Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706303-87.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: MOVIDA RENT A CAR SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 156608692) que, em meados de 07/2022, alugou um veículo de propriedade da requerida, e, no decorrer do uso do automóvel, foi multado por excesso de velocidade. Narra que, posteriormente, a empresa requerida, no dia 26/08/2022, enviou um email informado sobre a infração de trânsito. Relata que o sistema de notificação do Detran vinculado ao Sistema da Carteira Digital de Trânsito, considerou o requerente como sendo o autor da infração de trânsito, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), informando-o também sobre a possibilidade de pagamento da multa com incidência de desconto entre 20% a 40% por cento sobre o montante total. Assim, diz que, diante dessa possibilidade de pagamento, aceitou os termos apresentados, em que ficou ajustado que sobre a multa incidiria o desconto dos 20%, pagando, ao final, o valor total de R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos). Entretanto, afirma que, mesmo após o pagamento da dívida, continuou sendo cobrado pela parte requerida, tanto via e-mail como por telefone, pelo valor de R$ 124,96 (cento e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Menciona que entrou em contato com a parte requerida, provando a quitação do débito, mas, ainda assim, as sucessivas cobranças continuaram. Alega que, no mês de 04/2023, entrou em contato com a requerida, visando efetuar uma reserva de veículo, mas, para sua surpresa, fora informado que a reserva não poderia ser efetivada, porque havia uma restrição em seu nome, ante a existência de uma dívida. Descreve que o referido impedimento legal se deu em razão do não pagamento da suposta dívida do valor de R$ 124,96 (cento e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Diz que, ainda que irresignado com a situação e a fim de expurgar o respectivo débito, procedeu em novo pagamento da dívida. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a declaração de inexistência do débito descrito na inicial, com a sua repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; (ii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais; (iii) a condenação das requeridas nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça. A parte requerente advoga em causa própria, juntado sua Carteira da Ordem (ID. 156611960) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 157305213). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 171546028). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, defende a legalidade da cobrança, na medida em que há previsão contratual neste sentido. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação apresentada pela terceira requerida (ID. 173807676), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Ademais, a parte requerida não atentou ao fato de que a requerente comprovou sua capacidade econômica. A parte requerente juntou aos autos documentos que comprovam a sua insuficiência de recurso, já que seus rendimentos atualmente são inferiores ao valor de seis salários mínimo, conforme os extratos bancários que acompanham a inicial. Tal valor, a toda evidência, reforça a presunção de miserabilidade processual da parte autora, especialmente ante a notória inaptidão do salário mínimo a fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência ultrapassaria R$ 6.652,09 em maio/2023).[1] Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sem prejuízo, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a legalidade da cobrança realizada pela empresa requerida, bem como se há dano a ser indenizável, decorrente da referida cobrança. Lado outro, incontroverso a relação contratual existente entre os litigantes, e que a parte autora fora a responsável pela infração de trânsito descrita na inicial. Neste contexto, almeja o requerente a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, ou seja, a quantia de R$ 249,92, e, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00, a títulos de danos morais, em razão do abuso de direito da parte requerida. Ao que argumenta, a parte requerida persiste em cobrança totalmente abusiva, uma vez que a multa já fora quitada. Logo, defende que, como houve o pagamento da dívida, não deveria a requerida ter mantido em seu sistema o bloqueio e negativação do seu nome para acesso aos seus serviços, muito menos ter insistido com as sucessiva cobranças. Contudo, não lhe assiste razão. Pois, da detida análise dos autos, vê-se a existência de cláusula contratual que dispõe sobre a hipótese de ocorrência de multas de trânsito, nos seguintes termos: “Por meio desta, o LOCATÁRIO, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO autorizam, expressamente, a LOCADORA a efetuar a cobrança das multas através de débito em cartão de crédito, já com o repasse do desconto de 20% concedido pelo órgão de trânsito, acrescidas de 20% a título de custo administrativo (Taxa de Locação).” (cláusula quarta - ID. 171546029, p. 2). Além do mais, há, ainda, a previsão no item 10.1.5 do Termos e Condições Gerais da Locação, ditando que: “É EXPRESSAMENTE VEDADO AOS USUÁRIOS E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO REALIZAREM O PAGAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO, BEM COMO SUA ADESÃO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – SNE, PARA PAGAMENTOS DESSAS MULTAS COM DESCONTO, SENDO DEVIDO EM QUALQUER HIPÓTESE O PAGAMENTO À LOCADORA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO ITEM 10.1 A TÍTULO DE CUSTO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE HAJA O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NESTE ITEM.”. (ID. 171546039, p. 24). Desse modo, existente a dívida e não tendo sido efetuado o pagamento pela forma contratualmente prevista, não há como reconhecer como ilícita a taxa administrativa cobrada pela parte requerida. Ademais, uma vez que a legalidade do contrato não é objeto de discussão, não há como se falar em qualquer irregularidade na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos do sistema interno da requerida, já que realizou o pagamento em desconformidade com o entabulado, além de que sequer informou o pagamento da multa para a parte requerida, a fim de que não ocorresse o pagamento em duplicidade – pois, conforme relatado na inicial, só informou sobre o pagamento após realizar a quitação perante o órgão administrativo competente. Por fim, pontua-se que não há que se falar em incoerência sobre a cláusula contratual que prevê que a parte autora deveria pagar primeiramente o boleto apresentado pela parte requerida, para que somente depois ela procedesse no pagamento em favor do Estado, já que as responsabilidades do autor, na condição de locatário/contratante, ficaram estabelecidas quando da locação do veículo, descabido, portanto, exonerar-se da sua obrigação sob este argumento. Cumpre salientar que as relações contratuais devem atender aos princípios da probidade e boa-fé, de acordo com o previsto no art. 422 do Código Civil, bem como deve ser prestigiado o princípio da pacta sunt servanda. Nesse passo, ciente da multa de trânsito, bem como da disposição contratual a respeito da forma como deveria realizar o seu pagamento e das cobrança de tais encargos, cabia ao autor apenas observar a obrigação de efetuar o pagamento perante a empresa ré. Isto posto, a cobrança da dívida realizada pela parte requerida configura tão somente exercício regular de direito. A dívida regular não quitada enseja a inscrição de bloquei no seu sistema interno, não cabendo indenização por dano moral a este título. Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] Sítio virtual do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos econômicos https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html; Acesso em 26/06/2023, às 19:10.