Acordo de Não Persecução PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de Sobradinho
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
CNPJ
Autor
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Autor
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO GUILHERME LORENZ BLANK, MATRICULA 0063973-7, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESP
Terceiro
Em segredo de justiça
Terceiro
Advogados / Representantes
SARAH CHRISSIE RAMOS DE SOUZA
OAB/DF 53451·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/11/2023, 15:59
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 10:33
Terceiro
DELEGADO GUILHERME LORENZ BLANK, MATRICULA 0063973-7, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESP
Terceiro
Em segredo de justiça
Terceiro
MPDFT
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
GILSON FEITOZA DA SILVA
CPF
Reu
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Em segredo de justiça
OUTROS_PARTICIPANTES
ASSOCIACAO MAOS AMIGAS - AMAS
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 04:20
Publicado Sentença em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704828-76.2021.8.07.0006.
REU: GILSON FEITOZA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Vistos, etc. Cumpridas as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, declaro, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade dos fatos, com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Comunique(m)-se, se for o caso, eventual(is) vítima(s), nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Certifique a Serventia a eventual existência de bens, valores e/ou materiais apreendidos nos autos. Transitada esta decisão em julgado e procedidas às comunicações de estilo, sem a existência objetos a serem restituídos ou passíveis de determinação de perdimento, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente.
21/11/2023, 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 03:52
Publicado Sentença em 14/11/2023.
14/11/2023, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704828-76.2021.8.07.0006.
REU: GILSON FEITOZA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Vistos, etc. Cumpridas as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, declaro, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade dos fatos, com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Comunique(m)-se, se for o caso, eventual(is) vítima(s), nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Certifique a Serventia a eventual existência de bens, valores e/ou materiais apreendidos nos autos. Transitada esta decisão em julgado e procedidas às comunicações de estilo, sem a existência objetos a serem restituídos ou passíveis de determinação de perdimento, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente.