Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707793-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EBER DOURADO OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Custas recolhidas. A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655). Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 127.253,60 (cento e vinte e três mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Intime-se a parte sucumbente, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:05:47. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707793-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EBER DOURADO OLIVEIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto Lei n.º 911/69, contra EBER DOURADO OLIVEIRA afirmando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento e que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária o veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: TRACKER PREMIER 1.2, PLACA: SGN0I13, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2022 /2022, RENAVAM: 001303809220 e CHASSI: 9BGEP76B0PB127059. Informa que o réu se encontra em mora. Requer liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência. Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial. Custas iniciais recolhidas. A ação originalmente foi apresentada em 15/03/2023, perante Vara Cível de Brasília, com posterior declinação da competência para o presente Juízo A medida liminar foi concedida, Id 155423289, aos 14/04/2023, tendo o bem sido apreendido e o réu citado, Id 161636078, em 12/06/2023, restando o preposto do autor como depositário fiel do bem objeto da demanda. O requerido apresentou contestação de ID 162810236. Preliminarmente aponta a conexão entre esta ação e a de nº 0735813-09.2022.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília; ainda pede tutela de urgência para ser disponibilizado um veículo ao réu. No mérito, indica o réu que adquiriu o veículo TRACKER PREMIER 1.2 TURBO – ZERO QUILÔMETRO, pelo preço de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), na CARRERA ACELERA – ITA PEÇAS PARA VEICULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., localizada no Setor Habitacional Jardim Botânico (doc 3). Para tanto, firmou um contrato de financiamento com a autora, operação nº 563322870 (Id150234350). Ocorre que, com apenas três dias de uso, o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária apresentou vício catastrófico no motor que ensejou a sua substituição. Em razão de ter sido substituído o motor e de não ter sido o carro consertado em 30 dias, pediu a rescisão do contrato em ação própria. Acrescenta que em 22/09/2022 houve liminar que suspendeu o contrato de financiamento (operação 563322870) celebrado entre o autor e a AYMORE. Houve agravo da AYMORÈ mas o recurso não foi deferido, então ocorreu trânsito em julgado da decisão liminar em 13/3/2023. Contudo, o autor manejou a Busca e apreensão sem comunicar tal fato. Requer a aplicação da multa de cinquenta por cento do valor originalmente financiado definida no Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 6; Multa do CPC, §2º do art. 77; O ressarcimento dos danos materiais, de R$ 1.084,6 e de danos morais de R$ 10.000,00, além da improcedência da ação. Réplica em ID 168302491 que refuta as preliminares, impugna gratuidade e ilegitimidade, indica a autonomia dos contratos e pede a procedência da ação. O autor informou que a ação 0735813-09.2022.8.07.0001 foi sentenciada, e juntou cópia do decisum. O feito veio concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
trata-se de questão prevalentemente de direito. Ademais, é o juiz o destinatário da prova, na forma do art. 370 do CPC. Nesses casos, o julgamento antecipado é dever de ofício do magistrado. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. É de registrar-se que a celeridade é medida imposta a todos os atores do processo, consoante previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Não é o caso de cerceamento de defesa porquanto, como frisado, o julgamento antecipado é de rigor. Preliminar de conexão. Reputam-se conexas duas ações quando o julgamento de uma for prejudicial ao julgamento da outra. Tratando-se de ações conexas, haverá a reunião de ambas, quando o juízo puder estender sua competência. Ou haverá a paralisação de uma delas, quando tratar-se de competência absoluta. Seja como for, havendo sentença em uma ação, não mais se promoverá a união de processo. No caso, a ação 0735813-09.2022.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília, é ação comum. Ao passo que a presente busca e apreensão é ação especial. Ambas podem ser julgadas por juízos com competência cível. Ocorre que a ação 0735813-09.2022.8.07.0001, já foi sentenciada, razão pela qual não há se falar em tramite conjunto. Razão pela qual refuto a preliminar, e determino o prosseguimento da ação. Impugnação à gratuidade. Não houve pedido de gratuidade pelo requerido. Razão pelo qual resta prejudicada a preliminar indicada pelo autor. Ilegitimidade do autor O banco autor indica sua ilegitimidade para discussão do contrato de compra e venda. Ocorre que a presente demanda é a busca e apreensão com contestação em que o requerido indica a rescisão do contrato. O autor é legítimo para responder à contestação do requerido e é legítimo para a demanda. Razão pela qual refuto a preliminar. Tutela antecipada pedida pelo réu. Não há se falar em concessão de tutela antecipada