Execucao De Titulo JudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Judicial
TJDFT2° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/06/2019
Valor da Causa
R$ 182.198,60
Órgão julgador
Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/10/2024, 07:47
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 07:47
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 07:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
08/10/2024, 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 08:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
12/09/2024, 17:37
Recebidos os autos
12/09/2024, 16:24
Juntada de certidão
12/09/2024, 16:24
Juntada de alvará de levantamento
12/09/2024, 16:24
em cooperação judiciária
27/06/2024, 16:20
Recebidos os autos
27/06/2024, 16:20
Documentos
Decisão
•13/09/2024, 08:29
Decisão
•27/06/2024, 16:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 08:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
12/09/2024, 17:37
Recebidos os autos
12/09/2024, 16:24
Juntada de certidão
12/09/2024, 16:24
Juntada de alvará de levantamento
12/09/2024, 16:24
em cooperação judiciária
27/06/2024, 16:20
Recebidos os autos
27/06/2024, 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
17/05/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 19:25
Publicado Despacho em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007474-12.2007.8.07.0000.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Vistos etc. Manifeste-se o SINDIRETA, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o encerramento do prazo para pagamento (ID 54800073). Cumpra-se e intimem-se. Brasília-DF., 20 de abril de 2024. Desembargador J. J. Costa Carvalho Relator
23/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 10:46
em cooperação judiciária
20/04/2024, 00:11
Recebidos os autos
20/04/2024, 00:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
01/04/2024, 07:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 02:16
Expedição de Outros documentos.
08/01/2024, 17:03
Juntada de certidão
08/01/2024, 16:58
Recebidos os autos
07/01/2024, 17:08
Expedição de Ofício.
07/01/2024, 17:08
Expedição de Ofício.
07/01/2024, 17:07
Expedição de Ofício.
07/01/2024, 17:06
Expedição de Ofício.
21/12/2023, 13:48
Juntada de certidão
19/12/2023, 14:33
Recebidos os autos
19/12/2023, 14:31
Recebidos os autos
19/12/2023, 14:31
Recebidos os autos
19/12/2023, 14:30
Transitado em Julgado em 12/12/2023
13/12/2023, 08:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 02:15
Publicado Decisão em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007474-12.2007.8.07.0000.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, contra a decisão pela qual determinei a expedição de RPVs em favor dos credores (ID 51312658). Nas razões que foram apresentadas, o DISTRITO FEDERAL sustenta a existência de erro material em relação ao dispositivo da referida decisão, afirmando que o pagamento deve ocorrer mediante precatório, isso por que a “planilha apresentada pela Contadoria Judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, incluiu valores superiores aos definidos em lei como de pequeno valor”. Segundo alega, “no Distrito Federal a Lei Distrital nº 3624/2005 limita o pagamento de RPV ao montante de 10 (dez) salários-mínimos”, razão pela qual o vício deve ser suprido, com o provimento do recurso (ID 51723516). Este o breve relato do necessário. Presentes os pressupostos legais pertinentes, conheço do recurso. Conforme consta dos autos, o DISTRITO FEDERAL, a pretexto de invocar vícios supostamente supríveis por meio do recurso de embargos de declaração, devolve a esta relatoria tema não mais passível de apreciação. Com efeito, o e. STF no julgamento de recurso paradigma em que se atribuiu repercussão geral (RE 729.107/DF), assim sedimentou sua jurisprudência (Tema 792): “EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (Relator Min. MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe 15/9/2020)”. No referido recurso paradigma, discutiu-se exatamente se situação jurídica consolidada anteriormente à edição da Lei Distrital nº 3.624/2005, que reduziu de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários-mínimos o teto para quitação dos débitos considerados como de pequeno valor, poderia ser alterada. A e. Corte Suprema, seguindo a relatoria do eminente Relator, Senhor Ministro Marco Aurélio, decidiu pela inviabilidade da aplicação da lei nova, isso por que a retroatividade legal, em benefício do Ente federativo, feriria “de morte a medula do devido processo legal”. Em relação ao feito agora em análise, é importante destacar, de mais a mais, que o recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra o v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução, restou inadmitido pelo Exmo. Senhor Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, justamente em razão da conformidade com aquele v. julgado, com a tese estabelecida pela e. Suprema Corte (ID 22827418 dos EE 0011001-35), in verbis: “Esta Presidência (ID 15247028) indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Suprema. O STF (ID 15247033) determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para a observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista o decidido RE 729.107/DF (Tema 792). A ementa do referido paradigma é a seguinte: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (Relator Min. MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe 15/9/2020). De igual modo, o acórdão recorrido concluiu que (ID 15246959): ‘Assim, a Lei nº 3.624/05, que limita em 10 (dez) salários mínimos a importância considerada como “pequeno valor” permissiva do pagamento por Requisição de Pagamento Imediato - RPI, não se aplica ao presente caso, eis que o título exeqüendo foi definitivamente constituído em 09/06/2004 (fls. 76), portanto antes da edição daquele diploma legal, e este, em face de seu caráter eminentemente material, não tem aplicação aos créditos originados antes de sua vigência, por força do disposto no art. 5º XXXVI da CF e no art. 6º da LICC. Assim, a hipótese normativa regente da espécie é a Lei nº 3.178/03, vigente à época da constituição definitiva do crédito (09/06/2004) e que considera pequeno valor a importância de até 40 (quarenta) salários mínimos.’ Do trecho transcrito, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do Supremo Tribunal Federal. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário”. Em face da referida e v. decisão, os embargos à execução transitaram em julgado (em 30/03/2021, conforme ID 24631261). Em assim sendo, a quitação do crédito restou garantida mediante a expedição de requisições de pequeno valor (RPV), com base no ato normativo vigente à época da constituição do crédito. Desse modo, segundo o v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução, “a hipótese normativa regente da espécie é a Lei 3.178/03, vigente à época da constituição definitiva do crédito (09/06/2004) e que considera pequeno valor a importância de até 40 (quarenta) salários mínimos” (ID 24631155). Sendo assim, na hipótese em análise não há qualquer vício a ser sanado por meio do presente o recurso.
Ante o exposto, sem mais delongas, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se e cumpra-se a decisão precedente (ID 51312658). Brasília-DF., 14 de outubro de 2023. Desembargador J. J. Costa Carvalho Relator
17/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 14:52
Expedição de Certidão.
16/10/2023, 14:50
Expedição de Outros documentos.
15/10/2023, 20:28
Outras Decisões
14/10/2023, 11:38
Recebidos os autos
14/10/2023, 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
02/10/2023, 12:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 02:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/09/2023, 17:22
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 16:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
19/09/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007474-12.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos etc. Conforme consta dos autos, SINDIRETA E OUTROS formularam pedido de expedição de RPVs (requisitórios de pequeno valor), informando que não se opõem aos cálculos apresentados pela d. Contadoria Judicial (ID 49178221) e, ainda, que os substituídos enumerados na petição renunciam aos créditos individualmente considerados que superem a 40 (quarenta) salários mínimos (ID 50328995). O DISTRITO FEDERAL também esclarece “que está de acordo com os cálculos da d. Contadoria Judicial” (ID 50355236).
Ante o exposto, não há qualquer óbice à efetiva satisfação do crédito. Com relação ao teto, é importante que fique aqui consignado que o limite de 40 (quarenta) salários mínimos já havia sido definido no julgamento dos embargos à execução (autos nº 0011001-35), em relação aos quais já se operou o trânsito em julgado. Em face disso e considerando a concordância das partes em relação à planilha ofertada pela d. Contadoria Judicial (ID 49178221), homologo a renúncia em relação ao que exceder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ[1], e determino a expedição de RPVs em favor dos credores, com o respectivo destaque dos honorários contratuais. Cumpra-se e intimem-se. Brasília-DF., 15 de setembro de 2023. Desembargador J. J. Costa Carvalho Relator [1] Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
18/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2023, 12:56
Defiro
15/09/2023, 12:45
Recebidos os autos
15/09/2023, 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
01/09/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 17:06
Publicado Despacho em 15/08/2023.
15/08/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
14/08/2023, 00:08
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2023, 11:41
Recebidos os autos
09/08/2023, 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
28/07/2023, 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
20/07/2023, 15:21
Recebidos os autos
20/07/2023, 15:20
Recebidos os autos
20/07/2023, 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
20/07/2023, 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
18/07/2023, 14:13
Juntada de certidão
18/07/2023, 14:13
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
18/07/2023, 12:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2023.
27/06/2023, 00:07
Expedição de Outros documentos.
23/06/2023, 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/06/2023, 00:27
Recebidos os autos
23/06/2023, 00:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
18/04/2023, 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
01/04/2023, 13:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 00:07
Juntada de Petição de petição
14/03/2023, 22:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
06/03/2023, 00:07
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 10:18
Outras Decisões
02/03/2023, 16:28
Recebidos os autos
02/03/2023, 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
24/02/2023, 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
07/02/2023, 08:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 00:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:06
Recebidos os autos
20/01/2023, 18:28
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
20/01/2023, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
20/12/2022, 00:06
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2022, 17:12
Recebidos os autos
16/12/2022, 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
15/12/2022, 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
14/12/2022, 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
18/11/2022, 16:39
Expedição de Outros documentos.
18/11/2022, 16:39
Recebidos os autos
18/11/2022, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2022, 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
18/11/2022, 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
16/11/2022, 22:33
Juntada de Petição de petição
16/11/2022, 22:21
Publicado Despacho em 26/10/2022.
26/10/2022, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
25/10/2022, 00:19
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2022, 23:06
Recebidos os autos
21/10/2022, 23:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
21/10/2022, 14:07
Juntada de Petição de petição
16/09/2022, 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
02/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.657.368/0001-15 (AGRAVANTE) em 01/09/2022.
02/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 01/09/2022 23:59:59.
02/09/2022, 00:09
Publicado Despacho em 10/08/2022.
10/08/2022, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
09/08/2022, 00:19
Expedição de Outros documentos.
30/07/2022, 03:08
Expedição de Outros documentos.
30/07/2022, 03:08
Expedição de Outros documentos.
30/07/2022, 03:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
30/07/2022, 00:37
Recebidos os autos
30/07/2022, 00:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
28/07/2022, 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
13/07/2022, 00:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
13/07/2022, 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXECUTADO) em 12/07/2022.
13/07/2022, 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:20
Juntada de Petição de petição
27/05/2022, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
20/05/2022, 00:12
Publicado Decisão em 20/05/2022.
20/05/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 13:54
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 13:54
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 13:54
Outras Decisões
17/05/2022, 00:27
Recebidos os autos
17/05/2022, 00:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
16/05/2022, 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
01/04/2022, 14:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.657.368/0001-15 (EXEQUENTE) em 25/03/2022.
28/03/2022, 18:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 25/03/2022 23:59:59.
26/03/2022, 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXECUTADO) em 25/02/2022.
03/03/2022, 16:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
01/03/2022, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
08/02/2022, 14:18
Publicado Despacho em 08/02/2022.
08/02/2022, 14:18
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 15:47
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 15:47
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 15:47
Recebidos os autos
04/02/2022, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2022, 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
03/02/2022, 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
22/11/2021, 18:29
Juntada de Petição de petição
21/11/2021, 15:43
Publicado Despacho em 16/11/2021.
16/11/2021, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
13/11/2021, 00:05
Recebidos os autos
10/11/2021, 23:24
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2021, 23:24
Conclusos para despacho
10/11/2021, 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
04/10/2021, 15:33
Juntada de ofício de requisição
24/09/2021, 19:15
Juntada de Petição de petição
26/08/2021, 12:18
Recebidos os autos
24/06/2021, 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
24/06/2021, 15:49
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Contadoria - (em diligência)
22/06/2021, 15:48
Juntada de certidão
22/06/2021, 15:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXECUTADO) em 21/06/2021.
22/06/2021, 15:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
22/06/2021, 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.657.368/0001-15 (EXEQUENTE) em 24/05/2021.
07/06/2021, 17:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/05/2021 23:59:59.
25/05/2021, 13:47
Publicado Decisão em 03/05/2021.
03/05/2021, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
30/04/2021, 02:22
Juntada de certidão
28/04/2021, 18:07
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 18:06
Outras Decisões
27/04/2021, 16:47
Recebidos os autos
27/04/2021, 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
23/04/2021, 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
15/04/2021, 15:05
Expedição de Certidão.
14/04/2021, 16:46
Juntada de Petição de petição
14/04/2021, 16:19
Juntada de certidão
06/04/2021, 19:09
Juntada de certidão
05/04/2021, 16:46
Expedição de Outros documentos.
05/04/2021, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2021, 16:50
Recebidos os autos
03/04/2021, 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
01/04/2021, 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
22/02/2021, 15:31
Recebidos os autos
22/02/2021, 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
19/02/2021, 16:44
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Contadoria - (em diligência)
21/01/2021, 15:17
Juntada de certidão
21/01/2021, 15:17
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2021, 18:45
Recebidos os autos
20/01/2021, 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
20/01/2021, 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
07/12/2020, 14:45
Expedição de Certidão.
07/12/2020, 14:09
Juntada de Petição de petição
07/12/2020, 13:55
Juntada de certidão
12/11/2020, 15:26
Expedição de Outros documentos.
12/11/2020, 15:24
Juntada de Petição de petição
11/11/2020, 13:30
Apensado ao processo 0011001-35.2008.8.07.0000
03/11/2020, 15:34
Publicado Despacho em 26/10/2020.
26/10/2020, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
24/10/2020, 02:38
Recebidos os autos
21/10/2020, 18:25
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2020, 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
21/10/2020, 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
06/10/2020, 21:19
Recebidos os autos
06/10/2020, 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
05/10/2020, 21:52
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Contadoria - (em diligência)
21/09/2020, 20:27
Juntada de certidão
21/09/2020, 20:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXECUTADO) em 18/09/2020.
21/09/2020, 20:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.657.368/0001-15 (EXEQUENTE) em 03/09/2020.
04/09/2020, 22:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 03/09/2020 23:59:59.
04/09/2020, 11:49
Publicado Decisão em 27/08/2020.
27/08/2020, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/08/2020, 02:16
Juntada de certidão
25/08/2020, 16:08
Expedição de Outros documentos.
25/08/2020, 16:07
Recebidos os autos
23/08/2020, 19:34
Homologada a Transação
23/08/2020, 19:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
23/08/2020, 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
03/08/2020, 20:17
Juntada de Petição de petição
30/07/2020, 18:36
Publicado Despacho em 16/07/2020.
16/07/2020, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/07/2020, 02:17
Recebidos os autos
10/07/2020, 19:35
Determinada Requisição de Informações
10/07/2020, 19:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
10/07/2020, 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
18/05/2020, 12:42
Juntada de certidão
18/05/2020, 12:42
Juntada de Petição de Petição
18/05/2020, 11:53
Juntada de certidão
30/04/2020, 18:17
Expedição de Outros documentos.
30/04/2020, 18:17
Recebidos os autos
29/04/2020, 18:18
Determinada Requisição de Informações
29/04/2020, 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
29/04/2020, 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
13/04/2020, 14:01
Juntada de certidão
13/04/2020, 14:01
Juntada de Petição de petição
13/04/2020, 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXECUTADO) em 09/08/2019.
19/08/2019, 14:51
Juntada de certidão
19/08/2019, 14:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2019 23:59:59.
10/08/2019, 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.657.368/0001-15 (EXEQUENTE) em 16/07/2019.
24/07/2019, 14:49
Juntada de certidão
24/07/2019, 14:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 16/07/2019 23:59:59.