Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS ROBERTO GOMES CHAVES e outros em desfavor de VALÉRIA GARCIA DUARTE COELHO DOS SANTOS e outros, no qual a parte autora postula: “5) No mérito, pugna-se pela declaração de negócio jurídico de cessão de direitos da Chácara nº 35, Olhos D’água, Núcleo Rural Ponte Alta Norte – Gama/DF (CEP 72426-000), pelas partes (AUTORES-CESSINOÁRIOS e REQUERIDOS- CEDENTES), pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à vista e já pago, por meio da entrega (tradição) da camionete GM/S10, Executive 2.8, 4x4, PLACA GVO 1710, ano 2002/modelo 2003, RENAVAM 00795823142; e o saldo devedor remanescente de 117 parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), após a entrega de documento escrito (instrumento do negócio), assinado pelas partes; 6) REQUER, ainda, a CONDENAÇÃO dos REQUERIDOS a pagarem R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dano moral aos AUTORES, por todo o exposto, notadamente, pela com extrema má-fé, pela comunicação falsa de crime, por meio da ocorrência policial nº 4.952/2018-0 e pela conduta ardilosa de ajuizar ação, levianamente, de reintegração de posse da área, ocultando o negócio em tela, o que colocou em risco concreto e ameaça do direito à moradia dos AUTORES e toda sua família; 7) Caso o negócio não seja reconhecido ou haja alguma invalidade insanável (em que pese o princípio nemo auditur propriamturpitudinem allegans), ou, ainda, se for declarado a sua resolução, então, com arrimo na princípio da proibição do enriquecimento sem justa causa, pede-se que seja declarada o retorno das partes ao status quo ante, condenando, pois, os REQUERIDOS à devolução de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente, desde maio de 2018, preço este equivalente, à camionete GM/S10, Executive 2.8, 4x4, PLACA GVO 1710, ano 2002/modelo 2003, RENAVAM 00795823142, na época; 8) Se reconhecida a invalidade ou a resolução do negócio, requer-se que seja reconhecida a culpa dos REQUERIDOS, ante recalcitrância, a recusa ou a omissão, quer sejam dolosas ou culposas, em subscrever o instrumento de cessão de direitos da referida chácara 35 sub judice, nos moldes entabulados e já mencionados, notadamente, no item 87,pedido 5.” Para tanto, em síntese, os autores alegaram que no dia 12.05.2018 entabularam com os réus um contrato, tendo por objeto a cessão dos direitos atinentes ao imóvel denominado Chácara nº 35 do Núcleo Rural Ponte Alta Norte (Olhos D’Água) – Gama/DF, no valor de R$ 120.000,00, os quais deveriam ser pagos da seguinte forma: 1) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à vista, por meio da entrega (tradição) da camionete GM/S10, Executive 2.8, 4x4, PLACA GVO 1710, ano 2002/modelo 2003, RENAVAM 00795823142; 2) o saldo devedor remanescente deveria ser pago em 117 parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), após a entrega de documento escrito (instrumento do negócio), assinado pelas partes. Afirmaram que o veículo utilizado como parte do pagamento foi entregue aos réus, sendo o ato presenciado por duas testemunhas. Noticiaram que, após receberem parte o pagamento na conta bancária da filha do segundo réu, os requeridos se recusaram a subscrever o documento de cessão de direitos. Noticiaram que os réus venderam o automóvel a terceiro. Na oportunidade, afirmaram que o primeiro autor lavrou uma procuração em favor do referido comprador. Afirmaram que primeira ré procedeu a comunicação falsa de crime, por meio da ocorrência policial nº 4.952/2018-0, sustentando falsamente que teria sido vítima do engodo inclusive do seu ex-marido, ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO. Afirmaram, também, que a referida ré ajuizou ação visando obter a reintegração da posse do imóvel acima descrito. Assim, após tecer arrazoado jurídico, postularam as medidas acima. A inicial foi instruída com documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, bem como o depósito das parcelas atinentes ao pagamento do valor referente ao negócio jurídico acima narrado. A primeira ré apresentou contestação c/c reconvenção no ID 37301962. Em sua defesa, alegou que detinha, com exclusividade, a posse dos direitos atinentes à Chácara nº 35 do Núcleo Rural Ponte Alta Norte (Olhos D’Água) – Gama/DF Para tanto, afirmou que diversamente do defendido pelos Autores, no momento do suposto negócio envolvendo o imóvel sub judice, ela e o seu ex-cônjuge, segundo réu, já se encontravam divorciados. Teceu comentários a respeito do esbulho possessório imputados aos autores. Sustentou a inadmissibilidade pedidos autorais. Em sede de reconvenção, postulou a condenação dos autores ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção- ID 41973707. Citado – ID 91251492 – o segundo réu apresentou contestação por negativa geral – ID 102836247. Decisão ID 10397701, deferindo à primeira ré os benefícios da justiça gratuita. Réplica no ID 108796483. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes se manifestaram nos autos – ID 115750735 e 117523442. Decisão saneadora, determinando a realização de prova oral – ID 140590031. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas nos Ids 172609473. Alegações finais das partes nos Ids 173983156, 174847005 e 176137157. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de conhecimento na qual os autores, postulam, em especial, a declaração de existência do negócio jurídico firmado com os réus, tendo por objeto a cessão dos direitos atinentes à Chácara nº 35, Olhos D’água, Núcleo Rural Ponte Alta Norte – Gama/DF, Manifestando-se nos autos, a primeira ré sustentou que detém com exclusividade a posse do imóvel sub judice. Na oportunidade, afirmou que, quando a realização do negócio jurídico sustentado pelos autores, já se encontrava divorciada do segundo réu. O segundo réu, por sua vez, apenas apresentou contestação por negativa geral. Ante o cenário acima, passo ao julgamento do mérito. DA AÇÃO DECLARATÓRIA De início, assevero que o provimento jurisdicional ostenta natureza meramente declaratória quando afirma a existência ou inexistência de uma relação jurídica. A sentença constitutiva, por sua vez, cria ou modifica uma relação jurídica. No presente caso, a solução da lide envolve apenas a declaração da efetiva existência do negócio jurídico relativo à cessão dos direitos atinentes Nesse passo, a despeito dos argumentos apresentados pela primeira ré, é certo que os direitos alusivos ao imóvel Chácara nº 35, Olhos D’água, Núcleo Rural Ponte Alta Norte – Gama/DF, à época em que teria sido realizada a negociação narrada pelos autores, ou seja, 12.05.2018, pertenciam aos réus, conforme Sentença prolatada nos autos n. 0702570-74.2018.8.07.0014 (ID 37301925). Saliento que, em que pese o acordo entabulado pelos ex consortes nos autos acima referidos, restando pactuado que os aludidos direitos pertenceriam exclusivamente à primeira ré, tal situação é inoponível a terceiros de boa-fé. Assevero, por oportuno, que o acordo somente foi homologado no dia 10.08.2018. Acrescento a ação de reintegração de posse ajuizada pela primeira ré em desfavor dos ora autores (processo nº 0707023-45.2018.8.07.0004) teve a petição inicial indeferida, ante a constatação de que o caso daqueles autos se tratava de hipótese de composse, o que tornava indispensável a presença do senhor Almir dos Santos Duarte Coelho no polo ativo da demanda (Art. 73, § 2º, do CPC). Por sua vez, no que toca à controvérsia da cessão, ou não, dos direitos alusivos ao imóvel sub judice, a leitura dos autos evidencia que os autores anexaram prova documental suficiente para comprovação ao alegado. Registro que os documentos anexados pelos autores no Id 32387154, não foram impugnados pelos réus. Nessa toada, conforme se infere da leitura do documento anexado no ID 41973876, os autores comprovaram o repasse de R$ 25.000,00 referente à transferência da propriedade do veículo utilizado como parte do pagamento, realizado por José Almeida Costa para a conta bancária da filha do segundo réu. Assevero