Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701664-09.2021.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: CLOVIS INACIO COSMO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLOVIS INACIO COSMO, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 99, caput, e artigo 102, caput, ambos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso – duas vezes). Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (Id. 90910684), que: “1º FATO DELITUOSO Entre o ano de 2018 e o ano de 2020, em horário que não se pode precisar, na Bica do DER, Gleba 6, Chácara 16, Planaltina/DF, o denunciado CLÓVIS INÁCIO COSMO, com vontade livre e consciente, expôs a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, dos seus genitores e idosos José Cosmo Filho e Delzuita Inácio Cosmo, submetendo-os a condições desumanas ou degradantes, privando-os de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo. 2º FATO DELITUOSO Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado CLÓVIS INÁCIO COSMO, com vontade livre e consciente, realizou saques, transferências e contratou empréstimos nas contas bancárias dos idosos José Cosmo Filho e Delzuita Inácio Cosmo, desviando e apropriando-se dos valores recebidos em benefício próprio, dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DELITUOSAS Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado, o qual era o cuidador dos seus genitores, José e Delzuita, pessoas idosas, privou-os de alimentos e medicamentos, que eram indispensáveis para a saúde física e mental de ambos. Como a idosa Delzuita era acometida de alzheimer e não tinha discernimento dos seus atos, o denunciado, em diversas oportunidades, deixou de auxiliá-la durante a alimentação. Apenas colocava a comida sobre a mesa e saia. Também, o denunciado, em diversas ocasiões, fechou o registro de água, sob alegação de que sua genitora mexia na torneira e gastava muita água. Ainda, o denunciado deixou, por diversas vezes, de dar banho em seus genitores, e não tinha os devidos cuidados higiênicos com eles. Os idosos só tomavam banho quando era dado pela funcionária Eliane, a qual era paga com o dinheiro da aposentadoria dos idosos, mas que ficava mais a serviço da casa do denunciado. Além disso, o denunciado, aproveitando-se da vulnerabilidade física e mental das vítimas, apropriou-se dos valores que os idosos recebiam em razão das suas aposentadorias. O denunciado, sem a devida autorização, realizou empréstimos bancários em nome dos seus genitores. Ainda, o denunciado fez um cartão de crédito da Caixa Econômica Federal em nome de Delzuita, e deixou de pagar a fatura.” A denúncia foi recebida em 12/06/2021 (Id. 90933682). O réu, devidamente citado (Id. 96010555), apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, na qual exerceu o direito de enfrentar o mérito no curso da instrução e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (Id. 98029751). Por não existirem hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 98827786). Houve a habilitação de causídico em favor do réu (procuração Id. 105401463). A instrução ocorreu em 14/03/2023 conforme ata de Id. 152361792, tendo sido ouvidas as testemunhas Cláudia Inácio Cosmo da Silva, Claudionora Inácio Cosmo, Elaine Cristina Silva, e Mauri Ferreira Ximbre. As partes desistiram da oitiva da testemunha Natália Inácio da Silva, presente no ato, o que foi homologado. Foi indeferida a oitiva da vítima José Cosmo Filho, ausente no ato, em razão da sua idade, condição de saúde debilitada, laços de parentesco com o acusado e para evitar a sua revitimização. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu. Por sua vez, a Defesa pugnou pela expedição de ofício ao Banco BRB, para que fornecesse informações relativas aos empréstimos e cartões de crédito contraídos em nome da vítima JOSE COSME, como detalhes de contração e quitação de eventuais financiamentos, o que foi deferido. O ofício foi respondido pela instituição financeira aos Ids. 155151887, 155151891 e 155151892. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (Id. 157159594), na qual oficiou pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia. A Defesa também apresentou alegações finais (Id. 173394052), postulando pela absolvição por ausência de materialidade e autoria. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 99, caput, e artigo 102, caput, ambos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso – duas vezes). O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica durante todo o curso processual. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. A materialidade dos crimes é evidenciada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 40.860/2020-2 da Delegacia Eletrônica (Id. 83636983, fls. 14/20); b) relatório nº 427/2020 (Id. 83636983, fl. 05/13); c) extratos e faturas (Ids. 83636983, fls. 32/49 e 54, 89097598, 89097599 e 89097602) d) imagens (Id. 83636983, fls. 50/53) e) relatório final (Id. 83636983, fls. 56/61); f) nos termos de declarações (Ids. 83636983, fls. 05/13, e 89097596 e 89097597), bem como pela prova oral produzida. A prova testemunhal coletada nos autos, transcrita de forma livre, também não deixa dúvidas acerca da autoria delituosa. Com efeito, a testemunha Cláudia Inácio Cosmo da Silva verberou (Ids. 152361754, 152361755, 152361761 e 152361763): “que Clóvis cuidava dos seus pais, contudo antes quem cuidava dos idosos era a declarante; que, com o adoecimento do esposo da declarante, ela se tornou curadora deste e ainda teve alguns problemas de saúde, inclusive na coluna; que, na mesma localidade, residem diversos familiares, cada um em sua própria casa, todas separadas por muros, morando a depoente em um casa, o pai da declarante em outra, o acusado em outra casa e outras duas irmãs da depoente em suas respectivas casas; que, nesse cenário, o denunciado e sua esposa à época, que é técnica de enfermagem, se prontificaram a cuidar dos seus pais, razão pela qual a depoente entregou todos os cartões de saúde, documentos médicos e financeiros, para que Clóvis ficasse responsável; que, quando o quadro de Alzheimer de sua genitora começou a piorar, Clóvis começou a retirar móveis da casa e levar para sua residência, como geladeira, fogão, sofá, deixando apenas as camas dos genitores e um guarda-roupa; que, inicialmente, a esposa de Clóvis cuidava dos idosos, contudo, depois que eles se separaram e a cunhada, que era técnica de enfermagem, foi embora, a situação mudou; que o réu cortou a água da casa dos idosos, alegando que a genitora gastava muito água ao lavar a mão; que uma empregada doméstica, Elaine, era paga com o dinheiro dos idosos e era responsável por cuidar destes, contudo, quando o réu assumiu o cuidados dos idosos, a Elaine passou a trabalhar na casa do acusado, mas continuou a ser paga pelos idosos; que a mãe da depoente foi encontrada, em algumas oportunidades, a cerca de um quilômetro, fora da casa, sem saber onde estava durante o expediente de Elaine, a qual respondia que tinha obrigações na casa do denunciado; que a depoente alertou tanto a empregada quanto o irmão para que mudassem a situação; que a residência dos idosos tinha rachaduras; que a genitora costumava pegar manga podre na árvore, na chuva, e, sem ter como lavar a mão, esfregava as mãos no corpo, ficando suja; que a depoente pediu para o irmão para retornar a cuidar dos pais, o que faria, apesar das dificuldades, tendo o acusado respondido que entregaria os cartões de saúde, mas não os cartões de crédito dos idosos, pois a declarante teria que cuidar dos pais por amor; que já encontrou sua mãe dormindo, ao meio-dia, profundamente e com os pés frios, na grade da cama, sem colchão; que, ao questionar Elaine sobre a situação, ela respondeu que o denunciado tinha autorizado a aumentar a dose do medicamento da idosa quando houvesse a necessidade de arrumar a casa; que quem medicava os idosos era Elaine; que o denunciado não tinha cautela ao aplicar insulina em seu pai, que é diabético; que a alimentação ficava na residência do réu e eram levados pratos prontos para os idosos; que a água era disponibilizada em garrafas de água; que a genitora tinha condições de se alimentar sozinha inicialmente, contudo, depois, não conseguia mais; que, por esse motivo, começou a emagrecer e teve que ser internada; que o réu iria se mudar e tinha planejado levar os idosos, contudo o genitor disse que não gostaria de ir, por isso a depoente disse que iria cuidar novamente dos pais; que, então, o denunciado devolveu os cartões de saúde e dos bancos dos idosos à depoente; que, ao retirar os extratos de 2019 e 2020, a depoente notou que os valores que eram depositados eram sempre sacados; que descobriu os empréstimos em nome do seu genitor pela análise dos extratos; que o denunciado realizou compras no cartão da mãe de tênis e bicicleta que não era para o uso dos idosos; que seu genitor mora próximo da residência da depoente; que sua irmã e seu sobrinho Mauri cuidam do seu pai; que o Clóvis não verificava a insulina antes de aplicar no seu genitor e, em razão disso, a SAMU foi acionada duas vezes, o que pode ser comprovado por outras testemunhas; que morava próximo da casa dos seus pais e, durante o período em que os pais eram cuidados por Clóvis, a depoente se conversava diretamente com ele sobre as medidas que deveriam ser adotadas para melhor conforto dos idosos; que, quando o denunciado se mudou, a depoente organizou uma reunião com os familiares, tendo o sobrinho Mauri ficado responsável pelos cuidados financeiros e de saúde com os idosos; que sua genitora faleceu três meses depois que Clóvis se mudou; que a irmã da depoente, Maria, se tornou a curadora da sua mãe durante os três meses que antecederam seu falecimento; que Elaine trabalhava de forma prioritária da casa do réu e, quando dava, trabalhava na casa dos idosos; que o acusado afirmou que a genitora, em razão da doença, deixou o gás aberto algumas vezes.” Por sua vez, a testemunha Claudionora Inácio Cosmo narrou (Id. 152361766): “que a mãe da depoente tinha Alzheimer e não conseguia comer sozinha; que o depoente colocava a comida em frente à idosa, mas ela não sabia o que fazer com a comida; que não soube dos detalhes dos empréstimos, foi sua irmã que se aprofundou; que, ao visitar seus pais, que moravam próximos à depoente, verificou que eles a empregada trabalhava na casa do réu e deixava a casa dos idosos fedorenta; que, de vez em quando, o réu desligava a água, pois sua genitora gastava muita água para que ela não usasse; que o pai da depoente estava lúcido, mas era acamado; que a genitora da depoente pegava as mangas e levava para a cama e, para que a cama não ficasse suja, o réu tirava o colchão e a genitora dormia no lastro; que, quando a depoente questionava o réu, ele respondia que os pais davam muito trabalho; que o pai da depoente pediu para não se mudar com réu e a irmã Claudia; que a irmã Maria que ficou responsável pelo cuidado dos pais; que o denunciado dava a medicação correta, contudo a empregada, quando ia limpar a casa, dopava a idosa, tendo a médica autorizado aumentar a medicação quando a genitora estivesse muito agitada; que os maus tratos viu, pois a depoente também cuidava dos idosos; que a depoente ligava a água escondida do acusado; que a genitora lavava a mão o tempo todo e, quando a água era cortada, a idosa lavava as mãos no vaso; que, quando ia na casa dos pais, a casa estava fedendo, o vaso cheio, por isso, a depoente ligava a água; que o depoente dava a comida e o suco para idosa, contudo não esperava ela comer e ela não sabia comer mais, inclusive às vezes ela jogava o suco na comida; que o réu mandou uma pessoa cortar o pé de manga.” A testemunha Elaine Cristina Silva afirmou (Id. 152361775): “que trabalhava na casa do Clóvis e cuidava dos idosos; que limpava a casa de Clóvis, cozinhava e lavava para os idosos na casa de Clóvis; que, na casa dos idosos, fazia faxina, cuidava dos idosos, dava banho na Senhora Delzuita; que ficava transitando entre as duas casas, realizando as atividades; que, quando saía da casa dos idosos, eles ficavam sozinhos; que Clóvis não era cuidadoso, nem agressivo; que Clóvis costumava sair e deixar os idosos sob responsabilidade da depoente; que era responsável pela limpeza das duas casas e cuidado dos idosos; que seu expediente era das oito da manhã às cinco da tarde, período em que os idosos ficavam sob cuidados da depoente; que a senhora Delzuita comia sozinha algumas vezes e, em outras, a depoente lhe dava comida; que quem frequentava mais a casa dos idosos era Dorinha, filha dos idosos, Claudionora; que Claúdia morava ao lado da casa dos pais e da casa de Clóvis, mas ela não frequentava muito a casa dos pais, mesmo morando ao lado.” A testemunha Mauri Ferreira Ximbre relatou (Id. 152361780): “que as vítimas são seus avós maternas; que o depoente é filho da Maria Inácio; que não havia uma adequação da alimentação para uma pessoa idosos; que sua avó, por ter Alzheimer, demandava cuidados mais próximos; que, por se tratar de dois idosos, precisavam de um maior acompanhamento médico e com a medicação; que sua avó, no estágio final da doença, não tinha condição de se alimentar sozinha, sendo necessário dar a comida em sua boca; que nunca presenciou seu tio dando alimento na boca de sua avó; que via sua avó jogando comida para os animais, fora, não comendo ou misturando com outras coisas; que soube dos empréstimos por sua tia, quando ela foi ao banco para verificar essa situação financeira dos idosos; que havia um cartão de crédito em nome da sua avó, sendo que sua avó não tinha condição de gerir um cartão de crédito; que, depois, soube por seu tio Clóvis de um empréstimo contraído por sua tia Cláudia em nome de seu avô; que o depoente não geria a vida financeira dos avós.” Em seu interrogatório, o denunciado Clovis Inácio Cosmo asseverou (Ids. 152361767 e 152361768): “que era responsável pelos cuidados logísticos e financeiros dos seus pais, os quais moravam a uns cinquenta metros do interrogado; que Elaine foi contratada pela Claudia para cuidar de seus pais, contudo, quando ficou responsável pelos idosos, transferiu a documentação de Elaine para o nome do interrogado, uma vez que seus pais não tinham como lidar com a burocracia da contratação; que seus pais possuíam conta bancária, sua mãe na Caixa e seu pai no BRB; que o interrogado ficava com os cartões e suas respectivas senhas para organizar os gastos dos idosos, como impostos e alimentação; que o E-Social da Elaine era custeado com o dinheiro dos idosos; que, quando o quadro de Alzheimer da sua mãe piorou, a mãe recomendou que as coisas perigosas fossem retiradas da casa; que o interrogado, algumas vezes, retornou do trabalho e se deparou com o gás ligado, razão pela qual preferiu retirar o fogão e o gás, assim como a geladeira; que preferiu trazer a geladeira para sua casa e enchê-la com os mantimentos dos idosos separados dos seus, isso porque sua mãe abria a geladeira e jogava as coisas fora; que Elaine cozinhava para os idosos e lavava as roupas deles na casa do interrogado; que sua mãe ligava a torneira e deixava aberta, o que causou a inundação da cozinha, uma vez, e provocou a queda do seu pai, o qual possuía dificuldade para caminhar; que sua mãe, no final do seu quadro de saúde, precisava de ajuda para comer e que o depoente e Elaine davam a comida para a idosa; que, quando o depoente chegava do trabalho, fazia a comida ou esquentava a comida que Elaine havia deixado pronta; que sua mãe, uma vez, fez xixi na cama e, por isso, Elaine colocou o colchão em pé; que Elaine relatou que sua mãe estava chupando manga, contudo não sabia diferenciar as boas das ruins, por isso o interrogado cortou os galhos da mangueira para não dar mais frutos por um tempo; que fez um empréstimo com autorização do seu pai, o qual estava lúcido; que seu pai se manifestou que não queria que faltasse nada, tendo o interrogado garantido que pagaria as prestações; que o empréstimo foi para pagar umas dívidas do interrogado, contudo o interrogado quitou tudo; que sua irmã Claudia também realizou um empréstimo em favor do seu filho; que seu pai autorizou a contratação dos empréstimos pelo interrogado e por Cláudia, inclusive Cláudia pagou as prestações com exceção das duas últimas; que o cartão de crédito foi dado pelo Banco quando sua mãe foi realizar a prova de vida; que o interrogado manifestou no banco que sua genitora não teria condições de usar o cartão, contudo lhe foi dito poderia usar para comprar remédios; que o interrogado usou para comprar coisas em seu favor, contudo não pagou porque as faturas iam para casa de sua irmã Cláudia, que não lhe repassava os valores, por isso o interrogado só pagou quando seu sobrinho foi resolver a situação financeira; que o interrogado quitou o empréstimo contratado e a fatura do cartão de crédito; que seu pai disse que não iria se mudar com o interrogado, tendo o interrogado respeitado a vontade de seu pai; que o interrogado é inocente e o máximo que pode ter feito é ter negligenciado com uma alimentação diferenciada da sua mãe, pois dava para sua mãe a mesma comida do seu pai, e poderia tê-la levado a uma nutricionista.” A autoria em desfavor do réu também ficou demonstrada, conforme se depreende dos depoimentos acima transcritos, não havendo dúvidas de que o denunciado, pessoa responsável pelos idosos, é a pessoa que teria praticado os fatos que lhe são imputados. O artigo 99 do Estatuto do Idoso prevê que constitui crime “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado”. Na denúncia, o Ministério Público alega que o denunciado praticou tais crimes duas vezes, isto é, em detrimento dos seus genitores José Cosmo Filho e Delzuita Inácio Cosmo, ao privá-los de alimentos e medicamentos, além de não auxiliar a senhora Delzuita, que possuía Alzheimer, na alimentação e fechar o registro de água, sob a alegação de que sua genitora mexia na torneira e gastava muita água. Embora não tenha restado provado que o denunciado negligenciava os medicamentos dos idosos, os familiares Cláudia, Claudionora e Mauri foram unânimes ao afirmar que o denunciado, constantemente, fechava o registro de água da casa dos idosos. O próprio acusado confirmou que o fazia, tendo justificado sua atitude em razão de a senhora Delzuita costumar abrir a torneira e não a fechar. Ocorre que a água é um bem essencial que garante dignidade a qualquer pessoa. Assim, com tal atitude o denunciado ocasionou situações degradantes e desumanas aos seus genitores, pois a senhora Delzuita, costumava se sujar de manga e não tinha como se limpar, como já presenciou a filha Cláudia, e costumava lavar as mãos na privada, como relatou filha Claudionora. Por mais que a idosa não conseguisse fazer um uso consciente da água em virtude da Doença de Alzheimer que a acometia, seria possível resolver a situação de outro modo, que não o corte de água, o qual ocasionou riscos à saúde não apenas da senhora Delzuita, mas também do senhor José Cosmo. Inclusive, enquanto o denunciado não estava em casa, esse suporte poderia ser dado por Elaine, a qual era paga com o dinheiro dos idosos para cuidar destes, contudo nem sempre dava assistência que os eles necessitavam, pois estava realizando tarefas na casa do acusado. Ressalto que não há como se considerar que tal atitude foi decorrente de culpa, por mera negligência do acusado, uma vez que a ação ocorreu por mais de uma vez, bem como o acusado foi alertado pelas irmãs sobre a gravidade da atitude adotada, as quais tiverem que intervir, em algumas ocasiões, abrindo o registro. Por essa razão, entendo que ficou comprovado que o acusado expôs a integridade e a saúde física dos seus genitores, José Cosmo Filho e Delzuita Inácio Cosmo, submetendo-os a condições desumanas e degradantes e privando-os de cuidados indispensáveis. Dessa forma, houve a consumação do delito previsto no artigo 99 da Lei n. 10.741/03, por duas vezes. Nesse cenário, com uma ação, o acusado praticou dois crimes da mesma espécie, isto é, um contra seu genitor e outro contra sua genitora, havendo, assim, concurso formal entre ambos, à luz das disposições do artigo 70 do Código Penal. Imputa-se, ainda, ao denunciado a conduta prevista no artigo 102 do Estatuto do Idoso, consistente em “Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”, também em detrimento dos dois idosos. Na peça acusatória, o Ministério Público aduz que o réu, aproveitando-se da vulnerabilidade física e mental das vítimas José Cosmo Filho e Delzuita Inácio Cosmo, (I) apropriou-se dos valores que os idosos recebiam em razão das suas aposentadorias, bem como, (II) sem a devida autorização, realizou empréstimos bancários em nome dos seus genitores, (III) tendo ainda feito um cartão de crédito da Caixa Econômica Federal em nome de Delzuita e deixado de pagar a fatura. Pois bem. Não há como se inferir, pelo acervo probatório, que o acusado se apropriou dos valores das aposentarias dos genitores idosos, tendo em vista que não há informação clara sobre as despesas mensais com os idosos e como os valores eram gastos. Quanto aos empréstimos bancários contraídos em nome do genitor, da análise da resposta do ofício enviado pelo Banco BRB, é possível perceber que, desde 1999 até 2022, foram contraídos diversos empréstimos em nome do senhor José Cosmo Filho, contudo, apenas três seriam no período em que o réu estaria como cuidador do pai, cujos números dos contrato são 94997756, 20200316952 e 95627278 e teriam sido contraídos em 20/05/2020, 22/06/2020 e 20/05/2020. Ocorre que tais valores foram quitados poucos meses após a contratação (Id. 155151887, fl. 02). Ademais, não há como se aferir se o idoso realmente não teria autorizado tais empréstimos, pois, conforme todos os familiares ouvidos em juízo, o idoso era lúcido enquanto estava sendo cuidado pelo filho e parece que era uma prática comum serem realizados empréstimos pelos filhos em nome do pai, mas que eram quitados por eles, e não pelo idoso. Essa impressão é transmitida pelo fato de outra filha do idoso, a senhora Cláudia, ter contratado um empréstimo de valor muito superior no ano 2017, no qual constou como avalista (Id. 155151887, fls. 01 e 68/71) e que somente terminou de ser pago em data posterior aos empréstimos que, em tese, teriam sido contratados pelo acusado. Nessa senda, não vislumbro a prática do delito esculpido no artigo 102 do Estatuto do Idoso em desfavor de José Cosmo Filho, cabendo, nesse ponto, a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, no que se refere ao cartão de crédito, entendo que houve a caracterização do delito previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, pois o acusado utilizou o cartão de crédito em nome da senhora Delzuita Inácio Cosmo, realizando compras que não eram em favor da idosa, como se denota, especialmente, da compra de uma bicicleta no valor de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), em uma única prestação, constante