Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726396-03.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
EXECUTADO: G44 BRASIL SCP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória movida por MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO em face de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e G44 BRASIL SCP. A sentença de ID 139538854 declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobreveio noticia de que a ré G44 BRASIL S/A está em recuperação judicial, razão pela qual foi determinada a expedição de certidão de crédito e a intimação do exequente para promover a habilitação junto ao Juízo universal. O autor requereu o sobrestamento do feito até a habilitação do crédito, o que foi concedido. Encerrada a suspensão processual, o autor foi intimado a informar sobre a habilitação do crédito junto ao Juízo universal. Contudo, embora intimado por diversas vezes e da consequência da inércia, não houve informação da habilitação do crédito, sendo a última oportunidade certificada ao ID 187252245. Ressalte-se que não houve pedido de cumprimento de sentença em relação à G44 BRASIL SCP. Também não foi iniciado o cumprimento de sentença em relação G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", restando o processo aguardando diligência pelo credor. É o relato. Decido. De início, retifique-se a autuação, tendo em vista que não foi iniciado o cumprimento de sentença. O crédito ora em execução é concursal, pois o seu fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Trata-se de questão já submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), tendo sido firmada a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador e não a data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Na hipótese dos autos, na qual já houve a homologação do plano de recuperação judicial, indubitável a ocorrência de novação. A novação consiste em modalidade de extinção da obrigação. Assim, ao invés de somente ocasionar a suspensão processual, a novação gerada pela homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção do feito, conforme o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito em face da novação, em relação a G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em relação a G44 BRASIL SCP, o cumprimento de sentença será iniciado apenas após o requerimento do exequente em termos, com apresentação de planilha do débito e recolhimento de custas, caso o queira. E como não o fez até a presente data, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Em face do princípio da causalidade, custas finais, se houver, caberão à executada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04