Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069004-09.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CARLA BETINI DE OLIVEIRA em desfavor de SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA – ME e SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES. A executada SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES, na petição de ID 171435193, alega a nulidade da sucessão processual deferida na decisão de ID 158708252, uma vez que realizada sem a prévia notificação da devedora, e excesso de execução. Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações da parte devedora (ID 172962155). É a síntese do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado cabível somente nos casos de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. In casu, a exceção de pré-executividade manejada pela executada centra-se nas alegações de que a cessionária CARLA BETINI DE OLIVEIRA não é parte legítima, porquanto a cessão de crédito foi realizada sem a notificação da parte devedora, razão pela qual seriam nulas as penhoras deferidas nas decisões de ID 165432463 e 166128812. A alegação de ilegitimidade ativa manifestada pela executada preenche todos as exigências estabelecidas acima, de maneira que não há qualquer óbice à defesa incidental manejada. Todavia, não assiste razão à executada. Nos termos do art. do art. 778, §1º, III, do CPC, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, poderá promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário. Ademais, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, a sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Na hipótese, o título executivo, cédula de crédito comercial com garantia hipotecária (ID 32625759 – Pág. 19), conferiu expressamente autorização para o credor ceder, a qualquer tempo, o crédito oriundo do contrato. Dessa forma, considerando que parte devedora possui advogado constituído nos autos e, portanto, ciente da cessão de crédito juntada aos autos no ID 158617151, não poderá se opor à sucessão do cessionário, que independe de seu consentimento. Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO FIRMADO. REPRESENTANTES COM PODERES OUTORGADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 288 do Código Civil preceitua que a transmissão de crédito, para ser eficaz, em relação a terceiros, deve ser celebrada mediante instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654, também do Código Civil. Além disso, o art. 290 do aludido código dispõe que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Nesse viés, verificando-se que há cláusula expressa, no contrato firmado entre as partes, conferindo autorização ao credor para que, a qualquer tempo, ceda ou transfira o crédito, aplica-se a parte final do art. 290 do CC, dando-se o devedor por notificado. 2. No processo de execução é desnecessário o consentimento do executado para que a substituição processual se concretize, consoante teor do disposto no art. 778, §1º, inciso III e §2º, do Código de Processo Civil. 3. Verificando-se que os representantes legais possuíam poderes para, à época, formalizar o Termo de Cessão de Crédito apresentado na origem, torna-se descabida a exigência aplicada na origem, concernente à comprovação de fato já demonstrado. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1431133, 07063347120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte devedora deixou de indicar o valor que entende correto e sequer juntou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, deixo de examinar a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada na petição de ID 171435193. Nada a prover quanto à petição de ID 173327602, tendo em vista que inadequada a via eleita para desconstituição da penhora, eis que a peticionante não é parte nos autos. Indefiro o pedido de ID 173343286, porquanto, ao contrário do que afirma a parte exequente, o mandado de ID 173136784 aponta corretamente o bem imóvel a ser avaliado. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.