na fatura de cartão de titularidade da vítima Delzuita, datada de 07/09/2019, produto que claramente não era para o uso dos idosos, considerando a idade e a saúde debilitada de ambos (Id. 89097598). Essa fatura não foi paga em sua integralidade e gerou juros e outros acréscimos para as faturas seguintes até, pelo menos, maio de 2020. Não obstante o acusado tenha afirmado que teria quitado a referida fatura posteriormente e que somente teria atrasado o pagamento das parcelas porque os boletos eram enviados para a residência da sua irmã Cláudia, tal justificativa não merece ser acolhida. Isto porque o réu não comprovou o pagamento da fatura com seus próprios recursos, bem como poderia ter tido acesso aos boletos de outra forma, de maneira que sua inércia não pode ser considerada como mera negligência, haja vista ter se perpetuado por diversos meses. Assim, vislumbro que ficou comprovada a prática do crime em questão, pois o acusado se apropriou do cartão de crédito da idosa em proveito próprio, dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade, e deixou de pagar as compras realizadas, o que ocasionou uma dívida em nome da idosa, que somente foi quitada meses depois, não se sabe por quem. Nesse contexto, o crime em questão deve ser considerado em concurso material com os demais, anteriormente examinados, tendo em vista que foi decorrente de ato independente dos outros. Dito isso, inexistindo causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, provados os fatos, a autoria e materialidade, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado é medida que se impõe, pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por duas vezes, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal, e artigo 102, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma única vez (em desfavor de Delzuita Inácio Cosmo), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, devendo, no entanto, ser absolvido da conduta artigo 102, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) quanto ao idoso José Cosmo Filho, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, alicerçada no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu CLOVIS INÁCIO COSMO (brasileiro, servidor público, natural de Brasília-DF, nascido em 21/02/1963, filho de José Cosmo Filho e Delzuita Inácio Cosmo, CIRG n.º 602.676-SSP/DF, CPF n.º 287.014.961-15) como incurso nas penas do artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por duas vezes (contra José Cosmo Filho e Delzuita Inácio Cosmo), em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal, e do artigo 102, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma única vez (em detrimento de Delzuita Inácio Cosmo), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, e ABSOLVO-O em relação à imputação do artigo 102, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) quanto ao idoso José Cosmo Filho, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Atenta ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quanto ao delito previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso, praticado em detrimento de José Cosmo Filho, tenho que: a) A culpabilidade, consistente na reprovabilidade social da conduta, não excedeu àquela considerada quando da elaboração típica. b) O denunciado ostenta maus antecedentes, pois possui uma condenação no processo nº 2017.05.1.002949-0 (Id. 153074152, fls. 01 e 05/07), que transitou em julgado após os atos aqui apreciados, os quais ocorreram em período incerto entre o ano de 2018 e o ano de 2020. c) Quanto à conduta social, não há notícia, nos autos, de outros fatos desabonadores. d) Da mesma maneira, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que possui personalidade criminógena. e) Por sua vez, os motivos se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal. f) As circunstâncias do crime são intrínsecas ao delito. g) O crime produziu as consequências normais a este tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Desse modo, no caso dos autos, das oito circunstâncias judiciais, uma é considerada desfavorável, razão pela qual a pena base deve ser exasperada. Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se aumentar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador. Assim sendo, adoto a fração de 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (02 meses de detenção e 10 dias multa) e a máxima (1 ano de detenção e 360 dias multa) cominada ao delito praticado pelo réu e fixo a pena base em 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. No segundo estágio de aplicação da pena, não há atenuantes, nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ao examinar o delito previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso, praticado em desfavor de Delzuita Inácio Cosmo, vislumbro as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não havendo atenuantes e agravantes no estágio, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena na terceira etapa, motivo pelo qual reitero toda a argumentação acima exarada e fixo a pena em 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Tendo em vista que os dois crimes em questão foram praticados em concurso formal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou dois crimes idênticos, com fundamento no artigo 70 do Estatuto Repressivo, aplico apenas a primeira pena e a aumento em 1/6, arbitrando a reprimenda em 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Ao aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que concerne ao artigo 102 do Estatuto do Idoso, cometido contra Delzuita Inácio Cosmo, tenho que: a) A culpabilidade, consistente na reprovabilidade social da conduta, não excedeu àquela considerada quando da elaboração típica. b) O denunciado ostenta maus antecedentes, pois possui uma condenação no processo nº 2017.05.1.002949-0 (Id. 153074152, fls. 01 e 05/07), que transitou em julgado após os atos aqui apreciados, os quais ocorreram em período incerto entre o ano de 2018 e o ano de 2020. c) Quanto à conduta social, não há notícia, nos autos, de outros fatos desabonadores. d) Da mesma maneira, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que possui personalidade criminógena. e) Por sua vez, os motivos se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal. f) As circunstâncias do crime são intrínsecas ao delito. g) O crime produziu as consequências normais a este tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Desse modo, no caso dos autos, das oito circunstâncias judiciais, uma é considerada desfavorável, razão pela qual a pena base deve ser exasperada. Assim sendo, adoto a fração de 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (1 ano de reclusão e 10 dias multa) e a máxima (4 anos de reclusão e 360 dias multa) cominada ao delito praticado pelo réu e fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. No segundo estágio de aplicação da pena, não há atenuantes, nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Por fim, em razão do concurso material entre os crimes dos artigos 99 e 102 do Estatuto do Idoso, somo as penas dos crimes, arbitrando a reprimenda, em definitivo, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e 115 (cento e quinze) dias-multa. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixada a pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), cada dia-multa deverá ser calculado à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, tanto em relação à pena de reclusão quanto à pena de detenção. Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o denunciado não ficou preso por este processo. O acusado não preenche o requisito do artigo 44, III, do Estatuto Repressivo, pois ostenta maus antecedentes. Pela mesma razão, o sentenciado não faz jus à suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso II, do Código Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) em virtude tal aspecto não ter sido requerido, sem óbice, na esfera cível, de apuração e ressarcimento por eventuais danos experimentados, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 63 do Código de Processo Penal. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. Concedo, ao réu, o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante o presente processo. Não há bens e fiança vinculados aos autos. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e extraia-se ou complemente-se a carta de sentença, conforme o caso. A fim de preservar a saúde física e mental da vítima José Cosmo Filho, o qual ostenta 87 anos de idade e, inclusive, não foi ouvido pelo juízo pela mesma razão, dispenso a sua intimação da sentença prevista no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a vítima Delzuita Inácio Cosmo já faleceu, conforme se verifica da certidão de óbito acostada ao Id. 89097600. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOA A SER INTIMADA: NOME: CLOVIS INÁCIO COSMO, brasileiro, servidor público, natural de Brasília-DF, nascido em 21/02/1963, filho de José Cosmo Filho e Delzuita Inácio Cosmo, CIRG n.º 602.676-SSP/DF, CPF n.º 287.014.961-15. ENDEREÇO: ENTREQUADRA 5/6, BLOCO O, APTO 108, VILA BURITIS, PLANALTINA/DF. TELEFONE: (61) 99964-5723.