Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/05/2019
Valor da Causa
R$ 13.837,86
Órgão julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/06/2024, 14:41
Expedição de Certidão.
10/06/2024, 14:38
Decorrido prazo de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 03:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
17/05/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
16/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060335-64.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
EXECUTADO: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA e JOSEMIR ANTONIO VIEIRA intimados a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:17:50. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 10:38
Expedição de Certidão.
14/05/2024, 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
10/05/2024, 18:13
Recebidos os autos
10/05/2024, 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
07/05/2024, 18:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
07/05/2024, 18:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:36
Publicado Sentença em 19/03/2024.
19/03/2024, 02:54
Documentos
Sentença
•14/03/2024, 16:27
Sentença
•14/03/2024, 16:27
16/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060335-64.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
EXECUTADO: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA e JOSEMIR ANTONIO VIEIRA intimados a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:17:50. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 10:38
Expedição de Certidão.
14/05/2024, 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
10/05/2024, 18:13
Recebidos os autos
10/05/2024, 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
07/05/2024, 18:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
07/05/2024, 18:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:36
Publicado Sentença em 19/03/2024.
19/03/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
18/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0060335-64.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
EXECUTADO: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em desfavor de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA, todos qualificados no processo. Pretendia a parte autora a execução dos valores referentes à Cédula de Crédito Bancário inadimplida pelos requeridos. No curso do processo, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas. Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 31/07/2020, conforme decisão de id. 41110216, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC. Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 31/07/2023, em observância ao prazo trienal constante no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Através da decisão de id. 176228161, consignou-se que, em virtude do disposto no artigo 3°, da Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, o prazo final da prescrição intercorrente seria, na verdade, o dia 18/12/2023. Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Somente a parte requerida se manifestou, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Decido. Pretendia a parte autora a execução dos valores referentes à Cédula de Crédito Bancário inadimplida pelos requeridos. Cumpre destacar que o prazo para execução da referida cédula é trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Conforme relatado, por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito por um ano, até o dia 31/07/2020, assim como consta na decisão de id. 41110216. Após o fim da referida suspensão, começou a correr a prescrição intercorrente, a qual foi alcançada no dia 18/12/2023. Entre a suspensão do feito e o advento da data acima, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição. Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente. Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:14:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 14:33
Recebidos os autos
14/03/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 16:27
Declarada decadência ou prescrição
14/03/2024, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
14/03/2024, 11:43
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 11:43
Decorrido prazo de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:06
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
06/02/2024, 17:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
22/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060335-64.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
EXECUTADO: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 176228161. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:48:00. GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 18:11
Expedição de Certidão.
19/12/2023, 18:11
Processo Desarquivado
19/12/2023, 14:47
Arquivado Provisoramente
05/12/2023, 15:04
Processo Desarquivado
05/12/2023, 15:03
Arquivado Provisoramente
27/10/2023, 15:07
Expedição de Certidão.
27/10/2023, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060335-64.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
EXECUTADO: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em desfavor de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA e JOSEMIR ANTONIO VIEIRA O artigo 3°da Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, assim dispõe: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” A referida Lei entrou em vigor na data da publicação, qual seja 12/06/2020. No caso em apreço, o termino do prazo de prescrição intercorrente estava previsto para 31 de julho de 2023. Assim, considerando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3° da Lei n° 14.010, impõe-se reconhecer que o novo termo final da prescrição intercorrente passa a ser 18/12/2023. Portanto, aguarde-se até o dia 18/12/2023, termo final do prazo de prescrição intercorrente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 10:20:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 19:23
Recebidos os autos
25/10/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2023, 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
24/10/2023, 16:45
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 11:21
Decorrido prazo de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 03:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
27/09/2023, 15:03
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 09:32
Publicado Certidão em 19/09/2023.
19/09/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
18/09/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060335-64.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
EXECUTADO: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 41110216 De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:34:12. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 15:01
Expedição de Certidão.
14/09/2023, 15:01
Processo Desarquivado
14/09/2023, 14:33
Arquivado Provisoramente
27/08/2019, 14:22
Decorrido prazo de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
24/08/2019, 05:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/08/2019 23:59:59.
14/08/2019, 18:57
Decorrido prazo de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
13/08/2019, 23:35
Juntada de Petição de manifestação
07/08/2019, 17:31
Publicado Decisão em 05/08/2019.
05/08/2019, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/08/2019, 10:40
Recebidos os autos
31/07/2019, 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
31/07/2019, 14:38
Expedição de Outros documentos.
31/07/2019, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
30/07/2019, 21:26
Expedição de Certidão.
30/07/2019, 21:25
Juntada de certidão
30/07/2019, 21:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/07/2019 23:59:59.
28/07/2019, 09:52
Recebidos os autos
03/07/2019, 15:43
Expedição de Outros documentos.
03/07/2019, 15:43
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2019, 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
03/07/2019, 00:23
Expedição de Certidão.
03/07/2019, 00:22
Juntada de certidão
03/07/2019, 00:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/06/2019 23:59:59.