Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0711177-33.2023.8.07.0004.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ERIKA LEONARDO MONTEIRO OFENSOR: JOSE HILTON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Relatório
Trata-se de inquérito policial no qual foi ventilada possível infração penal cometida em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos. Após manifestação ministerial (ID 171817385), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular. Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a circunstância da vítima não ter interesse em colaborar com a Justiça resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto à infração penal de vias de fato, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Em atendimento ao requerimento da vítima, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas. Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos. Intime-se a vítima quanto à revogação das medidas protetivas de urgência na forma acima indicada. Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública). Requisite-se a distribuição do respectivo inquérito policial no estado em que se encontra. Com a chegada ao Juízo, traslade se cópia da presente decisão aos autos principais e arquivem-se ambos os feitos. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes. Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado eletronicamente nesta data. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto