Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0040969-05.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: ELICE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução distribuída em 22/08/2022 (ID 57871349), tendo sido recebida a inicial e determinada a citação no dia 24/08/2011 (ID 57871356). A senteça proferida no ID 57871942 homologou acordo realizado entre as partes, cujo descumprido foi noticiado e deu-se início ao cumprimento de sentença (ID 57872408). O feito foi suspenso em 03/06/2016, na forma do art. 921, III, do CPC (ID 57872441 e ID 57872606). Em 15/09/2023 a suspensão foi levantada e as partes foram intimadas sobre a prescrição intercorrente, mantendo-se inertes (ID 172080890). Os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso dos autos, em se tratando de execução respaldada em recebimento de dívida líquida pautada em instrumento particular, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, na melhor exegese do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 03/06/2016 (ID 57872441 e ID 57872606). A prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começou a correr em 03/06/2017, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano. A sentença homologatória de acordo realizado pelas partes em Juízo é título executivo judicial e, nessa qualidade, presta-se a dar início, diante de uma inadimplência da obrigação nele inserida, à fase de cumprimento de sentença. Com a inadimplência da obrigação certa e líquida contida no título fica o exequente autorizado de exigir judicialmente do executado a satisfação do direito então reconhecido em seu favor, nascendo, a partir disso, a prescrição da pretensão de efetivar o cumprimento da sentença (art. 189 do CC). Dessa forma, em se tratando de cobrança de dívida oriunda de título judicial, devem-se aplicar as disposições do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, o qual estabelece ser quinquenal o prazo prescricional de pretensão decorrente de instrumento público. Considerando o prazo prescricional quinquenal, houve a ocorrência da prescrição intercorrente no dia 03/06/2022. Assim, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente