Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025732-28.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALCEU LOPES DA SILVA, ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA, CARLOS CARDOSO, CELSO DE PAULA, LUIZ ALBERTO JAMMAL, MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA, ROGERIO SILVA PEREIRA, CONCEICAO TERESINHA DOS SANTOS DELGADO, CARLA RENATA DOS SANTOS DELGADO, NESTORINA DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS, JAQUELINE DE FREITAS OLIVEIRA MATOS, FRANCINE DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS MACHADO, RUBENS DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS, ALESSANDRA DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL, CELSO BARBOSA SANDOVAL JUNIOR, CELSO BARBOSA SANDOVAL, RENATO DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL, CRISTIANE DE FREITAS SANDOVAL JUNQUEIRA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CELSO BARBOSA SANDOVAL
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo já foi extinto pelo pagamento, consoante ID 84426576. Ao ID 118735658 foi determinado o arquivamento dos autos, visto que não foi promovida a abertura de inventário ou sobrepartilha pertinente à falecida Nair de Freitas. Desta forma, o valor que lhe pertencia foi devolvido ao Banco executado. Através do documento de ID 163016786 e seguintes, o Juízo da 2ª Vara do Foro de Ituverava/SP autorizou o levantamento do valor destinado a Nair pelos seus herdeiros. O despacho de ID 164630410 determinou a juntada de procuração pelos sucessores, outorgando poderes ao patrono Mauricio Ricci, bem como determinou a intimação do Banco executado para manifestação. A parte executada promoveu o depósito da quantia indicada pelos sucessores (ID 170381005). Os patronos que representavam a falecida credora Nair, através da petição de ID 170517668, pleiteiam a reserva dos honorário contratuais. Alegam que não possuíam ciência de que os herdeiros estavam providenciando a abertura do processo de inventário e que tentaram contato com os herdeiros mas que estes contatos foram infrutíferos. Ao ID 172255407 os sucessores de Nair apresentam manifestação, pugnando pela aplicabilidade da penalidade de litigância de má fé ao patrono que requereu a reserva de honorários, ante sua inércia, que levou à devolução dos valores pertinentes ao de cujus ao executado. Ainda, pretendem a expedição do alvará de levantamento, bem como a certidão de objeto e pé. Certidão de objeto e pé expedida ao ID 175587198. Os antigos patronos que representavam a credora Nair, por intermédio da petição de ID 173968569, manifestaram pela desistência do pedido de reserva de honorários contratuais. DECIDO. De início, ainda que os antigos patronos tenham desistido do pedido de reserva de honorários, vale ressaltar que esta magistrada possui o seguinte entendimento: os valores devidos pelo de cujus a título de honorários contratuais caracterizam-se como encargos do espólio, devendo o advogado interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.FALECIMENTO DOS CREDORES. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESPÓLIO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. 1. Não há que se falar em preclusão pro judicato se o magistrado não atribuiu qualquer cunho decisório no sentido de deferir o pedido de reserva de honorários, quando apenas salientou que o silêncio dos sucessores, com relação à manifestação se já houve pagamento da verba, corresponderia à anuência quanto ao pleito. Assim, não há qualquer óbice ao indeferimento do pedido de reserva de honorários pelo magistrado, diante da inércia dos sucessores. 2. Muito embora o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB preveja o pagamento direto dos honorários ao causídico contratado, com o falecimento dos exequentes, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio, razão pela qual o pedido deve ser a ele direcionado, nos autos de inventário, por se tratar de dívida pertencente àquele. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1101026, 07030101520188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, CPC. (...) Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Havendo sucumbência recíproca, proporcionalmente serão distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas. Inteligência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Apelações cíveis desprovidas. (Acórdão n.920294, 20140111659138APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. ESPÓLIO. COBRANÇA NO INVENTÁRIO. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), o pedido de reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais deve ser deferido caso o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários, salvo se houver prova de anterior pagamento. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no caso concreto. Em que pese seja admitida a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão em relação a dois autores porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.951375, 20160020068987AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 319/328) Sobre a litigância de má fé, preceitua o art. 79 do CPC que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Veja-se, pois, que a litigância de má-fé é praticada pelas partes ou pelos intervenientes, sujeitos processuais, e não pelos advogados em face das partes que os contrataram. A litigância é em regra alegada por uma das partes em face da parte adversa. Assim, entendo que o caso não se amolda ao art. 79 do CPC e que, se os herdeiros de Nair se sentiram prejudicados pela conduta do advogado, devem pleitear seus direitos em ação própria. Ademais, ainda que fosse possível responsabilizar o advogado nesta ação por eventual litigância de má-fé em face dos seus próprios clientes, o 80 do CPC dispõe que é considerado litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, não vislumbro que a conduta do patrono Antonio Camargo se enquadre em uma daquelas previstas no art. 80 do CPC, porque a legitimidade para promover a abertura do inventário é tanto de quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, como também das demais pessoas a quem o legislador conferiu legitimação concorrente, o que não seria o caso do advogado, que dependeria de manifestação dos herdeiros da falecida Nair. Tecidas as considerações pertinentes, promova-se a transferência da quantia depositada ao ID 170381005, mais acréscimos legais, se houver, para a conta indicada ao ID 164909725, em benefício dos sucessores de Nair, independentemente de preclusão. Tudo feito e nada mais havendo a prover, tornem os autos ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)