Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714548-87.2023.8.07.0009.
EMBARGANTE: OTACILIO MOREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo OTACÍLIO MOREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 171658765) que celebrou com o banco embargado contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que seria pago em 48 prestações, já tendo realizado pagamento de R$ 42.135,00 (quarenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais). Argumenta que o atraso no pagamento se deve por culpa exclusiva do embargado em razão de abusividade nas cláusulas contratuais. Alega aplicação de encargos não contratados como capitalização mensal de juros e pugna pela repetição do indébito do valor que foi pago a maior. Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (iii) procedência dos embargos para extinguir a execução por exigência de encargos indevidos, o reconhecimento de excesso de execução para exclusão da capitalização mensal de juros; (iv) o afastamento da cobrança dos encargos moratórios, ou, subsidiariamente, pela adequação dos encargos à súmula 472 do STJ, devendo os cálculos serem realizados em fase de liquidação de sentença; (v) condenação do embargado na repetição do indébito dos valores cobrados em razão das cláusulas ilegais; (vi) a condenação do embargado nas custas e verbas sucumbenciais. A parte embargante juntou declaração de hipossuficiência e documentos. Ao ID. 171818288 foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante e determinada emenda à inicial. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 173304946). Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 175621771), ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça deferida ao embargante. pugnando pela improcedência dos embargos. Na ocasião, juntou procuração e substabelecimento. As partes não requereram a produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao embargante, cabe salientar, que uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, o embargado não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade por parte da autora. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Ademais, foi juntado aos autos o extrato bancário do embargante (ID. 171658780), do qual restou demonstrada sua condição de hipossuficiente. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargante. No mais, não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito dos embargos. 4 – Mérito: As questões em discussão são matérias meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao embargante. O requerente afirma, em síntese, a ilegalidade da forma como estabelecida a capitalização mensal de juros, ante a dissonância entre os juros mensais e anuais. Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada. Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização de juros pelas instituições financeiras nestes contratos com periodicidade inferior à anual, podendo, portanto, ser mensal ou diária. Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes. Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória. Finalmente, as cláusulas gerais do contrato – ID. 171658770, p. 3 – preveem capitalização mensal, e não diária (“VI - 1 – Encargos Remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes”). Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato, em 2,38% ao mês e 32,54% ao ano, Custo Efetivo Total (CET) de 2,81% ao mês (ID. 171658770, pág. 8), sendo que as parcelas foram prefixadas no valor de R$ 1.261,25 em 48 parcelas (ID.171658770, pág. 8), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento. Não há que se falar em discordância entre os juros mensais e anuais, vez que há cláusula contratual expressa prevendo capitalização mensal, sendo que o cálculo da taxa anual obedece à lógica da capitalização de juros, não sendo simples multiplicação aritmética da taxa diária, mensal e anual por dias e meses do ano. Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, sendo a primeira taxa claramente inferior à duodécima parte do percentual exposto a título de juros anuais. A matéria foi pacificada, como visto, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, no qual firmou-se a tese referida. Eis o aresto mencionado: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”. Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização está patente a previsão contratual de capitalização inferior à anual. Ressalte-se que o cálculo realizado pela parte autora não observa a capitalização diária prevista no contrato, razão pela qual inexiste a discrepância alegada. Ou seja, não há que se falar em abusividade por capitalização de juros no caso concreto. Da mesma forma, não há que se falar em abusividade do percentual de juros. Embora a taxa de juros seja superior ao percentual praticado pelo mercado, que é a taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato. A diferença entre a taxa do contrato (2,38% mensais, e 32,54% anuais) e a média do mercado para a instituição financeira (1,34% mensais e 17,26% anuais) – relativa ao requerido no dia 28/06/2021 (data do contrato) - não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados. Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado. O custo efetivo da operação está devidamente discriminado no contrato (item VI - CET mensal de 2,81% e anual de 39,45%), bastando sua indicação em formato percentual para aferição do custo e seu conhecimento efetivo. Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, eis que os valores cobrados possuem lastro contratual e no ordenamento jurídico. Ademais, não há cobrança excessiva demonstrada nos autos. Os termos do contrato são estritamente lícitos, não há como acolher os embargos. Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0719835-65.2022.8.07.0009. Condeno a parte embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao embargante, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -