Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710558-55.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se somente o patrono indicado para recebimento das intimações, nos termos do substabelecimento sem reservas juntado no 166769274.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos opostos por HILDENE PEREIRA DOS SANTOS à execução nº 0700900-41.2022.8.07.0020, ajuizada por BANCO J SAFRA S/A. Para tanto, sustenta, preliminarmente, nulidade do título por ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas. No mérito, alega ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro com negligência do banco, cuja cédula de crédito bancário objeto da execução teria sido firmada sem autorização consciente da embargante. Em sua impugnação, o banco impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mérito, defende a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Da preliminar de nulidade da cédula de crédito bancária por ausência de assinatura de duas testemunhas A cédula de crédito bancário, por força dos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, dotado de certeza e liquidez: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (...) Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Nesse passo, não há qualquer irregularidade em relação aos documentos constantes dos autos originários hábeis à instrução da ação executiva. Quanto à certeza e liquidez, o título que instrui a execução, acompanhado da planilha de evolução do débito, é suficiente para atestar o débito em cobrança, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade do título executivo. Da impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Na hipótese dos autos, o requerido não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela autora. Somado a tal circunstância, o comprovante de rendimentos da parte autora juntado no ID 164417536 são suficientes para comprovar a hipossuficiência para fins jurídicos. REJEITO, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça. Passo ao saneamento do feito O Juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. A matéria discutida nos autos é unicamente de direito e depende da confirmação, ou não, da declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, que é objeto de discussão em ação própria, em trâmite perante a 22ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília, processo nº 0701067-42.2023.8.07.0014.
Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo nº 0701067-42.2023.8.07.0014., cabendo às partes interessadas, oportunamente, acostarem nestes autos a sentença proferida e respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito