, caput e parágrafo único, do CPC, é admitida a juntada de novos documentos pela parte Autora posteriormente à petição inicial, se destinada a contrapor à documentação apresentada pela contraparte, desde que o faça no tempo adequado. 2. Se o liquidante pretendia a juntada de novos documentos para contrapor-se a documentos juntados pela parte Ré em contestação, deveria tê-lo feito no momento processual oportuno (réplica), mas somente veio requerer a sua juntada posteriormente à apresentação do laudo pericial, ao fim da instrução probatória. Operou-se, portanto, a preclusão, o que inviabiliza a juntada de documento em momento processual posterior. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1434757, 07237727820208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO JÁ CONCEDIDO EM DEMANDA ANTERIOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A juntada extemporânea de documentos só é admitida quando se tratar de documento novo, assim entendido aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou após a sentença, bem como nos casos em que provado pelo interessado o justo impedimento à sua oportuna apresentação, nos termos dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC. Não se trata, contudo, da hipótese dos autos, porque se mostrava possível a regular exibição, durante a fase de instrução, da declaração de fisioterapeuta acerca do quadro clínico do autor e do relatório médico elaborado por ortopedista. (...) (Acórdão 1424589, 07048969620218070015, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É necessário pontuar, todavia, que referida conclusão não implica qualquer modificação no julgado, sobretudo porque tais documentos não foram utilizados como fundamento das conclusões apresentadas em sentença. Este juízo deixou claro, em diversos momentos, que a análise dos comprovantes juntados aos autos deve ser objeto de futura liquidação, momento em que os documentos juntados pela parte autora de forma “tardia”, no bojo dos memorais, deverão ser desconsiderados. De outra parte, não merece acolhida a alegação do embargante de que houve omissão quanto às despesas do empreendimento societatis, pois registrado expressamente que “o débito imputável à parte ré será limitado ao resultado do rateio igualitário dos custos de manutenção e funcionamento do imóvel localizado no Lago Sul/DF, desde que demonstrado o vínculo de tais gastos com a atividade profissional ali desenvolvida”. Referida fundamentação, por si só, também afasta a alegada omissão e obscuridade quanto à forma de liquidação de sentença. Isso porque, os parâmetros estabelecidos no julgado são suficientes para possibilitar uma futura liquidação e apuração do débito. Os questionamentos apresentados pelo embargante demandam a análise dos comprovantes coligados aos autos, ao passo que a sentença deixou claro não ser este o momento de apurar os fatos alegados, em cotejo com a documentação apresentada. Como se vê, não houve qualquer vício na sentença, que deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, nestes pontos, não pretende a parte embargante o saneamento de vícios, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no que se refere à documentação juntada pelo autor no bojo dos memorais (ID 155149466), ACRESÇO as razões acima à decisão impugnada, a fim de que tais documentos sejam desconsiderados em eventual liquidação de sentença. Relativamente às demais alegações, NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida e mantenho a sentença atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito