Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: “a) Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado n.º 159888291 firmado no dia 13/03/2019 a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 86,50. Na ocasião, foi liberada a quantia de 1.969,90 em conta de titularidade da parte Autora, bem como o valor de R$ 1.253,56 para liquidar contrato de portabilidade de empréstimo consignado n.º 158118301, conforme documentos comprobatórios anexos; e, b) Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 158118301 a ser pago em 72 parcelas de R$ 86,50. Sendo liberado o valor de R$ 1.243,67 para liquidação do débito que a parte autora tinha junto ao Banco.” Assim, alega que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 1.969,90. Sustenta que, do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.243,67 para liquidação do débito que parte autora tinha junto ao Banco. Afirma que, em nenhum momento, a parte autora alegou não ter recebido os valores contratados, liberados em sua conta conforme constata-se através dos comprovantes apresentados. Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e, se não for o caso, pela improcedência dos pedidos. Réplica, reiterando as alegações iniciais (ID 167460032). Instadas a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial e o requerido postulou a produção de prova oral. Decisão proferida por este Juízo para indeferir a inversão do ônus probatório e consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC (ID 174593889). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA CONEXÃO A arguição de conexão entre o presente feito e as demais demandas ajuizadas pela autora em desfavor do réu não se sustenta. Com efeito, pela análise dos documentos que instruíram a inicial, é possível constatar que a autora possui vários contratos de empréstimos junto ao réu. Entretanto, distintos os contratos, não há se falar em conexão. Passo à análise do mérito. O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora (ID 159790923) e transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada, decorrente da dedução da quantia para quitação do saldo devedor do contrato de portabilidade de empréstimo consignado n.º 158118301 (ID 159790925), cujo recebimento do crédito pode ser confirmado por meio do extrato anexado aos autos pelo próprio demandante (ID 150422221). Ademais, no instrumento contratual anexado aos autos pelo réu (ID 159790923), consta que o valor de R$ 1.969,90 seria liberado para a autora e o valor de R$ 1.253,56 seria destinado à liquidação/refinanciamento do contrato anterior. Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pelo autor, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária. O autor, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, mas não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, o que restou comprovado pelo TED juntado pela parte requerida e por documento apresentado pelo próprio autor. Ocorre que, se o requerido, em contestação, alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, este detém o ônus da impugnação especificada quanto a tais alegações (CPC, art. 341). No caso de desatenção a tal ônus, haverá presunção de veracidade quanto ao afirmado pelo réu. Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta do autor, conforme documentação juntada pelas partes. Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”. Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: CONTRATO Nº 159888291; DATADO DE: 23/03/2019; NO VALOR DE: R$ 3.214,46, a ser pago em 72 prestações de R$ R$ 86,50, totalizando R$ R$ 6.228,00. Após arrazoado jurídico, requer: “a) Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: b) seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: Banco Olé Consignados S.A, contrato nº 159888291, datado de 23/03/2019, no valor de R$ 3.214,46 com valor da parcela R$ 86,50 em 72 parcelas até o momento. c) a devolução de R$ 12.456,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; d) caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; e) seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” Emenda apresentada (ID 150422218). Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 151758686). O requerido apresentou contestação (ID 159790922) suscitando, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora para questionar a existências dos contratos celebrados entre as partes. No mérito, afirma que a parte Autora celebrou os seguintes contratos com o
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.