Execução de Título Extrajudicial 0706163-23.2023.8.07.0019 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 7.981,22
Órgão julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Partes do Processo
INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
CNPJ
03.***.***.0001-76
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Autor
SHAYENE DOS SANTOS
CPF
991.***.***-53
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Reu
GUSTAVO OLIVEIRA MONTEIRO
CPF
995.***.***-68
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Reu
Advogados / Representantes
MILENA LAIS VIEIRA
OAB/DF 65151
·
CPF
032.***.***-01
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·
Representa: Autor
MARTINHO CHRISTOPHER DOS SANTOS MEDEIROS
CPF
057.***.***-96
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão
05/09/2025, 14:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
04/08/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 02:44
Recebidos os autos
30/07/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/07/2025, 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
28/07/2025, 17:22
Publicado Sentença em 28/07/2025.
28/07/2025, 02:42
Publicado Sentença em 28/07/2025.
28/07/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 02:47
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 14:14
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 14:14
Juntada de certidão
24/07/2025, 14:12
Recebidos os autos
23/07/2025, 19:06
Ver todas as movimentações (123)
Todas as movimentações
(123)
Juntada de certidão
05/09/2025, 14:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
04/08/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 02:44
Recebidos os autos
30/07/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/07/2025, 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
28/07/2025, 17:22
Publicado Sentença em 28/07/2025.
28/07/2025, 02:42
Publicado Sentença em 28/07/2025.
28/07/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 02:47
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 14:14
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 14:14
Juntada de certidão
24/07/2025, 14:12
Recebidos os autos
23/07/2025, 19:06
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/07/2025, 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
23/07/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
04/07/2025, 17:38
Juntada de comunicação
03/07/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
18/06/2025, 17:32
Juntada de comunicação
12/06/2025, 12:08
Publicado Decisão em 09/06/2025.
09/06/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
07/06/2025, 02:43
Recebidos os autos
05/06/2025, 14:21
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.441.899/0001-76 (EXEQUENTE).
05/06/2025, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
02/06/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 14:12
Publicado Decisão em 19/05/2025.
19/05/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
16/05/2025, 19:30
Recebidos os autos
14/05/2025, 15:31
Outras decisões
14/05/2025, 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
06/05/2025, 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
25/04/2025, 21:02
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 18:58
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA MONTEIRO em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 02:34
Publicado Edital em 04/12/2024.
04/12/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
03/12/2024, 02:49
Expedição de Edital.
29/11/2024, 11:13
Recebidos os autos
22/11/2024, 16:08
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 16:08
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.441.899/0001-76 (EXEQUENTE).
22/11/2024, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
18/11/2024, 17:07
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
08/11/2024, 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
08/11/2024, 02:24
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
07/11/2024, 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
07/11/2024, 02:22
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 16:20
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 19:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
02/11/2024, 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
02/11/2024, 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/10/2024, 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/10/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 14:47
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 10:48
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 16:02
Publicado Intimação em 07/10/2024.
07/10/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 02:42
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 14:53
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
30/09/2024, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/09/2024, 11:52
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 17:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
09/09/2024, 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
30/08/2024, 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
29/08/2024, 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
24/08/2024, 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/08/2024, 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/08/2024, 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/08/2024, 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/08/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 14:53
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
02/08/2024, 20:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
01/08/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
31/07/2024, 02:35
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/07/2024, 21:22
Expedição de Certidão.
05/07/2024, 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
28/06/2024, 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
28/06/2024, 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/04/2024, 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/04/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
04/04/2024, 02:45
Juntada de certidão
02/04/2024, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
28/12/2023, 16:54
Recebidos os autos
19/12/2023, 14:55
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.441.899/0001-76 (EXEQUENTE).
19/12/2023, 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
17/11/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
23/10/2023, 21:16
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/10/2023, 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
10/10/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 10:46
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: SHAYENE DOS SANTOS, GUSTAVO OLIVEIRA MONTEIRO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente Certidão - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail:
[email protected]
Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706163-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
06/10/2023, 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/09/2023, 06:22
Publicado Decisão em 19/09/2023.
19/09/2023, 02:46
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 20:53
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
18/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO 1. Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 2. A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 3. Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao "Juízo 100% Digital". 4. Sem prejuízo, prossiga-se. 5. Despesas processuais recolhidas (ID 165575402). 6. Atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor das partes, cujo valor atribuído à causa é de R$ 7.981,22 (sete mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828,caput). 7. Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º). 8. Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º). 9. Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º). 10. Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375). 11. Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 12. Noutro giro, como a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 13. Apresente a parte exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial (ID 165575398) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional (
[email protected]
). Certifique-se. 14. Cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 15. Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 16. Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 17. Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 18. Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 19. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 20. Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 21. Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 22. Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 23. Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como <https://www.cartorio24horas.com.br> dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 24. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 25. Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 26. Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação.
Recebidos os autos
14/09/2023, 22:04
Outras decisões
14/09/2023, 22:04
Determinada a emenda à inicial
14/09/2023, 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
18/07/2023, 15:43
Distribuído por sorteio
17/07/2023, 16:21
Documentos
Decisão
•
30/07/2025, 16:13
Decisão
•
30/07/2025, 16:13
Sentença
•
24/07/2025, 14:14
Sentença
•
23/07/2025, 19:06
Sentença
•
23/07/2025, 19:06
Comunicação
•
03/07/2025, 14:02
Comunicação
•
12/06/2025, 12:08
Decisão
•
05/06/2025, 14:21
Decisão
•
05/06/2025, 14:21
Decisão
•
14/05/2025, 15:31
Decisão
•
14/05/2025, 15:31
Decisão
•
22/11/2024, 16:08
Decisão
•
22/11/2024, 16:08
Decisão
•
19/12/2023, 14:55
Decisão
•
19/12/2023, 14:55
Ver todos os documentos (17)
Todos os documentos
(17)
Decisão
•
30/07/2025, 16:13
Decisão
18/09/2023, 00:00
•
30/07/2025, 16:13
Sentença
•
24/07/2025, 14:14
Sentença
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Comunicação
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Comunicação
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Decisão
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