Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704488-40.2023.8.07.0014.
AUTOR: CRISTIANA SANTOS MEDEIROS DE MOURA, JOSE RICARDO MEDEIROS DE MOURA
REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO CRISTIANA SANTOS MEDEIROS DE MOURA e JOSE RICARDO MEDEIROS DE MOURA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência consistente na "imediata troca do veículo automotor - Marca Peugeot, modelo Expert Cargo 22/23, Chassi: 9V8VBVHVEPA002162, cor branca, Renavam: 20032, número de motor: 10Q4EW0041562 por outro de igual espécie, conforme os ditames do inciso I do §1º do artigo 18 do CDC, oficiando-se a requerida, desde já, sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil, restando satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano" (ID: 160018561, p. 17, item "5", subitem "d"). Em síntese, a parte autora narra a aquisição do veículo PEUGEOT/EXPERT CARGO, Ano/Modelo: 2022/2023, em 08.12.2022, com preço ajustado em R$ 158.790,00, a ser adimplido em quarenta e oito prestações mensais e sucessivas; aduz que, em 21.03.2023, encaminhou o veículo à concessionária, tendo em vista a verificação de som de alerta ocasionado por suposta ausência de conexão do cinto de segurança; ocorre que, no curso do procedimento de reparo, houve o travamento de todo o sistema, obstando a restituição do automóvel; sustenta que a parte ré ofertou carro reserva de modelo distinto, estando há mais de sessenta dias na posse do bem, sem devolução até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 160018568 a ID: 160018588, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. Após intimação do Juízo (ID: 160401941), os autores promoveram a emenda de ID: 161004122 a ID: 167120496. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015). No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em sede de tutela provisória de urgência corresponde, em exatidão, à providência final almejada (ID: 160018561, p. 17, item "5", subitem "e"), a qual deve ser aferida em fase de cognição judicial plena e exauriente, sujeitando-se à dilação probatória, sobretudo para fins de aferição dos vícios encontrados no automóvel, como também das razões do inadimplemento contratual. Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento. Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE FORNNECIMENTO DE VEÍUCLO SUBSTITUTO ATÉ REPARO DOS SUPOSTOS DEFEITOS. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada R. R. Comércio de Veículos Eireli (processo n. 0706940-96.2022.8.07.0001), indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada vindicada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de que o réu, ora agravado, "disponibilize, até o julgamento do mérito da presente demanda, automóvel em substituição com as mesmas especificações ou, ainda, aquele por ele oferecido como entrada no momento da aquisição do bem objeto do contrato 'sub judice'". 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, da análise detida dos autos, constata-se que o Juízo de origem observou tal regramento, ao deferir a tutela provisória vindicada na petição inicial. 3. Em relação à probabilidade do direito da parte agravante, é cediço que os supostos vícios apresentados pelo veículo necessitam de maior e mais detalhado aprofundamento probatório, a ser realizado no curso do procedimento de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como precisamente pontuado pelo Juízo a quo. No ponto, ressalte-se que os documentos apresentados conjuntamente com a petição inicial (ID origem 117044603, 117044604 e 117044605) nos autos de origem, por ora, não permitem avaliar a existência, a causa e a extensão dos supostos vícios manifestados no veículo adquirido pelo agravante, o que afasta a possibilidade de concessão, neste instante, da tutela provisória pleiteada na peça vestibular. 4. Além disso, a própria parte autora, em suas razões recursais, aponta que a agravada, longe de se abster de investigar a origem dos supostos vícios manifestados pelo automóvel e de repará-los, tem diligenciado ativamente no sentido de apresentar solução para o caso, inclusive com encaminhamento do carro para concessionária autorizada pela fabricante para análise do caso e possível retificação das referidas impropriedades. 5. Por outro lado, vale destacar que a isolada e temporária indisponibilidade do veículo, em razão de seu encaminhamento à oficina para reparo dos supostos vícios apresentados, ainda que se trate de situação inconveniente, não denota, neste momento, perigo de dano grave ou de difícil reparação ao adquirente, o que igualmente obsta a concessão da tutela provisória pleiteada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1437090, 07100033520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Intime-se. GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 16:24:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.