apresentada em contestação. Mormente quando a pretensão é de indicar carro reserva para pessoa que tem condições de promover sua movimentação, sem necessidade de concessão de liminares. Deixo de conhecer tal pedido. Mérito. O pedido se encontra devidamente instruído, com a apresentação do contrato de alienação fiduciária e a indicação de mora do devedor fiduciante. Contudo, a situação é diferente daquelas comumente ocorridas em ações de busca e apreensão. Ocorre que o contrato de alienação fiduciária se encontrava suspenso ao momento em que foi ajuizada a presente ação de busca e apreensão, e tal fato foi objetiva e ilicitamente omitido pelo autor. Conforme indicado na contestação, e demonstrado por cópias dos autos, houve deferimento de liminar em 22/09/2022, que suspendeu o contrato de financiamento (operação 563322870) celebrado entre o autor e a AYMORE. Houve agravo da AYMORÈ mas o recurso não foi deferido. Como indicado no documento de 162812000: DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS de antecipação de tutela para determinar a suspensão do contrato de financiamento (operação 563322870) celebrado entre o autor e a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, relativo ao carro alvo da lide. Cujas prestações deverão ser suspensas no prazo de até 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 a cada prestação cobrada. O agravo de instrumento não concedeu tutela antecipada recursal: ID 162812003:
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispenso informações. Mesmo diante da decisão judicial que determinou a suspensão do pagamento e das cobranças das prestações do contrato de alienação fiduciária, o autor, de modo objetivo e incorreto, promoveu a presente ação de busca e apreensão, omitiu a existência de decisão suspensiva do contrato, alegou falsamente a existência de mora e conseguiu, de forma injusta, a concessão de liminar de busca e apreensão. Evidencia o comportamento objetivo ilícito do autor que agiu de forma contrária a decisão judicial suspensiva do contrato, alegou falsamente a existência de mora do consumidor (quando na verdade o contrato estava suspenso), omitiu a existência da outra ação e induziu o juízo a erro em relação à concessão de liminar de busca e apreensão. A liminar havida neste processo é ilegal e foi embasada nas declarações incorretas do autor. Independente de qual seja o resultado do recurso manejado contra a sentença da ação de conhecimento na 9ª Vara Cível de Brasília, o fato de haver decisão liminar suspensiva do contrato impossibilitava o autor de alegar existência de mora no pagamento das prestações pelo consumidor. E impossibilitava o manejo de ação de busca e apreensão sem a comunicação de tal fato. O contrato de alienação fiduciário realizado para possibilitar a materialização do contrato de compra e venda de veículo automotor é considerado dependente do contrato principal e está sujeito à suspensão, rescisão ou anulação, quando presente vício grave a gerar a rescisão ou invalidação do contrato de compra e venda. Demais disso, na ação 0735813-09.2022.8.07.0001 da 9ª Vara Cível de Brasília, da qual o ora autor compôs o polo passivo, foi expressamente declarada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de alienação fiduciária em razão de culpa dos requeridos. Confiram-se trechos da sentença trazida aos presentes autos (170829690):
Trata-se de processo de conhecimento proposto por EBER DOURADO OLIVEIRA em face de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos (...) Mas a referida ordem não foi cumprida. O banco réu, de forma injustificada, descumpriu a decisão liminar, propôs ação de busca e apreensão contra o autor – Processo n. 0707793-71-2023.8.07.0001 -, obteve medida liminar, e acabou ficando com a posse do veículo, conforme a seguinte certidão extraída daquele feito: O banco réu já se encontra exercendo o pleno domínio do carro, que se encontra depositado sabe-se lá onde, e em quais condições, frustrando ainda mais a expectativa do consumidor que há pouco tempo teria adquirido um carro zero quilômetro pelo preço aproximado de R$150.000,00 Desse modo, decreto rescindido o contrato de compra e venda do veículo zero quilômetro descrito na inicial, bem como o correspondente contrato de financiamento do veículo firmado entre o requerente e a ré AYMORÉ. (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) decretar rescindido o contrato de compra e venda do veículo zero quilômetro firmado pelo autor e as rés ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, na forma do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC e, por consequência, decretar rescindido o contrato de financiamento – operação 563322870 – constante do ID 137525472, firmado entre o autor e a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; b) condenar as rés as rés ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, de forma solidária, a restituir ao autor todo o montante pago, a título de aquisição do referido veículo zero quilômetro, que corresponde a R$ 41.669,06. c) condenar as rés as rés ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, de forma solidária, a reparar o dano do autor referente a utilização de veículo alugado, no valor de R$730,00 d) condenar o réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A a restituir ao autor todas as parcelas pagas a título do referido contrato de financiamento, que corresponde a R$ 9.549,06 e) condenar a parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), A referida sentença é alvo de apelação. Ainda que haja alteração da sentença, é fato consolidado que ao tempo do ajuizamento da busca e apreensão o contrato de alienação fiduciária encontrava-se suspenso por decisão judicial (com confirmação do e. TJDFT), mas o ora autor, omitiu tal decisão, e de forma objetiva e ilícita, induziu o juízo a erro, para conseguir a liminar de busca e apreensão. A conduta do autor é incorreta e repudiada pelo direito. A liminar conseguida nesta ação é nula, em razão da inexistência de mora ao tempo da apresentação da ação. A consequência é o reconhecimento da improcedência da ação. Da aplicação da multa do art. 3º, §6º do Dec Lei 911/69. O Decreto Lei 911/1969 regulamenta a ação de busca e apreensão e estabelece prerrogativas elevadas ao agente financeiro, a partir de procedimento célere, de reduzida cognição, com liminar satisfativa, reconhecimento de mora com base em mera indicação de envio de correspondência, entre outros benefícios. De outro lado, estabelece a responsabilidade objetiva e define sanção cível a ser aplicada de ofício em caso de improcedência da demanda, nos seguintes termos: § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Além de a multa pela improcedência ser aplicável de ofício, houve expresso pedido na contestação do requerido. Ainda, de se reconhecer a conduta ilícita do autor de manejar ação de busca e apreensão relativa a contrato que se encontrava suspenso por ordem judicial. O fato em si de o veículo ter sido apreendido, com base em declaração falsa sobre a mora, além de não ter sido devolvido de imediato ao consumidor, com transcurso de longo prazo da posse do banco sobre o bem é suficiente à aplicação da sanção. Logo, deve ser aplicada a sanção de credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Consigno que o Código de Processo Civil estabelece o dever de as partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. Neste sentido, o art. 77 do Código de Processo Civil traz as situações proscritas no ordenamento. No caso, a inicial de busca e apreensão foi apresentada em momento em que o contrato de alienação fiduciária estava suspenso. Os pagamentos estavam suspensos e não havia mora do consumidor. A atuação da autora atentou contra a dignidade da justiça, pois criou embaraço à efetivação de decisão judicial, na forma do art. 77, IV, do CPC. Nâo se configura situação de bis in idem em relação à multa do art. art. 3º, §6º do Dec Lei 911/69, tal multa é estabelecida como consequência da responsabilidade objetiva do banco e favorece ao devedor fiduciante. Ao passo que a multa do ato atentatório envolve conduta que viola os valores da Justiça, cuja valor é revertido ao Poder Público. A gravidade é moderada, já que inclusive havia recorrido da decisão que suspendeu o contrato, mas não houve provimento pelo e. TJDFT. Assim, deverá o autor ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 5% da causa. Devolução do veículo O contrato de alienação fiduciário realizado para possibilitar a materialização do contrato de compra e venda de veículo automotor é considerado dependente do contrato principal e está sujeito à suspensão, rescisão ou anulação, quando presente vício grave a gerar a rescisão ou invalidação do contrato de compra e venda. O contrato de compra e venda foi rescindido por culpa dos requeridos, especialmente em razão de troca de motor de carro com pouco tempo de uso e que apresentou problemas 3 dias após sua aquisição como veículo zero km. O contrato de alienação fiduciária foi rescindido, por ser dependente do contrato de compra e venda. Nesta situação a improcedência não conduzirá à devolução do veículo. Mas sim o dever de o banco requerido devolver todo o valor pago pelo autor em financiamento, além do pagamento das parcelas e valores pagos como entrada pelo consumidor diretamente à concessionária. Por fim, a presente decisão não poderá gerar pagamento em duplicidade com a ação 0735813-09.2022.8.07.0001. Dos pedidos em contestação. O requerido em contestação, sem apresentar reconvenção e sem fazer o recolhimento de custas específicas, faz pedido de condenação em danos materiais e danos morais. Tais pedidos não podem ser conhecidos. Demais disso, o ora requerido fez tais pedidos em sede de ação comum 0735813-09.2022.8.07.0001 da 9ª Vara Cìvel de Brasília. Assim, deixo de conhecer os pedidos de condenação em danos materiais e danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento, em favor do réu, do equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, e juros a partir da presente sentença. Em razão de o autor ter ficado com o veículo, deverá o autor devolver todas as prestações pagas pelo requerido a título de financiamento, bem como todos os valores pagos pelo requerido a título de entrada ou prestações diretamente à concessionária, com correção desde desembolso, e juros a partir da busca e apreensão do veículo (12/06/2023). O presente comando não poderá representar duplicidade em relação ao que for decido nos autos 0735813-09.2022.8.07.0001. Em razão do estabelecido os autos, consolido a propriedade do bem em nome do banco autor. Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69. Condeno o autor em ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e §2º, do CPC, em 5% do valor da causa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente