Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732188-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALLYSSON ALMEIDA CAMPOS
REU: MARINELLY TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação Indenização por Dano Moral movida por ALLYSSON ALMEIDA CAMPOS em desfavor de MARINELLY TEIXEIRA DOS SANTOS. Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 167416086. Além disso, em razão da renúncia ao mandato pelos patronos do autor ao ID. 172055841, este foi intimado via DJE para regularizar sua representação processual. Não obstante, a parte autora deixou de atender aos comandos judiciais e permaneceu inerte. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo. Além disso, o não atendimento à intimação para a regularização processual antes do recebimento da Petição Inicial resulta no seu indeferimento, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O não atendimento às decisões que apontam pela necessidade de regularização da representação processual, em observância à exegese do art. 76 do CPC, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. 2. A atitude omissa por parte do causídico da parte autora, que sequer peticionou eletronicamente demonstrando impedimento eficaz que o teria impossibilitado de obter a procuração juntamente com a outorgante, aliada à sua tardia manifestação nos autos, após 01 (um) mês do transcurso do prazo anotado pelo i. Juízo de origem, esvazia a razoabilidade do argumento de que o vício fora sanado em sede recursal com base no princípio da instrumentalidade das formas, ante a estrita observância ao devido processo legal. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1750570, 07108431520228070010, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. Descurando-se a parte autora de atender à determinação de emenda à exordial, voltada à regularização da representação processual, revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem exame do mérito. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1039979, 20161210057403APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 25/8/2017. Pág.: 434/437). É válido reiterar que a jurisprudência deste eg. TJDFT entende ser desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais pela parte autora. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Brasília-DF, 27 de setembro de 2023 13:50:41. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10