Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708178-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNA PIECKARSKI HOLANDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão. O autor requereu a busca e apreensão do veículo Marca VW – VOLKSWAGEN, Modelo UP MOVE 1.0 TSI TOT, Ano 2017, Cor BRANCA, Placa PAW2779, Chassi n° 9BWAH4124HT544280, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo. Relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas e que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação. Deferida a liminar (id. 150967484), feita a apreensão do veículo e citação da parte requerida (id. 157485129), esta apresentou contestação (id. 157270476). Deferido os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida (id. 158428268). Réplica no id. 160212373. A restrição RENAJUD foi retirada no id. 165982286. Realizada a audiência de instrução (id. 169429939), foi colhido o depoimento dos informantes Michel Soeiro de Freitas e Diego Pieckarski Holanda. Após as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. De início, cumpre destacar que a demonstração de envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato atende ao requisito de constituição da mora do devedor e torna a petição inicial apta a amparar a pretensão de busca e apreensão do veículo. (Acórdão n.1183357, 07003925520188070014, Relator: ROBERTO FREITAS 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no PJe: 04/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, não socorre a parte requerida o argumento da ausência de validade da notificação, pois a parte autora instruiu a peça vestibular com o AR encaminhado para o endereço informado pela ré (id. 150500093), restando evidenciada a constituição da mora. No mais, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, se insurgiu em relação aos encargos contratuais e tarifas. Neste ponto, verifica-se que a parte requerida expôs alegações genéricas de taxas abusivas, certo que não cabe ao Poder Judiciário à análise contratual de forma genérica. Logo, não há como se acolher a insurgência relativa aos encargos e juros supostamente abusivos e excessivamente onerosos, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais (súmula 381 do e. STJ). Assim, tendo a parte requerida deixado de purgar a mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deve se consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo Marca VW – VOLKSWAGEN, Modelo UP MOVE 1.0 TSI TOT, Ano 2017, Cor BRANCA, Placa PAW2779, Chassi n° 9BWAH4124HT544280, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:56:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito