Execução Fiscal 0753938-14.2021.8.07.0016 - TJDFT | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 50.418,06
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 06:23
Decorrido prazo de GLOBALTEC NETWORKS LTDA - ME em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 09:41
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
GLOBALTEC NETWORKS LTDA - ME
CNPJ
12.***.***.0001-84
Mostrar
Reu
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/11/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição
27/11/2025, 18:17
Publicado Decisão em 13/11/2025.
13/11/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 02:39
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 11:38
Juntada de certidão
11/11/2025, 11:37
Juntada de certidão
25/03/2025, 18:04
Recebidos os autos
08/07/2024, 13:32
Decretada a indisponibilidade de bens
08/07/2024, 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
08/07/2024, 13:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
07/11/2023, 13:54
Ver todas as movimentações (50)
Todas as movimentações
(50)
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 06:23
Decorrido prazo de GLOBALTEC NETWORKS LTDA - ME em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/11/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição
27/11/2025, 18:17
Publicado Decisão em 13/11/2025.
13/11/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 02:39
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 11:38
Juntada de certidão
11/11/2025, 11:37
Juntada de certidão
25/03/2025, 18:04
Recebidos os autos
08/07/2024, 13:32
Decretada a indisponibilidade de bens
08/07/2024, 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
08/07/2024, 13:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
07/11/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 00:37
Juntada de certidão
18/10/2023, 00:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
19/09/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753938-14.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GLOBALTEC NETWORKS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 08/12/2022 (ID 143943092 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2023, 11:16
Recebidos os autos
14/09/2023, 17:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
14/09/2023, 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/09/2023, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
16/03/2023, 16:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:23
Juntada de Petição de petição
08/12/2022, 18:31
Publicado Decisão em 02/12/2022.
02/12/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
01/12/2022, 02:28
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 20:24
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 20:23
Juntada de certidão
29/11/2022, 20:22
Recebidos os autos
22/11/2022, 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/11/2022, 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/04/2022, 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
23/02/2022, 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
23/02/2022, 10:03
Recebidos os autos
21/02/2022, 16:18
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2022, 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 11:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
18/02/2022, 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
18/02/2022, 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
09/11/2021, 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/10/2021, 16:15
Recebidos os autos
15/10/2021, 14:51
Decisão interlocutória - recebido
15/10/2021, 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
08/10/2021, 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 11:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
08/10/2021, 13:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
08/10/2021, 13:14
Distribuído por sorteio
08/10/2021, 13:14
Documentos
Decisão
•
11/11/2025, 11:38
Decisão
•
08/07/2024, 13:32
Decisão
•
15/09/2023, 11:16
Decisão
•
14/09/2023, 17:18
Decisão
•
29/11/2022, 20:23
Decisão
•
22/11/2022, 10:20
Despacho
•
21/02/2022, 16:18
Decisão
•
15/10/2021, 14:51