Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0734781-32.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILVAM MAGNANY SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação distribuída a este Juízo, tendo sido, antes do recebimento formal da peça de ingresso, determinada, em sede de emenda, o prazo de 15 (quinze) dias, para a comprovação do recolhimento das custas devidas (ID 171808096), eis que indeferida a gratuidade de justiça à parte autora. Publicada a determinação, com a expressa advertência do juízo quanto à consequência de extinção prematura do feito, a parte autora quedou inerte. Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sendo a parte advertida das consequências de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão. Observada a prévia intimação dos patronos da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 485, § 3º, do CPC). Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, colhe-se o posicionamento esposado pelo e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS CUSTAS COMPLEMENTARES EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Verificado o não cumprimento da complementação das custas iniciais no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A juntada extemporânea da complementação das custas não possui o condão de modificar o entendimento esposado na r. sentença, mas apenas corrobora o entendimento de que o banco autor deixou de atender a tempo e modo as inúmeras determinações judiciais proferidas pelo d. Magistrado de primeiro grau, operando-se o fenômeno da preclusão. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1040403, 20120210059674APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 423-427). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não está previsto na legislação processual civil o fracionamento das manifestações e diligências incumbidas à parte, que deve responder às incitações do Juízo de forma concentrada. O atendimento a esse princípio se estende a toda a marcha processual, de forma que a prática dos atos processuais deve se dar no momento e conforme a forma previstos, não podendo ser suplementados quando já praticados válida ou invalidamente, salvo disposição legal em contrário, sob pena de preclusão. 2 - O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Não diligenciando o Autor, reiteradamente, a simples juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, correta se mostra a extinção do Feito sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1113372, 07034214920188070003, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DECISÃO PARA A PARTE COMPROVAR DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHER AS CUSTAS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, em face do não atendimento da determinação judicial para comprovar o direito à gratuidade de justiça ou recolher as custas judiciais. 2. Não atendida a determinação, em que pese regular intimação, para fins de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, correta se mostra a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto necessário para o regular prosseguimento da demanda. 3. Em vista a prematura extinção do feito, por motivo que impede até mesmo a formação válida da relação processual (ausência de pressuposto processual), entende-se inadequado apreciar a alegação de prescrição ventilada em contrarrazões, inclusive para evitar indesejada supressão de instância. Ressalvada a possibilidade de se analisar a referida prejudicial de mérito em eventual novo processo constituído regularmente. 4. Apelo conhecido e improvido. (Acórdão n.1101248, 07235329420178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Forte em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, o que faço na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais. Sem condenação em honorários, posto que não implementado o contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).