Tabelionatos, Registros, CartóriosConcessão / Permissão / AutorizaçãoServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Órgão julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Partes do Processo
RUTE FERNANDES DOS SANTOS
CPF
Autor
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE VALPARAISO-GO
Terceiro
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE VALPARAISO-GO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/10/2023, 08:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
02/10/2023, 08:31
Decorrido prazo de RUTE FERNANDES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 04:01
Publicado Sentença em 19/09/2023.
19/09/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
18/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751668-46.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RUTE FERNANDES DOS SANTOS
REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE VALPARAÍSO-GO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Tabelionatos, Registros, Cartórios (10083)
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposto por RUTE FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE VALPARAÍSO-GO. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. Verifica-se, de plano, que a pretensão do autor não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que não consta do polo passivo nenhuma das pessoas elencadas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. No caso dos presentes autos o polo passivo é o Cartório de Registro Civil de Valparaíso de Goiás/GO, comarca diversa desta. Assim, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública. Segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 10:11:39. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
18/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
15/09/2023, 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
13/09/2023, 18:34
Recebidos os autos
13/09/2023, 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
13/09/2023, 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
12/09/2023, 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)