Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703365-68.2022.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ALEXANDRE NUNES MAMEDIO, ROMILSON NUNES MAMEDIO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ALEXANDRE NUNES MAMEDIO e ROMILSON NUNES MAMEDIO, por infração ao art. 129, § 13º, e art. 147- B, ambos do Código Penal; e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, todos na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, incisos I e II, desse último diploma (réu ROMILSON NUNES MAMÉDIO) e art. 129, § 13, e art. 147- B, ambos do Código Penal; art. 5º, inciso II, e do art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei n.º 11.340/2006 (réu ALEXANDRE NUNES MAMÉDIO). A denúncia de ID121708965 imputa ao réu ROMILSON NUNES MAMÉDIO a prática dos crimes de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, violência psicológica contra mulher e lesão corporal e ao réu ALEXANDRE NUNES MAMÉDIO a prática dos delitos de lesão corporal e violência psicológica contra mulher, ocorridos entre os dias 18 e 19/3/2022. A denúncia foi recebida (Id 123418882) e oferecida a resposta à acusação (Id 139457313 e 134355449). Durante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas Paulo Nunes de França e E. S. D. J.. Também foram ouvidos os acusados, em interrogatório. Durante os debates em audiência, o Ministério Público e a Defensoria Pública pugnaram pela absolvição dos acusados. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido. O processo transcorreu regularmente. Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação dos denunciados. De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar. Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial as supostas agressões impingidas pelos denunciados, não compareceu em Juízo para inquirição, mesmo intimada pessoalmente para tanto. Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente. Assim, à míngua de outros elementos de prova, a palavra das testemunhas ouvidas em juízo restou isolada do contexto probatório e, nessas condições, não se presta a fundamentar a condenação, principalmente porque não presenciaram as supostas agressões. Há dúvidas razoáveis acerca das agressões na medida em que a vítima se encontrava alcoolizada no dia dos fatos e os réus negaram tê-la agredido. Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados aos denunciados, impondo-se suas absolvições por falta de provas. É como dizia CARRARA: “... a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (“apud” Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004) E mais. Havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar o vetusto adágio “in dubio pro reo”. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ALEXANDRE NUNES MAMEDIO e ROMILSON NUNES MAMEDIO, devidamente qualificados nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação. Dê-se ciência ao MPDFT. Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença. Certifique a Secretaria se há bens ou fiança vinculados ao processo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)