que o documento ID 123501545, página 2, confirma que automóvel foi transferido para a referida pessoa. Por sua vez, a prova oral colhida nos autos- Ids 172609473, também comprovou o vínculo de parentesco entre a beneficiária do depósito acima referido, bem como a existência do negócio jurídico defendido pelos autores. Confira-se: “Que tendo a M.M. Juíza indagada à requerida VALERIA se a pessoa de JULIA CHAVES SANTOS, que consta comprovante de transferência bancaria (ID n.41973876-página 1) era filha dela, a Sra. Valeria informou que não. Valeria informou que JULIA CHAVES SANTOS é filha do requerido ALMIR com sua primeira esposa; que sabe informar que JULIA tem mais de 30 anos” Ouvida, a testemunha comum E. S. D. J., assim declarou: “que é vizinho do terreno sub judice(contiguo); que o Almir(réu) era o dono terreno sub judice; que Almir disse ao depoente que estava vendendo o terreno; que Almir apresentou Marcos(autor) como “novo dono do terreno”; que Almir disse ao depoente que “tinha vendido o terreno para Marcos”; que pelo sabe informar Marcos ficou com o terreno e Almir ficou com uma camionete S10, com detalhes cromados, que era de Marcos; que após a negociação Marcos tomou posse do terreno sub judice e Almir se mudou (...) Dada a palavra ao Advogado da 1ª Requerida, a testemunha respondeu suas perguntas: que, a princípio, Valeria e Almir moravam no imóvel sub judice; que os réus moraram no imóvel sub judice até venderem para Marcos; que se recorda da referida camionete S10 porque gosta de carro e a camionete era bonita” Por sua vez, a testemunha comum E. S. D. J. do Amaral, assim declarou: “que Sr. Almir foi até a casa da depoente e apresentou Sr. Marcos(autor) e disse para a depoente e seu esposo que havia vendido o terreno sub judice para o Sr. Marcos; que, na mesma semana, o Sr. Almir saiu do terreno sub judice e o Sr. Marcos se mudou para o terreno sub judice; que não chegou a ver o momento exato em que as mudanças foram realizadas; que é vizinha do imóvel sub judice, mas os portões são separados” Nesse cenário, a entendo que razão assista aos autores. DO DANO MORAL No caso, os autores postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que teriam indevidamente imputado aos requerentes a prática de crime, bem como por terem ajuizado “levianamente” a ação possessória acima referida. Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados pelos autores, entendo que a lavratura da ocorrência policial anexada nos autos – ID 37301930 – levada a efeito apenas pela primeira ré, por si só não configura dano moral indenizável, uma vez que não imputa aos autores a prática de crime. Por sua vez, o simples ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, também não configura dano moral e sim, eventual sucumbência. DA RECONVENÇÃO Não restando configurada nenhuma prática indevida dos autores, incabível a condenação destes a título de dano moral. Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS apenas para DECLARAR a existência do negócio jurídico firmados entre Marcos Roberto Gomes Chaves e Renângela Ribeiro Lessa com Valéria Garcia Duarte Coelho dos Santos e Almir dos Santos Duarte Coelho, relativo à cessão dos direitos atinentes à Chácara nº 35, Olhos D’água, Núcleo Rural Ponte Alta Norte – Gama/DF, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a serem pagos da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à vista e já pago, por meio da entrega (tradição) da camionete GM/S10, Executive 2.8, 4x4, PLACA GVO 1710, ano 2002/modelo 2003, RENAVAM 00795823142 e o saldo devedor remanescente de 117 parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais). Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na RECONVENÇÃO e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto à ação principal, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à primeira ré, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido reconvencional. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703016-73.2019.8.07.0004.
AUTOR: MARCOS ROBERTO GOMES CHAVES, RENAGELA RIBEIRO LESSA RECONVINTE: VALERIA GARCIA DUARTE COELHO DOS SANTOS
REU: VALERIA GARCIA DUARTE COELHO DOS SANTOS, ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO RECONVINDO: MARCOS ROBERTO GOMES CHAVES, RENAGELA RIBEIRO LESSA DESPACHO RATIFICO OS TERMOS DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E ATA DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA, NESTA DATA, POR VIDEONCONFERÊNCIA, CONFORME ABAIXO: PROCESSO: 0703016-73.2019.8.07.0004 AÇÃO: DECLARATORIA c/c INDENIZAÇAO
REQUERENTES: MARCOS ROBERTO GOMES CHAVES e RENAGELA RIBEIRO LESSA. Def. Pública: Dr. FABRICIO N. DOS SANTOS ANDRADE, mat. n. 165.341-5. 1ª
REQUERIDA: VALÉRIA GARCIA DUARTE COELHO DOS SANTOS. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLEBER S. SILVA, OAB/DF n. 42.234. 2º
REQUERIDO: ALMIR DOS SANTOS D. COELHO CURADORIA ESPECIAL: Dra. PATRICIA S.OARES MARTINS, OAB/DF n. 42.803 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos vinte dias do mês de setembro de 2023, às 15 horas, conforme link juntado nos autos com a gravação da Audiência, por meio de videoconferência, perante a M.M. Juíza de Direito, a Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, foi aberta a continuação da audiência de instrução e julgamento, iniciada no dia 07/12/2022, nos autos da ação supramencionada. Feito o pregão, a ele responderam as partes e seus respectivos patronos. Presente, ainda, a acadêmica do curso de Direito da Faculdade Uni-Brasília-GAMA/DF, a Sra. Geovanna Maria de Carvalho Marques (matrícula n. 192061703), portadora do RG. 3.645.826-SSP/DF. Antes de iniciar a gravação, as partes, advogados e a testemunha foram identificadas, por meio de apresentação do respectivo documento de identificação. Iniciados os trabalhos, foram ouvidas pela M.M. Juíza as testemunhas (arroladas por ambas as partes ID n. 135725210 e ID n. 136504627) (Sr. E. S. D. J. e Sra. E. S. D. J.), conforme termos digitados nesta assentada virtual, lidos e ratificado pela respectiva testemunha, advogados e Defensoria Pública. Que tendo a M.M. Juíza indagada à requerida VALERIA se a pessoa de JULIA CHAVES SANTOS, que consta comprovante de transferência bancaria (ID n.41973876-página 1) era filha dela, a Sra. Valeria informou que não. Valeria informou que JULIA CHAVES SANTOS é filha do requerido ALMIR com sua primeira esposa; que sabe informar que JULIA tem mais de 30 anos. EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES, TESTEMUNHA E PATRONOS, HAJA VISTA QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE RIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, CUJA ATA FOI RATIFICADA PELOS PRESENTES E PELA MAGISTRADA QUEM PRESIDIU O ATO VIRTUAL. Por fim, Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução e concedo prazo comum de 15 dias, para que as partes apresentem suas alegações finais, em forma de memoriais. Após, venham-me conclusos para sentença. Decisão publicada nesta audiência e dela intimadas os presentes. Registre-se o presente termo e junte o áudio/vídeo desta audiência nos autos do P.J.E. do presente feito. E nada mais havendo, foi procedida a leitura da Ata pelo Secretário de Audiências, Ivã Teixeira da Silva, matrícula 312.424. Não havendo qualquer objeção, a ata foi encerrada e devidamente assinada digitalmente pela MM. Juíza de Direito, a Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0703016-73.2019.8.07.0004 AÇÃO: DECLARATORIA c/c INDENIZAÇAO Testemunha Comum: Sr. E. S. D. J., brasileiro, união estável, pintor e soldador, residente e domiciliada na NRPAN Chácara 35, Olhos D’água, Gama-DF portador do RG nº. 1.018.227-SSP/DF. Advertida e compromissada na forma da lei, aos costumes disse nada. Inquirida pela M.M. Juíza, a testemunha respondeu: que é vizinho do terreno sub judice(contiguo); que o Almir(réu) era o dono terreno sub judice; que Almir disse ao depoente que estava vendendo o terreno; que Almir apresentou Marcos(autor) como “novo dono do terreno”; que Almir disse ao depoente que “tinha vendido o terreno para Marcos”; que pelo sabe informar Marcos ficou com o terreno e Almir ficou com uma camionete S10, com detalhes cromados, que era de Marcos; que após a negociação Marcos tomou posse do terreno sub judice e Almir se mudou; que pode informar “no começo a relação entre Almir e Marcos era uma coisa boa”; que acredita que depois eles se desentenderam; que não saberia informa o motivo de tal desentendimento; que nunca existiu um caseiro no imóvel sub judice; que não se recorda no dia em que Almir apresentou Marcos como novo dono do terreno sub judice, a Sra. Valeria estava com ele. Dada a palavra ao Advogado dos autores, a testemunha respondeu as suas perguntas: que sabe informar que Valeria e Almir tem uma filha, já moça, cujo nome não sabe; que não tinha intimidade nem com autores e nem com réus. Dada a palavra ao Advogado da 1ª Requerida, a testemunha respondeu suas perguntas: que, a princípio, Valeria e Almir moravam no imóvel sub judice; que os réus moraram no imóvel sub judice até venderem para Marcos; que se recorda da referida camionete S10 porque gosta de carro e a camionete era bonita; que não mais se recorda se havia outra pessoa na referida camionete no dia em que foi apresentada ao Sr. Marcos pelo Sr. Marcos, conforme narrado; que tal fato acorreu há um certo tempo; que o Sr. Almir gostava de fazer negócios com carros, pois trocava muito de carros; que se recorda do Sr. Almir no Golf Prata; que se recorda vagamente da Sra. Valeria; que se recorda que Sr. Almir a apresentou como sendo sua esposa. Dada a palavra à Curadoria Especial, a testemunha respondeu suas perguntas: que nada perguntou. E nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES (Advogado e testemunha), POSTO QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, SENDO RATIFICADO PELA MAGISTRADA, a Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, QUEM PRESIDIU A AUDIÊNCIA VIRTUAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0703016-73.2019.8.07.0004 AÇÃO: DECLARATORIA c/c INDENIZAÇAO Testemunha Comum: Sra. E. S. D. J. DO AMARAL, brasileira, União Estável, doméstica, residente e domiciliada na NRPAN, Olhos D’água chácara 35, Gama-DF, portador do RG nº. 1.091.341-SSP/DF. Advertida e compromissada na forma da lei, aos costumes disse nada. Inquirida pela M.M. Juíza, a testemunha respondeu: que Sr. Almir foi até a casa da depoente e apresentou Sr. Marcos(autor) e disse para a depoente e seu esposo que havia vendido o terreno sub judice para o Sr. Marcos; que, na mesma semana, o Sr. Almir saiu do terreno sub judice e o Sr. Marcos se mudou para o terreno sub judice; que não chegou a ver o momento exato em que as mudanças foram realizadas; que é vizinha do imóvel sub judice, mas os portões são separados. Dada a palavra ao Advogado dos autores, a testemunha respondeu as suas perguntas: que chegou a ver a camionete S10, mas não se recorda quem dirigia a referida camionete, se Marcos ou Almir, no dia em Almir apresentou Marcos para depoente, conforme narrado; que nunca aconteceu de comparecer ao portão, nem Almir e nem Valeria, alegando que o imóvel sub judice havia sido invadido; Dada a palavra ao Advogado da 1ª Requerida, a testemunha respondeu suas perguntas: que não viu Valeria no dia em que Almir apresentou Marcos como novo proprietário do terreno sub judice; que não tem conhecimento se Valeria entrou com ação judicial contra o Sr. Marcos ou sua esposa. Dada a palavra à Curadoria Especial, a testemunha respondeu suas perguntas: que nada perguntou. E nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES (Advogado e testemunha), POSTO QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, SENDO RATIFICADO PELA MAGISTRADA, a Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, QUEM PRESIDIU A AUDIÊNCIA VIRTUAL. GAMA, DF, 20 de setembro de 2023 16:39:04. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)